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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº
1. RELATÓRIO
FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA DANTAS ajuizou a presente
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de
Inexistência de Restrição Ilícita e Indenização por Danos
Morais em face de GPS CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA. e BUONNY
PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. (mov. 1.1).
Alegou, em síntese, que exerce a atividade profissional de
motorista entregador no segmento de logística e transporte
rodoviário de cargas, dependendo da prévia aprovação cadastral
junto a empresas de gerenciamento de risco para obter
contratações e fretes (mov. 1.1). Aduziu que passou a sofrer
restrições cadastrais imotivadas e opacas implementadas pelas
requeridas, sendo apontado como profissional "sem cobertura
securitária", o que inviabilizou sua inserção laboral (mov.
1.1). Sustentou a inexistência de condenação penal definitiva
que amparasse o bloqueio, ressaltando a juntada de certidões
negativas e esclarecendo que figurou apenas como terceiro
requerente em incidente de restituição de bem apreendido (mov.
1.1, mov. 1.5, mov. 1.6 e mov. 1.11). Defendeu a incidência do
Código de Defesa do Consumidor, a violação a preceitos da Lei
Geral de Proteção de Dados, bem como ao princípio da presunção
de inocência e à função social da empresa (mov. 1.1). Postulou
a concessão de gratuidade da justiça, tutela de urgência para a
suspensão do apontamento restritivo, a inversão do ônus da
prova, a declaração de inexistência de fundamento para a
restrição, a exclusão definitiva do gravame cadastral e a
condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por
danos morais no montante de R$ 30.000,00 (mov. 1.1). Pugnou,
genericamente, pela produção de provas documentais
suplementares, testemunhais, periciais e pelo depoimento
pessoal dos representantes das demandadas (mov. 1.1).
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O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao
promovente, determinando-se a realização de audiência
conciliatória e postergando-se a apreciação da tutela de
urgência para momento posterior à triangulação processual (mov.
14.1).
Citada, a requerida BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE
RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. apresentou contestação (mov. 26.1).
Sustentou a legitimidade de suas atividades de gerenciamento e
mitigação de riscos no transporte de cargas, consistentes na
coleta e repasse de dados de fontes públicas, sem qualquer
ingerência coercitiva na contratação final pelas
transportadoras (mov. 26.1). Confirmou que, em atualização
cadastral realizada em março de 2025, identificou a existência
de ações penais públicas em desfavor do autor pela prática de
contrabando ou descaminho perante a Justiça Federal (Processos
nº 5002402-19.2017.4.04.7212 e nº 5002038-76.2022.4.03.6120),
razão pela qual inseriu temporariamente a anotação de
"divergência ou insuficiência de informações" para a
solicitação de certidões de objeto e pé atualizadas (mov. 26.1,
mov. 26.5 e mov. 26.6). Asseverou que, após a apresentação da
documentação, o cadastro foi considerado regular, inexistindo
ato ilícito, defeito de serviço, infração à Lei Geral de
Proteção de Dados ou dano moral indenizável (mov. 26.1).
Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência
dos pedidos (mov. 26.1). Especificou a produção de prova oral
mediante oitiva de testemunhas (mov. 26.1).
A demandada GPS CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA. ofereceu
contestação no mov. 36.1. Suscitou preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam, afirmando que atua com exclusividade no ramo
de corretagem e intermediação de seguros privados, não
desempenhando atividade de seguradora ou gerenciadora de
riscos, tampouco mantendo banco de dados cadastrais de
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motoristas ou realizando análises de perfil securitário (mov.
36.1). No mérito, alegou inexistência de vínculo com o
requerente, ausência de conduta ilícita, inexistência de nexo
de causalidade e inocorrência de danos morais, impugnando a
aplicação das normas consumeristas e a pretensão indenizatória
(mov. 36.1). Protestou, de forma ampla, pela produção de prova
testemunhal, pericial, documental e expedição de ofícios (mov.
36.1).
O autor apresentou impugnações às defesas (mov. 43.1
e mov. 45.1). Em face da ré Buonny, admitiu a existência das
condenações criminais transitadas em julgado por contrabando e
descaminho, mas defendeu que o acesso público a processos não
autoriza o tratamento descontextualizado e a imposição de
barreiras profissionais sem transparência, reiterando os
pedidos inaugurais e requerendo a exibição de relatórios e
dados cadastrais (mov. 43.1). Quanto à ré GPS, pugnou pela
rejeição da preliminar com esteio na teoria da asserção e na
integração da cadeia de serviços logísticos e informacionais,
afirmando que o objeto social da corretora contempla atividades
de apoio comercial e compilação de informações (mov. 45.1).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no mov.
47.1, ante a ausência de probabilidade do direito e a
verificação da existência de condenações criminais em desfavor
do requerente, oportunidade em que as partes foram intimadas
para especificação de provas. O agravo de instrumento
interposto contra a decisão que havia postergado a tutela de
urgência não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (mov. 50.1 e mov. 52.1).
Na fase de especificação de provas, a requerida GPS
Corretagens de Seguros Ltda. informou que não possui outras
provas a produzir, reiterando a preliminar e o pleito de
improcedência (mov. 56.1). A ré Buonny Projetos e Serviços de
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Riscos Securitários Ltda. requereu a produção de prova
testemunhal, apresentando o respectivo rol com a indicação de
duas testemunhas (mov. 58.1). A parte autora manifestou ciência
e requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 59.1).
Não se tratando de caso que permite o julgamento do
feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda.
2. DO SANEAMENTO
A organização e o saneamento se dão em dois
espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices
processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por
objeto a delimitação do tema a ser comprovado.
3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA
Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a
verificação dos requisitos necessários para a concessão da
tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos
processuais e das questões relativas à legitimidade das partes
e ao interesse processual.
Vale lembrar que o Código de Processo Civil
privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de
soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é
que a organização retrospectiva do processo busque um justo
equilíbrio entre forma e instrumentalidade.
3.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela ré GPS Corretagens de Seguros Ltda.
A requerida GPS Corretagens de Seguros Ltda. arguiu
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente
relação processual, sustentando que opera exclusivamente como
sociedade corretora de seguros privados, sem gerenciar banco de
dados ou realizar análise cadastral de condutores (mov. 36.1).
A preliminar deve ser rejeitada.
No ordenamento processual civil brasileiro, as
condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad
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causam, são aferidas à luz da teoria da asserção, ou seja, a
partir das afirmações fáticas deduzidas pela parte autora na
petição inicial, em abstrato.
Na exordial, o autor imputou a ambas as demandadas a
inserção, compartilhamento e manutenção conjunta de dados
restritivos no âmbito do sistema de análise de riscos
securitários para transporte de cargas (mov. 1.1). Ademais, o
exame dos atos constitutivos da corré revela que o seu objeto
social abrange, além da corretagem, o apoio a operações
comerciais e a compilação e fornecimento de informações
cadastrais e de crédito (mov. 36.2).
Dessa forma, a averiguação concreta sobre se a
demandada participou ou não do tratamento de dados pessoais do
autor, ou se concorreu para o apontamento questionado,
constitui matéria afeta diretamente ao mérito da demanda, a ser
dirimida após a devida valoração probatória. Rejeito, portanto,
a preliminar.
Nada mais pende para ser analisado, pelo que reafirmo
a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido,
investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória)
e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade,
interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos
pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e
coisa julgada).
4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA
Com relação à organização prospectiva, é necessária a
análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da
causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou
seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a
delimitação do direito relevante para a resolução da lide.
Assim, fixo como pontos controvertidos de fato:
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(i) a existência de efetiva restrição, bloqueio,
anotação desabonadora ou classificação desfavorável vinculada
ao nome e CPF do autor nos sistemas informacionais
administrados pelas empresas rés;
(ii) a conduta individualizada de cada uma das
requeridas, notadamente se a corré GPS Corretagens de Seguros
Ltda. praticou qualquer ato de tratamento, armazenamento,
consulta ou repasse de informações e perfilamento relativos ao
demandante;
(iii) a natureza, critérios, bases e abrangência do
tratamento de dados realizado pela ré Buonny Projetos e
Serviços de Riscos Securitários Ltda., em especial se a
inserção do status de "insuficiência ou divergência de
informações" e a exigência de certidões decorreram do exercício
legítimo de gerenciamento de risco ou se configuraram
tratamento abusivo, desproporcional ou discriminatório;
(iv) a data e a efetiva ocorrência de regularização
cadastral do autor perante o banco de dados da ré Buonny, com a
exclusão de eventuais ressalvas;
(v) a existência de nexo de causalidade entre a
conduta imputada às rés e eventuais recusas de carregamento,
cancelamento de fretes ou impedimento concreto ao exercício
profissional do autor perante transportadoras e tomadores de
serviço;
(vi) a configuração e a extensão dos danos morais
alegados pelo demandante.
5. DAS PROVAS
Para a elucidação das questões acima, defiro a
produção das seguintes provas:
5.1. Prova documental suplementar
Em relação à prova documental suplementar, devem ser
feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve
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ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.
434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos
quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos
nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou
disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir
comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
De todo modo, a produção da prova documental
suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade
posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os
documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina
a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a
admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a
autenticidade, e o juiz delibera ao final.
Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir
previamente pedidos genéricos de produção de prova documental
suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de
lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim,
eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado
após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art.
437 do CPC.
5.2. Prova oral
Defiro a produção de prova oral, consistente na
oitiva das testemunhas, por ser pertinente para elucidar o
funcionamento prático do sistema de gerenciamento de risco, a
dinâmica das consultas, os critérios operacionais adotados e a
verificação de eventual ingerência nas contratações (pontos
controvertidos ii, iii e iv).
As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 dias
contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual
indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo
de 3 por fato.
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Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá
nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de
ajustes e/ou embargos de declaração.
Considerando que as testemunhas arroladas pela ré
Buonny residem na comarca de São Paulo/SP (mov. 58.1), a
audiência de instrução será realizada por videoconferência, nos
termos do art. 385, § 3º, e art. 453, § 1º, do CPC,
oportunizando-se a designação de data pela secretaria.
6. DO ÔNUS DA PROVA
No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de
Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357,
III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal
ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional
(art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º).
No caso em apreço, afasto a incidência do Código de
Defesa do Consumidor. A relação jurídica em debate ostenta
natureza civil e empresarial, visto que o autor desempenha a
atividade de motorista de cargas e utiliza o serviço de
transporte como insumo para a sua atividade econômica, não
figurando como destinatário final econômico da cadeia de
gerenciamento de risco e seguro de transporte.
Adota-se, por conseguinte, a distribuição estática do
ônus da prova, preconizada no artigo 373, incisos I e II, do
Código de Processo Civil.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos
constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC),
especialmente: a) a existência de efetiva recusa de contratação
ou cancelamento de fretes decorrente de consulta cadastral; b)
o nexo causal entre o comportamento das rés e os prejuízos
alegados; e c) a caracterização e extensão dos danos morais
experimentados.
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Incumbe às partes requeridas o ônus de comprovar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente: a) à ré
GPS Corretagens de Seguros Ltda., a ausência de tratamento ou
custódia de dados do requerente em seus sistemas operacionais;
b) à ré Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários
Ltda., a regularidade e a proporcionalidade dos procedimentos
de gerenciamento de risco, a estrita observância das
finalidades legais, a ausência de caráter discriminatório ou
restritivo indevido, e a efetiva regularização do cadastro
informada em sua defesa.
Sem prejuízo do modelo estático, ressalta-se o dever
das rés de colaborar com a instrução probatória mediante a
apresentação dos registros de dados e histórico de consultas
pertinentes ao autor que estejam em seu poder exclusivo, com
esteio no art. 396 do CPC e no princípio da boa-fé processual.
7. DAS NORMAS APLICÁVEIS
A matéria litigiosa será examinada sob a ótica dos
seguintes preceitos normativos:
(i) artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, que
disciplinam os pressupostos da responsabilidade civil, o abuso
de direito e a extensão da reparação de danos;
(ii) artigos 2º, 6º, 7º, 18 e 20 da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que regem os
princípios do tratamento de dados, as bases legais, a qualidade
das informações e o direito de revisão do titular;
(iii) artigos 357, 369, 373, 434, 435 e 437 do Código
de Processo Civil, que versam sobre a atividade probatória,
saneamento do processo e deveres de cooperação.
8. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a
ordenação da prova.
Maringá, data registrada pelo sistema
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Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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