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0013643-45.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº 1. RELATÓRIO FERNANDO MUNIZ DE OLIVEIRA DANTAS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Restrição Ilícita e Indenização por Danos Morais em face de GPS CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA. e BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. (mov. 1.1). Alegou, em síntese, que exerce a atividade profissional de motorista entregador no segmento de logística e transporte rodoviário de cargas, dependendo da prévia aprovação cadastral junto a empresas de gerenciamento de risco para obter contratações e fretes (mov. 1.1). Aduziu que passou a sofrer restrições cadastrais imotivadas e opacas implementadas pelas requeridas, sendo apontado como profissional "sem cobertura securitária", o que inviabilizou sua inserção laboral (mov. 1.1). Sustentou a inexistência de condenação penal definitiva que amparasse o bloqueio, ressaltando a juntada de certidões negativas e esclarecendo que figurou apenas como terceiro requerente em incidente de restituição de bem apreendido (mov. 1.1, mov. 1.5, mov. 1.6 e mov. 1.11). Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação a preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como ao princípio da presunção de inocência e à função social da empresa (mov. 1.1). Postulou a concessão de gratuidade da justiça, tutela de urgência para a suspensão do apontamento restritivo, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de fundamento para a restrição, a exclusão definitiva do gravame cadastral e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (mov. 1.1). Pugnou, genericamente, pela produção de provas documentais suplementares, testemunhais, periciais e pelo depoimento pessoal dos representantes das demandadas (mov. 1.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente, determinando-se a realização de audiência conciliatória e postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à triangulação processual (mov. 14.1). Citada, a requerida BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. apresentou contestação (mov. 26.1). Sustentou a legitimidade de suas atividades de gerenciamento e mitigação de riscos no transporte de cargas, consistentes na coleta e repasse de dados de fontes públicas, sem qualquer ingerência coercitiva na contratação final pelas transportadoras (mov. 26.1). Confirmou que, em atualização cadastral realizada em março de 2025, identificou a existência de ações penais públicas em desfavor do autor pela prática de contrabando ou descaminho perante a Justiça Federal (Processos nº 5002402-19.2017.4.04.7212 e nº 5002038-76.2022.4.03.6120), razão pela qual inseriu temporariamente a anotação de "divergência ou insuficiência de informações" para a solicitação de certidões de objeto e pé atualizadas (mov. 26.1, mov. 26.5 e mov. 26.6). Asseverou que, após a apresentação da documentação, o cadastro foi considerado regular, inexistindo ato ilícito, defeito de serviço, infração à Lei Geral de Proteção de Dados ou dano moral indenizável (mov. 26.1). Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 26.1). Especificou a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas (mov. 26.1). A demandada GPS CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA. ofereceu contestação no mov. 36.1. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que atua com exclusividade no ramo de corretagem e intermediação de seguros privados, não desempenhando atividade de seguradora ou gerenciadora de riscos, tampouco mantendo banco de dados cadastrais de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 motoristas ou realizando análises de perfil securitário (mov. 36.1). No mérito, alegou inexistência de vínculo com o requerente, ausência de conduta ilícita, inexistência de nexo de causalidade e inocorrência de danos morais, impugnando a aplicação das normas consumeristas e a pretensão indenizatória (mov. 36.1). Protestou, de forma ampla, pela produção de prova testemunhal, pericial, documental e expedição de ofícios (mov. 36.1). O autor apresentou impugnações às defesas (mov. 43.1 e mov. 45.1). Em face da ré Buonny, admitiu a existência das condenações criminais transitadas em julgado por contrabando e descaminho, mas defendeu que o acesso público a processos não autoriza o tratamento descontextualizado e a imposição de barreiras profissionais sem transparência, reiterando os pedidos inaugurais e requerendo a exibição de relatórios e dados cadastrais (mov. 43.1). Quanto à ré GPS, pugnou pela rejeição da preliminar com esteio na teoria da asserção e na integração da cadeia de serviços logísticos e informacionais, afirmando que o objeto social da corretora contempla atividades de apoio comercial e compilação de informações (mov. 45.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no mov. 47.1, ante a ausência de probabilidade do direito e a verificação da existência de condenações criminais em desfavor do requerente, oportunidade em que as partes foram intimadas para especificação de provas. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que havia postergado a tutela de urgência não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 50.1 e mov. 52.1). Na fase de especificação de provas, a requerida GPS Corretagens de Seguros Ltda. informou que não possui outras provas a produzir, reiterando a preliminar e o pleito de improcedência (mov. 56.1). A ré Buonny Projetos e Serviços de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 Riscos Securitários Ltda. requereu a produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol com a indicação de duas testemunhas (mov. 58.1). A parte autora manifestou ciência e requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 59.1). Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. DO SANEAMENTO A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Vale lembrar que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo busque um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. 3.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GPS Corretagens de Seguros Ltda. A requerida GPS Corretagens de Seguros Ltda. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual, sustentando que opera exclusivamente como sociedade corretora de seguros privados, sem gerenciar banco de dados ou realizar análise cadastral de condutores (mov. 36.1). A preliminar deve ser rejeitada. No ordenamento processual civil brasileiro, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 causam, são aferidas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações fáticas deduzidas pela parte autora na petição inicial, em abstrato. Na exordial, o autor imputou a ambas as demandadas a inserção, compartilhamento e manutenção conjunta de dados restritivos no âmbito do sistema de análise de riscos securitários para transporte de cargas (mov. 1.1). Ademais, o exame dos atos constitutivos da corré revela que o seu objeto social abrange, além da corretagem, o apoio a operações comerciais e a compilação e fornecimento de informações cadastrais e de crédito (mov. 36.2). Dessa forma, a averiguação concreta sobre se a demandada participou ou não do tratamento de dados pessoais do autor, ou se concorreu para o apontamento questionado, constitui matéria afeta diretamente ao mérito da demanda, a ser dirimida após a devida valoração probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. Nada mais pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA Com relação à organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a delimitação do direito relevante para a resolução da lide. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 (i) a existência de efetiva restrição, bloqueio, anotação desabonadora ou classificação desfavorável vinculada ao nome e CPF do autor nos sistemas informacionais administrados pelas empresas rés; (ii) a conduta individualizada de cada uma das requeridas, notadamente se a corré GPS Corretagens de Seguros Ltda. praticou qualquer ato de tratamento, armazenamento, consulta ou repasse de informações e perfilamento relativos ao demandante; (iii) a natureza, critérios, bases e abrangência do tratamento de dados realizado pela ré Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., em especial se a inserção do status de "insuficiência ou divergência de informações" e a exigência de certidões decorreram do exercício legítimo de gerenciamento de risco ou se configuraram tratamento abusivo, desproporcional ou discriminatório; (iv) a data e a efetiva ocorrência de regularização cadastral do autor perante o banco de dados da ré Buonny, com a exclusão de eventuais ressalvas; (v) a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada às rés e eventuais recusas de carregamento, cancelamento de fretes ou impedimento concreto ao exercício profissional do autor perante transportadoras e tomadores de serviço; (vi) a configuração e a extensão dos danos morais alegados pelo demandante. 5. DAS PROVAS Para a elucidação das questões acima, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a autenticidade, e o juiz delibera ao final. Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC. 5.2. Prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas, por ser pertinente para elucidar o funcionamento prático do sistema de gerenciamento de risco, a dinâmica das consultas, os critérios operacionais adotados e a verificação de eventual ingerência nas contratações (pontos controvertidos ii, iii e iv). As testemunhas deverão ser indicadas em até 5 dias contados da intimação desta decisão, ressalvada eventual indicação anterior. Atentem-se as partes para o limite máximo de 3 por fato. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 Cuide-se que o prazo acima fixado não se suspenderá nem se interromperá, ainda que com a interposição de pedidos de ajustes e/ou embargos de declaração. Considerando que as testemunhas arroladas pela ré Buonny residem na comarca de São Paulo/SP (mov. 58.1), a audiência de instrução será realizada por videoconferência, nos termos do art. 385, § 3º, e art. 453, § 1º, do CPC, oportunizando-se a designação de data pela secretaria. 6. DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º). No caso em apreço, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em debate ostenta natureza civil e empresarial, visto que o autor desempenha a atividade de motorista de cargas e utiliza o serviço de transporte como insumo para a sua atividade econômica, não figurando como destinatário final econômico da cadeia de gerenciamento de risco e seguro de transporte. Adota-se, por conseguinte, a distribuição estática do ônus da prova, preconizada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente: a) a existência de efetiva recusa de contratação ou cancelamento de fretes decorrente de consulta cadastral; b) o nexo causal entre o comportamento das rés e os prejuízos alegados; e c) a caracterização e extensão dos danos morais experimentados. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 Incumbe às partes requeridas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente: a) à ré GPS Corretagens de Seguros Ltda., a ausência de tratamento ou custódia de dados do requerente em seus sistemas operacionais; b) à ré Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., a regularidade e a proporcionalidade dos procedimentos de gerenciamento de risco, a estrita observância das finalidades legais, a ausência de caráter discriminatório ou restritivo indevido, e a efetiva regularização do cadastro informada em sua defesa. Sem prejuízo do modelo estático, ressalta-se o dever das rés de colaborar com a instrução probatória mediante a apresentação dos registros de dados e histórico de consultas pertinentes ao autor que estejam em seu poder exclusivo, com esteio no art. 396 do CPC e no princípio da boa-fé processual. 7. DAS NORMAS APLICÁVEIS A matéria litigiosa será examinada sob a ótica dos seguintes preceitos normativos: (i) artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, que disciplinam os pressupostos da responsabilidade civil, o abuso de direito e a extensão da reparação de danos; (ii) artigos 2º, 6º, 7º, 18 e 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que regem os princípios do tratamento de dados, as bases legais, a qualidade das informações e o direito de revisão do titular; (iii) artigos 357, 369, 373, 434, 435 e 437 do Código de Processo Civil, que versam sobre a atividade probatória, saneamento do processo e deveres de cooperação. 8. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para a ordenação da prova. Maringá, data registrada pelo sistema Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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