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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013646-90.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALBERTO CARLOS BANDEIRA LEITAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA SALES VERA CRUZ - PE44806-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA DE SOUZA PINHEIRO - PE31245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0013646-90.2024.4.05.8300 EMENTA: 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS (HIDRÓXIDO DE SÓDIO) E ÁCIDO NÍTRICO. ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). IRRELEVÂNCIA DO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ATÉ 02/12/1998. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A EFICÁCIA NA PETIÇÃO INICIAL, RESTRITA À AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO (CA). INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 213 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 1.090 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA ESPECIAL DE PARTE DOS PERÍODOS PROVADA. 3. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (BENZENO). PRECEDENTES DA TNU. PRODUTO CONSTANTE DA RELAÇÃO "LINACH" (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7/10/2014). ART. 68, § 4º, DO DECRETO Nº 3.048/99. AGENTE CANCERÍGENO. NATUREZA ESPECIAL PROVADA. PERÍODO CARACTERIZADO COMO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A caracterização da existência de condições especiais de trabalho, para fins de constituição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física do segurado. Desse modo, a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde (Perigoso ou insalubre). A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho (Supremo Tribunal Federal, RE nº 402.576-AgR, RE nº 440.749-AgR, RE nº 463.299-AgR, RE nº 464.694-AgR, RE nº 482.187-AgR, MI nº 1.884 AgR). Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer a existência de dois regimes: i. Até 28/04/1995: o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições denominadas especiais (Insalubridade, periculosidade) eram estabelecidas por presunção, "conforme a atividade profissional" executada pelo segurado, e segundo as previsões do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, exceto nos casos dos agentes ruído, calor e frio; ii. A partir de 29/04/1995: o segundo, instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual a declaração das condições especiais exige a efetiva prova da exposição a agentes nocivos à saúde, mediante a exibição, pelo segurado, de formulário (DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, PPP) ou laudo (LTCAT), não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. Em resumo: a) até 28/04/1995, para a declaração da existência da atividade especial, assim como o cômputo e a conversão, a verificação das condições especiais decorre de presunção legal, em virtude do exercício da atividade prevista em norma regulamentar, a saber os anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (Art. 374, inc. IV, do CPC); b) porém, em qualquer período, isto é, mesmo antes de 28/04/1995, quando a atividade não se encontrar prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou o risco resultar dos agentes ruído, calor ou frio, é indispensável a prova das condições especiais, mediante formulário ou laudo; c) a partir de 29/04/1995 sempre há necessidade da prova da exposição aos agentes nocivos, mediante formulário ou laudo, para qualquer espécie de atividade. O pressuposto da exposição habitual e permanente só é exigido a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a qual alterou a redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, AgInt no AREsp 1213427/MG, Rel. Herman Benjamin, j. 19/06/2018, DJe 16/11/2018; 1ª Turma, AgInt no REsp 1695360/SP, Rel. Regina Helena Costa, j. 01/04/2019, DJe 03/04/2019; 6ª Turma, AgRg no AREsp 8440 / PR, Rel. Alderira Ramos de Oliveira, j. 27/08/2013, DJe 09/09/2013). Conforme a Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente." Observe-se que, embora se encontrem precedentes da Turma Nacional de Uniformização que exijam a habitualidade para qualquer período, com a finalidade de caracterizar as condições especiais antes de 29/04/1995 (PEDILEF nº PEDILEF nº 2004.51.51.06.1982-7, 50131824520124047001, PEDILEF nº 5001879-10.2012.4.04.7009/PR), esse entendimento contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o qual constitui órgão judicial de sobreposição e dispõe de competência para a uniformização da interpretação da lei federal (Art. 105, inc. III, alínea "c", da Constituição da República). Mencione-se que, para os períodos trabalhados até 02/12/1998, ou seja, antes da vigência da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, a qual conferiu nova redação ao § 2º, do artigo 58, da Lei 8.213/91, não dispõe de relevância o uso do equipamento de proteção individual para se determinar a caracterização de condições especiais (Súmula nº 87 da TNU). Vale dizer, a eventual neutralização dos agentes nocivos pelo uso dos equipamentos de proteção individual não descaracteriza a existência das condições especiais de trabalho antes de 02/12/1998, porque não havia previsão legal, que só passou a existir a partir da edição da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (TNU, PEDILEF nº 0001487-69.2012.4.03.6303/SP, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 21/02/2019). 2. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, mediante o Tema nº 555, estabeleceu a seguinte interpretação: - "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1090, assentou a interpretação que segue: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Por fim, a Turma Nacional de Uniformização também definiu interpretações sobre a eficácia dos equipamentos na Súmula nº 87, assim como no Tema nº 213: Súmula nº 87: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98." Tema nº 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." (PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). A partir dos precedentes acima identificados é possível estabelecer as seguinte premissas interpretativas: (i.) Não dispõe de relevância o uso do equipamento de proteção para se determinar a caracterização de condições especiais antes de 03/12/1998; (ii.) As diretivas dos precedentes acima identificados aplicam-se, por identidade de razões, aos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC); (iii.) O uso de equipamento de proteção individual ou coletivo eficazes descaracteriza a existência de condições especiais de trabalho, exceto no caso do agente ruído; (iv.) Constitui ônus do demandante impugnar a informação do formulário sobre a eficácia do equipamento de proteção na petição inicial e de maneira fundamentada, ou seja, deverá integrar a causa de pedir específica (Art. 14, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95), não sendo admissível a argumentação genérica ou somente em grau de recurso; (v.) O ônus da prova sobre a ineficácia do equipamento de proteção, por qualquer motivo, incumbe ao demandante (Art. 373, inc. I, do CPC); (vi.) Somente no caso de contradição insuperável ou dúvida revelante sobre a eficácia do equipamento de proteção haverá presunção (Relativa) em prol da narrativa do segurado. 2.1 VALORAÇÃO DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Deve-se ter bem presente que até 02/12/1998, o uso do equipamento de proteção individual não dispõe de relevância, para fins de caracterização das condições especiais de trabalho. Cabe ressaltar que a petição inicial veiculou impugnação fundamentada a respeito da eficácia dos equipamentos de proteção individual, mas somente quanto à ausência da informação sobre o Certificado de Aprovação (CA), no campo 15.8 dos formulários. Neste processo, foram exibidos formulários como meios de prova de condições especiais de trabalho, os quais se encontram nos id. 18688680, 18688681 e 18688682. Nada obstante, a ausência da informação relativa ao "Certificado de Aprovação (CA)" somente se verifica nos formulários dos id. 18688680 e 18688681, visto que aquele do id. 18688682 consigna a referida informação. Por consequência, a impugnação à eficácia do "EPI", que consta da petição inicial, e em conformidade com o Tema n.º 213 da Turma Nacional de Uniformização, somente se aplica aos formulários que se encontram nos id. 18688680 e 18688681. Pois bem. A petição inicial opõe que os campos próprios dos perfis profissiográficos previdenciários não contêm informações corretas a respeito dos Certificados de Aprovação (CA) dos equipamentos de proteção individual (Item 15.1), de modo que não podem ser reputados eficazes. Quanto aos lapsos de 01/07/1994 a 15/04/1997 e 03/11/1997 a 11/10/2004, os perfis profissiográficos previdenciários consignam que, embora o recorrente estivesse exposto a agentes nocivos, verificou-se o uso de equipamentos de proteção (Id. 18688680, 18688681). No entanto, nota-se que os formulários dos id. 18688680, 18688681 não consignam a espécie de equipamento de proteção fornecido, assim como não contém o "Certificado de Aprovação (CA)" no campo próprio (15.8). A inexistência ou irregularidade da anotação do Certificado de Aprovação (CA) do equipamento (EPI) no formulário (PPP), sem observar as disposições da NR-06/MTE, elide a indicação de sua eficácia e constitui dúvida relevante, que deve ser interpretada em prol do segurado, de acordo com os Temas nºs 1090 e 213, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Dito de outro modo: se o formulário (PPP) não contém a informação clara e explícita sobre o Certificado de Aprovação (CA) do equipamento (EPI), não é lícito inferir a sua eficácia para eliminar as condições nocivas à saúde, de modo que a inferênca necessária é a de que o segurado trabalhou sob condições especiais, sem a proteção adequada, naquilo que se refere aos formulários dos id. 18688680 e 18688681. 3. AGENTES QUÍMICOS. 3.1 REGULAMENTAÇÃO. A relação dos agentes químicos nocivos deve observar o seguinte: a) para os períodos trabalhados até 04/03/1997, ou seja, a véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, conforme a relação de substâncias descritas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.0.0) e do Decreto nº 83.080/1979 (Código 1.0.0, Anexo I); b) a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, e até 05/05/1999, deve ser aplicada a relação do respectivo anexo IV (Art.66); c) a partir da edição do Decreto nº 3.048/1999, em 06/05/1999, deve incidir a relação do respectivo anexo IV (Art. 68). Quanto aos períodos anteriores a 04/03/1997, de forma sucinta, pode-se estabelecer o seguinte quadro de agentes nocivos: Decreto 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.2.6 - Fósforo. Operações com o fósforo e seus compostos. I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos."; "Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.6 - Fósforo. Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas. Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco."; "Decreto 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.9. Cloro e seus compostos tóxicos. a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;"; e, "Decreto 3.048/99, Anexo IX, código 1.0.9. Cloro e seus compostos tóxicos. a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados". Sobre as modalidades de avaliação dos agentes químicos nocivos à saúde (Quantitativa ou qualitativa), a Turma Nacional de Uniformização assentou as seguintes interpretações: - "A exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma." (PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, j. 27/05/2019). - "A exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção aos critérios previstos nessa norma." (PUIL n. 0046624-87.2010.4.01.3300/BA, Rel. Fábio Souza, j. 21/06/2021). - Tema nº 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." (PEDILEF nº 50013193120184047115). - Tema nº 170: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Portanto, a interpretação quanto à matéria pode ser resumida em cinco critérios: i. para os períodos trabalhados até 04/03/1997, a avaliação será sempre "qualitativa"; ii. a partir de 05/03/1997, o formulário deve indicar expressamente a espécie de produtos químico, sendo inadmissível a referência genérica ao agente; iii. a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) indica os agentes químicos de avaliação "quantitativa" nos Anexos 11 e 12; iv. A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) indica os agentes químicos de avaliação "qualitativa" nos Anexos 13 e 13-A; v. os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Relação LINACH), será suficiente para a prova de efetiva exposição, em qualquer período, ao passo que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) não elide a condição prejudicial. Atente-se que, conforme o disposto no art. 68, §4º do Decreto nº 3.048/99, a simples presença no ambiente de trabalho de algum dos produtos especificados na "Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH", que resulta da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, importa na existência de condições especiais até 29/06/2020, isto é, a véspera da edição do Decreto nº 10.410/2020. A partir de 30/06/2020, em virtude da nova redação do § 4º, do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, os agentes cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º do referido artigo, assim como no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. 3.2. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. Cabe ressaltar que apesar de o recurso veicular fundamentação relativa ao agente nocivo ruído, todos os períodos reconhecidos como especiais pela sentença tiveram como fundamento a exposição a agentes químicos nocivos. 3.2.1 PERÍODOS DE 01/07/1994 a 15/04/1997 e 03/11/1997 A 11/10/2004. Os formulários que se encontram nos id 18688680, 18688681, concernentes à empregadora "Intertek do Brasil Inspeções Ltda.", indicam que, nos períodos de 01/07/1994 a 15/04/1997 e 03/11/1997 a 11/10/2004, o demandante esteve exposto aos seguintes agentes químicos nocivos: álcool etílico, amido, carbonato de cálcio, acetona, ácido clorídrico, ácido metílico, ácido nítrico, ácido tricloroacético, cloreto de amônio, éter etílico, hidróxido de amônio, hidróxido de sódio. Os agentes químicos hidróxido de sódio (Álcalis cáusticos) e ácido nítrico constam do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, de avaliação qualitativa, de modo que basta a prova de sua presença no ambiente de trabalho, sendo desnecessária a aferição quantitativa do nível de concentração. Por outro lado, à vista do que se expôs no item 3.1 acima, admite-se que o segurado trabalhou sob condições especiais, sem a proteção adequada, nos lapsos de 01/07/1994 a 15/04/1997 e 03/11/1997 a 11/10/2004. Logo, a inferência necessária é a de que o demandante trabalhou sob condições especiais, em virtude da exposição a agentes químicos nocivos, de modo habitual e permanente, nos períodos de 01/07/1994 a 15/04/1997 e 03/11/1997 a 11/10/2004, conforme declarado na sentença. 3.2.2 PERÍODO DE 01/03/2006 A 30/08/2015. O formulário retificado que se encontra no id 18688682, concernente à empregadora "Intertek do Brasil Inspeções Ltda.", indica que, no período de 01/03/2006 a 30/08/2015, o demandante esteve exposto aos seguintes agentes químicos nocivos: álcool etílico, amido, carbonato de cálcio, acetona, ácido clorídrico, ácido metílico, ácido nítrico, ácido tricloroacético, cloreto de amônio, éter etílico, hidróxido de amônio, hidróxido de sódio. Cabe destacar que o ácido tricloacético consta do grupo 2B da "Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH", isto é, dentre aqueles agentes "possivelmente carcinogênicos para humanos". Uma vez que não se trate de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos, notadamente aqueles relacionados no grupo 1 da "Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH", o uso do equipamento de proteção individual (EPI) é apto a elidir a condição prejudicial, de modo que deve ser valorada a sua eficácia. Neste processo, verifica-se que o formulário que consta do id. 18688682 consigna, de maneira expressa, e em campo próprio, que os equipamentos de proteção individual, quanto aos químicos, eram eficazes. Assim, quanto ao lapso de 01/03/2006 a 30/08/2015, o perfil profissiográfico consigna que, embora o demandante estivesse exposto a agentes químicos nocivos, verificou-se o uso de equipamentos de proteção eficazes para eliminá-los (Id. 18688682). Conforme acima se expôs e de acordo com o Tema nº 555 pelo Supremo Tribunal Federal, o uso do equipamento de proteção individual eficaz para neutralizar a nocividade elimina o fundamento para a concessão de aposentadoria especial e/ou a conversão de períodos especiais, exceto no caso do agente nocivo ruído. Deve-se ter bem presente, neste ponto, que a mesma interpretação adotada para os equipamentos de proteção individual (EPI) se aplica, por identidade de razões, aos equipamentos de proteção coletiva (EPC). No período de 01/03/2006 a 30/08/2015, o demandante atuou como "auxiliar de operações e inspetor"; contudo, conforme consta expressamente do perfil profissiográfico previdenciário, embora estivesse exposto a agentes químicos, o autor utilizou equipamentos de proteção individual eficazes (Id. 18688682). Vale dizer, o demandante esteve exposto a agentes distintos do ruído com o uso de equipamentos de proteção individual eficazes, de maneira que o agente químico, a cujo respeito se verificou a exposição, não assegura a contagem especial. Note-se, neste ponto, que a informação do perfil profissiográfico previdenciário sobre a existência de equipamentos de proteção individual eficazes só poderá ser desconsiderada se existir impugnação específica do formulário na causa de pedir contida na petição inicial, na qual tenham sido motivadamente arguidos: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia dos equipamentos. No entanto, consoante acima se expôs, a impugnação que consta da petição inicial se aplica somente aos formulários dos id. 18688680 e 18688681. Logo, o fundamento "agente químico" não deve ser aceito para declarar a natureza especial do lapso de 01/03/2006 a 30/08/2015. 4.2.3 PERÍODO DE 31/08/2015 A 13/11/2019. O formulário retificado que se encontra no id 18688682, concernente à empregadora "Intertek do Brasil Inspeções Ltda.", indica que, no período de 31/08/2015 a 13/11/2019, o demandante laborou exposto ao agente químico "benzeno", o qual é reconhecidamente cancerígeno para humanos, com expressa previsão na LINACH. Com fundamento nos estudos científicos da Agência Internacional para Investigação do Câncer (IARC) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida Portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS". Logo, conforme o disposto no art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/99, a simples presença no ambiente de trabalho de algum dos agentes nocivos especificados na "Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH", que resulta da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, importa na existência de condições especiais até 29/06/2020, isto é, a véspera da edição do Decreto nº 10.410/2020. No entanto, para os períodos a partir de 30/06/2020, em virtude da nova redação do § 4º, do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, os agentes cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º do referido artigo, assim como no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. Sobre a declaração de condições especiais em virtude da exposição aos agentes nocivos na "Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH", a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte interpretação por meio do Tema nº 170: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (PEDILEF nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). O perfil profissiográfico previdenciário indica que o demandante, no período de 31/08/2015 a 13/11/2019, laborou exposto ao agente químico "benzeno", o qual consta do "Grupo 1" da "Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH" (Código: 000071-43-2). Deve-se ter bem presente que é suficiente a avaliação qualitativa, visto que o "benzeno" consta do "Grupo 1" da "Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH" (Código: 000071-43-2), agente nocivo cancerígeno, de modo que, por se tratar de fatos verificados antes da edição do Decreto nº 10.410/2020, é suficiente a prova de sua presença no local de trabalho (Tema nº 170 da TNU). O uso do equipamento não elimina o caráter especial da atividade, na forma da redação então vigente do § 4º, do art. 68, do Decreto nº 3.048/99 (Antes da edição do Decreto nº 10.410/2020). Mencione-se, também, que o § 4º, do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, dispõe de eficácia retroativa da interpretação, consoante assentado no Tema nº 170 da TNU acima transcrito. Logo, a inferência necessária é a de que o demandante trabalhou sob condições especiais, em virtude de estar exposto a agente nocivo (Benzeno), nos períodos de 31/08/2015 a 13/11/2019. Por conseguinte, o período 31/08/2015 a 13/11/2019, de fato, devem ser reputado especial, por exposição ao agente químico nocivo (Benzeno). 5. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O recálculo do tempo de contribuição, com o cômputo do lapso de 01/03/2006 a 30/08/2015 como comum, resulta no total de 33 (Trinta e três) anos, 11 (Onze) meses e 16 (Dezesseis) dias, conforme tabela abaixo, o qual se mostra nsuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 14/08/1989 10/09/1990 - Comum Sem 1 0 27 1,0 1 0 27 14 2 01/07/1994 15/04/1997 - Especial 25 Sem 2 9 15 1,4 3 10 27 34 3 03/11/1997 11/10/2004 - Especial 25 Sem 6 11 9 1,4 9 8 18 84 4 01/03/2006 01/03/2015 - Comum Sem 9 0 1 1,0 9 0 1 109 5 02/03/2015 30/08/2015 - Comum Sem 0 5 29 1,0 0 5 29 5 6 31/08/2015 13/11/2019 - Especial 25 Sem 4 2 13 1,4 5 10 18 51 7 14/11/2019 29/09/2023 - Comum Sem 3 10 16 1,0 3 10 16 46 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 6 anos, 6 meses e 19 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 62 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos e 1 mês, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos e 1 mês, quando o mínimo é 39 anos, 4 meses e 16 dias); 4) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 11 meses e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 91 pontos - 91 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 100 anos); 5) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 11 meses e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 1 mês e 29 dias, quando o mínimo é 63 anos); 6) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos e 1 mês, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 11 meses e 16 dias, quando o mínimo é 37 anos, 5 meses e 15 dias); 7) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 1 mês e 29 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 29/09/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 1 mês e 29 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 11 meses e 16 dias, quando o mínimo é 39 anos e 11 meses). Logo, não é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o recurso deve ser provido. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover o recurso, assim como para rejeitar os pedidos veiculados na demanda (Art. 487, inc. I, do CPC). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013646-90.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALBERTO CARLOS BANDEIRA LEITAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA SALES VERA CRUZ - PE44806-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA DE SOUZA PINHEIRO - PE31245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013646-90.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALBERTO CARLOS BANDEIRA LEITAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA SALES VERA CRUZ - PE44806-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA DE SOUZA PINHEIRO - PE31245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013646-90.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALBERTO CARLOS BANDEIRA LEITAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA SALES VERA CRUZ - PE44806-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA DE SOUZA PINHEIRO - PE31245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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