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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013651-80.2003.8.16.0129 Processo: 0013651-80.2003.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.459,79 Polo Ativo(s): Município de Paranaguá/PR Polo Passivo(s): IGREJA CRISTA MARANATA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE. A presente execução fiscal foi extinta (mov. 12.1), sendo o exequente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O advogado da parte autora requereu (mov. 18.1) o cumprimento de sentença. Juntou-se cálculo pela contadoria (mov. 26.1). Expediu-se RPV (mov. 38.1). O Município juntou comprovante de pagamento da RPV (mov. 49.2). Foi transferido o valor de R$ 321,52, para a conta do advogado da executada (mov. 71.1). Posteriormente, o advogado da executada informou que não concordava com o valor transferido para sua conta, tendo em vista que teria sido transferido menos de 50% do valor da condenação. Requereu o prosseguimento da execução. Juntou planilha de cálculo (seq. 75). Juntou extrato da conta, indicando o saldo remanescente de R$ 30,89 (mov. 80.1). O Município de Paranaguá aduziu que efetuou o pagamento integral da RPV, sendo que cabe à Secretaria realizar a correta transferência dos valores (mov. 91.1). Constatou-se que o Município de Paranaguá efetuou o pagamento integral da RPV expedida no mov. 38.1, a qual, contudo, foi emitida de forma equivocada ao considerar o cálculo de custas do mov. 15.1 em detrimento do cálculo mais atualizado do mov. 26.1. Assim, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração do cálculo atualizado dos honorários advocatícios, com o devido abatimento do valor já adimplido de R$ 321,52 (mov. 93.1). Foi anexado o novo cálculo em relação à diferença apurada em relação às custas (mov. 96.1) e o valor devido em relação aos honorários (mov. 96.2). A parte exequente requereu a expedição de RPV em relação ao valor restante, com posterior extinção do feito (mov. 101.1). Homologou-se a conta de custas apresentada (mov. 96.2) e determinou-se a expedição de RPV em face da Fazenda Pública, além da baixa dos atos de constrição e posterior arquivamento (mov. 105.1). Certificou-se que os valores do mov. 96.2 referiam-se, na verdade, à diferença de honorários advocatícios, enquanto as novas custas calculadas pela Contadoria constavam no mov. 96.1 (mov. 106.1). Em despacho subsequente, apontou-se a aparente duplicidade entre as custas do mov. 96.1 e aquelas já quitadas no mov. 91.4, determinando o retorno dos autos à Contadoria (mov. 108.1), a qual esclareceu que o cálculo contemplava a atualização da diferença do débito e custas remanescentes posteriores à conta anterior (mov. 111.1). Em seguida, a secretaria certificou a ocorrência da prescrição das custas processuais remanescentes (mov. 120.1). Por fim, foi evoluída a classe de execução fiscal para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (mov. 121). É o breve relato. Decido. 1. Determino que seja certificado a respeito dos valores atualmente depositados em juízo. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3. Em seguida, ao executado, para que, no mesmo prazo, se manifeste. 4. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
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