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2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. contra pessoa natural, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, após conversão de ação de busca e apreensão em execução. 2. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao aplicar prazo prescricional trienal. 3. O exequente apela pleiteando a cassação da sentença, sob o argumento de que a execução decorre da conversão de ação de busca e apreensão, hipótese sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta que o feito permaneceu suspenso a partir de 08/04/2021, com início da contagem da prescrição intercorrente em 09/04/2022, razão pela qual o prazo prescricional somente se consumaria em 09/04/2027. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à prescrição intercorrente em execução decorrente da conversão de ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária e verificar se a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão material executada. Em execuções decorrentes da conversão de ação de busca e apreensão em execução, a pretensão não se funda exclusivamente na cédula de crédito bancário, mas na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, submetendo-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A conversão da ação de busca e apreensão em execução altera a natureza da pretensão perseguida, voltada ao recebimento do saldo contratual remanescente decorrente da relação obrigacional entabulada entre as partes, circunstância que afasta a incidência do prazo trienal aplicável à cobrança fundada exclusivamente em título de crédito. 7. Suspenso o processo em 08/04/2021, nos termos do art. 921, III, do CPC, e encerrado o período de suspensão em 08/04/2022, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 09/04/2022. Aplicado o prazo quinquenal, a prescrição somente se consumaria em 09/04/2027. Inexistente, portanto, prescrição intercorrente na data da sentença, proferida em 17/11/2025. IV. Dispositivo 8. Deu-se provimento ao apelo do exequente para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo na origem. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III e § 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0708048-05.2018.8.07.0001, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 14/04/2026; TJDFT, Apelação Cível nº 0002390-51.2017.8.07.0009, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 04/09/2024, DJe 18/09/2024.
2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. contra pessoa natural, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, após conversão de ação de busca e apreensão em execução. 2. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao aplicar prazo prescricional trienal. 3. O exequente apela pleiteando a cassação da sentença, sob o argumento de que a execução decorre da conversão de ação de busca e apreensão, hipótese sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta que o feito permaneceu suspenso a partir de 08/04/2021, com início da contagem da prescrição intercorrente em 09/04/2022, razão pela qual o prazo prescricional somente se consumaria em 09/04/2027. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à prescrição intercorrente em execução decorrente da conversão de ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária e verificar se a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão material executada. Em execuções decorrentes da conversão de ação de busca e apreensão em execução, a pretensão não se funda exclusivamente na cédula de crédito bancário, mas na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, submetendo-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A conversão da ação de busca e apreensão em execução altera a natureza da pretensão perseguida, voltada ao recebimento do saldo contratual remanescente decorrente da relação obrigacional entabulada entre as partes, circunstância que afasta a incidência do prazo trienal aplicável à cobrança fundada exclusivamente em título de crédito. 7. Suspenso o processo em 08/04/2021, nos termos do art. 921, III, do CPC, e encerrado o período de suspensão em 08/04/2022, o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 09/04/2022. Aplicado o prazo quinquenal, a prescrição somente se consumaria em 09/04/2027. Inexistente, portanto, prescrição intercorrente na data da sentença, proferida em 17/11/2025. IV. Dispositivo 8. Deu-se provimento ao apelo do exequente para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo na origem. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III e § 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0708048-05.2018.8.07.0001, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 14/04/2026; TJDFT, Apelação Cível nº 0002390-51.2017.8.07.0009, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 04/09/2024, DJe 18/09/2024.