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TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013640-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LEILIANE DA SILVA VILLEGAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DESPACHO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILIANE DA SILVA VILLEGAS contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu medida liminar para determinar a instauração de processo administrativo para revalidação de diploma de forma simplificada (ID 171360603), ao argumento de serem ilegais os art. 9.º e 11, da Resolução CNE/CES n.º 02/2024, uma vez que é competência exclusiva do Ministério da Educação o poder normativo quanto ao processo de revalidação de diploma estrangeiro, por violação à Lei nº 13.959/2019, que não atribuiu ao Exame REVALIDA a exclusividade nos procedimentos de revalidação de diplomas ou mesmo restrição apenas ao curso de medicina, em dissonância com o entendimento até então vigorante na jurisprudência pátria. Requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e tutela recursal a fim de declarar a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução CNE/ CNES nº 02/2024 e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela recursal. Intimada do despacho de ID 12175408, a parte agravante deixou escoar o prazo sem proceder ao recolhimento das custas ou comprovar a respectiva hipossuficiência, conforme certidão de ID 12483266, somente após o que procedeu à juntada de comprovante de recolhimento de custas em petição protocolada em 03.09.2026 (ID 12485559). Decido. Embora de forma intempestiva, a parte agravante procedeu ao recolhimento das custas a menor, conforme se verifica petição protocolada em 03.09.2026 (ID 12485559), assim, diante a boa-fé da parte agravante e do princípio da instrumentalidade das formas, entendo por determinar a intimação desta parte para que proceda ao recolhimento das custas complementares, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o que faço com amparo no art. 932, parágrafo único do CPC. À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca
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