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0013644-93.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013644-93.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: JEOVA APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA (OAB SP178044) EXECUTADO: IVANICE RUTH FELICE CACERES ADVOGADO(A): TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB SP215940) ADVOGADO(A): ODAIR ROBERTO VERTAMATTI (OAB SP142866) EXECUTADO: SILVANA TEREZINHA FELICE LEAL ADVOGADO(A): ODAIR ROBERTO VERTAMATTI (OAB SP142866) ADVOGADO(A): ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA (OAB SP181771) ADVOGADO(A): TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB SP215940) EXECUTADO: LEANDRO LEAL ADVOGADO(A): TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB SP215940) ADVOGADO(A): ODAIR ROBERTO VERTAMATTI (OAB SP142866) DESPACHO/DECISÃO Evento 85: o presente processo foi julgado extinto, nos termos do art. 924, I, e 925 do CPC. No evento 66, foi determinada a distribuição do cumprimento de sentença para eventual execução de sentença/sucumbência. Não obstante, a parte optou por recolher, neste autos, as custas relativas à distribuição do cumprimento, conforme evento 76. Considerando que o advogado recolheu a taxa judiciária em nome da senhora Jeova, circunstância que inviabiliza a restituição do valor em seu favor, excepcionalmente, defiro o processamento deste cumprimento de sentença, proposto por TIAGO PEGORARI ESPOSITO em face de JEOVA APARECIDO DA SILVA, referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Na forma do artigo 513, §2º e incisos, intime a JEOVA APARECIDO DA SILVA pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) procurador(es), para que no prazo 15 dias, pague o valor do débito apresentado, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o debito ser acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, §1º, do NCPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o quanto disposto no art. 525, §1º, do NCPC). Outrossim, fica a parte executada advertida de que, caso efetue depósito de quantia a título de “garantia da execução” sem oportunizar o levantamento imediato pela parte exequente, ainda que depositado no prazo para pagamento voluntário, não será considerado pagamento voluntário tempestivo, conforme já sedimentado na jurisprudência, de modo que não obstará a incidência da r. multa de 10% e honorários de advogado de 10%. Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze de gratuidade ou esteja desobrigada de adiantar o recolhimento da taxa judiciária, bem como de custas/despesas, por outras razões e tenha as incluído na planilha do débito, ou seja, que não tenha havido o prévio recolhimento em razão da r. isenção, deverá a parte executada efetuar o pagamento desse item(ns) de recolhimento apropriado(s) (Eproc) referente a essa taxa judiciária e custas/despesas, depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente. Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, a taxa judiciária, bem como as custas/despesas integrarão o montante devido à parte exequente. Não sendo efetuado o pagamento voluntário e prosseguindo-se com os atos executórios, consigno que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Em consonância com o art. 854, do CPC/2015 e em privilégio da eficiência e efetividade, este juízo realiza pesquisas eletrônicas de uma só vez (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), vez que requerimentos em fases diversas somente sobrecarregam a rotina cartorária e causam atraso no andamento processual. Portanto, ao requerer pesquisas eletrônicas, DEVERÁ a parte recolher a TOTALIDADE das taxas de pesquisas SISBAJUD (teimosinha/simples), RENAJUD e INFOJUD, se devidas, nos termos do Provimento CSM 2364/2023, sob pena de presumir-se desinteresse nas para as quais não foi efetuado recolhimento, bem como apresentar planilha atualizada do débito incluindo nela também as taxas referentes às pesquisas que SERÃO realizadas. Outrossim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, preferencialmente por peticinonamento nos autos. Expedida a certidão caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. No mais, consigno que cabe à parte exequente, se o caso, recolher a taxa judiciária ou incluir em sua planilha do débito o valor devido ao Estado (1% ou 2% sobre o valor do débito, conforme o caso, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 que aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Posto isto, apresente a parte exequente exequente planilha atualizada pormenorizada do débito, observando, no que lhe couber, os termos expostos supra (incluindo taxa judiciária e/ou taxas de pesquisa), se o caso. Realizadas as pesquisas, caso restem infrutíferas, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015. A renovação das pesquisas poderá ser requerida se a parte exequente tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de um ano a partir da data de arquivamento do processo). Considerando-se a escassez de servidores e priorizando a celeridade, servirá a presente como mandado, cabendo ao Oficial de Justiça atender aos ditames legais.

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