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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013645-04.2006.8.16.0021 Processo: 0013645-04.2006.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.384,88 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): IVANOR LODI LODI - MERCEARIA SENTENÇA 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cascavel/PR em face de LODI - MERCEARIA e VANOR LODI, visando à cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa sob a CDA nº 3145/2006. Devidamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente (mov. 78.1 e 83.1), a Fazenda Pública Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando a inaplicabilidade da prescrição por culpa exclusiva do mecanismo judiciário (mov. 81.1). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato do necessário. 2. Inicialmente, consigne-se que a prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição. Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva. Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos. A par disso, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, inciso V: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – ocorrer a prescrição intercorrente. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros quanto à prescrição intercorrente em execução fiscal, cuja decisão ficou assim ementada: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09 /2018, DJe 16/10/2018)”. No caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública teve ciência da frustração da primeira tentativa de localização de bens do devedor, decorrente do resultado negativo da consulta e bloqueio via BACENJUD (fl. 23 - mov. 1.5), fixando-se na data de 24/03/2009 o termo inicial da suspensão, nos termos do julgamento supra. Transcorrido sem êxito o prazo anual de suspensão, operou-se em 24/03/2010 o termo final da suspensão e o consequente termo inicial da prescrição intercorrente. A partir dessa data, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, o qual alcançou o seu termo final e se consumou integralmente em 24/03/2015, sem que houvesse qualquer medida de efetiva constrição sobre bens passíveis de penhora. A análise do histórico processual demonstra que, entre 24/03/2010 e 24/03/2015, as tentativas de localização de patrimônio do executado resultaram infrutíferas. Conforme a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça, meros peticionamentos ou deferimentos de diligências sem resultado prático útil não possuem a faculdade de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Ademais, afasta-se a incidência da Súmula nº 106 do STJ, porquanto a paralisação do feito ou a morosidade do mecanismo judicial não impedem o reconhecimento da prescrição quando decorrido o prazo global de 6 (seis) anos sem a efetiva apreensão de bens do devedor. A propósito, apenas em 31/01/2023 houve efetiva localização de bens em nome do executado, ultrapassados aproximadamente 17 (dezessete) anos de trâmite processual. Desta forma, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais e temporais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante § 5º do art. 921 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
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