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TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0013648-33.2026.8.26.0100 (processo principal 1040608-14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.C.M.N. - - V.M.S. - V.V.C.S. - Vistos, Indefiro o pedido de alteração da data de vencimento da obrigação alimentar. A presente demanda se limita à cobrança das parcelas inadimplidas, não sendo esta a via adequada para discussão acerca da modificação da obrigação alimentar. Eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida em ação própria. No mais, diante da notícia de inadimplemento da parcela referente ao mês de agosto de 2026, fica o devedor intimado, na pessoa de seus patronos e via DEJESP, para pagamento do débito alimentar remanescente, apurado à fl. 56, devidamente atualizado e acrescido das demais parcelas vincendas até o efetivo adimplemento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de decretação de sua prisão, nos termos e para os efeitos do art. 528, § 3º, do CPC. Int. - ADV: EDUARDA SILVA CHAVES TOSI (OAB 299607/SP), ALESSANDRA CALIGIURI CALABRESI PINTO (OAB 408891/SP), FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP), DHAINNA JESSIKA GAZAL LEONARDI (OAB 358693/SP), DHAINNA JESSIKA GAZAL LEONARDI (OAB 358693/SP), ALDA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 93695/RJ), FERNANDA MATIAS RAMOS (OAB 296065/SP), LUCAS CORREA CORTADO (OAB 290969/SP), LUCAS CORREA CORTADO (OAB 290969/SP), ROSELI DE AQUINO FREITAS (OAB 82373/SP)
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