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TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0013642-11.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): ALVINIL TERESA MANENTE BRENNER Requerido(s): JOSE ALFREDO BRENNER 1. Melhor compulsando aos autos, vislumbro que este Juízo não detém competência para exame do presente pedido de interdição presente promovido por ALVINIL TERESA MANENTE BRENNER em face de JOSÉ ALFREDO BRENNER, tendo em vista que o interditando reside na Rua Dep. Heitor Alencar Furtado, n. 1623, apto 301, no Bairro Mossunguê, Curitiba/PR (comprovante de residência de mov. 1.3), o que atrai a competência da Vara Descentralizada de Santa Felicidade, senão vejamos. Nesse ponto, é consabido que a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe, em seu art. 150, §3º, inc. I, alínea “f” e §6º, as ações de interdição que abranjam o Bairro Mossunguê competem à Vara Descentralizada de Santa Felicidade: Art. 150. A 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. § 3º Às 87ª e 93ª Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete: I - no âmbito da Família, processar e julgar: f) pedidos de interdição; § 6º As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre." 2. Assim, considerando que o interditando reside no bairro Mossunguê, é certo que incumbe à 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade o processamento e julgamento da presente demanda. Desse modo, a fim de facilitar a defesa dos interesses do interditando e tendo em conta a urgência de análise da causa, reconheço, ex officio, a competência da Vara Descentralizada, com fulcro no artigo art. 150, §3º, inc. I, alínea “f” da Resolução n. 93, de 12 de agosto de 2013 e, por consequência, determino a imediata remessa destes autos ao Fórum Descentralizado de Santa Felicidade, atual domicílio do réu, competente por distribuição. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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