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0013631-51.2024.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Processo: 0013631-51.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$54.141,58 Autor(s): MARIA JOANA MATSUMOTO Réu(s): ALESSANDRA SAYURI KIDO FUJIO KIDO Vistos. No mov. 141, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, mantida a higidez dos atos processuais até então praticados, até ulterior deliberação daquele Juízo. No mov. 143, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento. No mov. 144.2, foi juntada decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0118515-65.2026.8.16.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, obstando-se, por ora, a transferência do feito até ulterior deliberação. Na mesma oportunidade, foram deferidos à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o necessário. 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento noticiada no mov. 143. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ciente, outrossim, da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 144.2). 4. Consigno que não houve solicitação de informações por parte do Juízo ad quem. 5. Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento, suspenda-se o cumprimento da determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho até ulterior deliberação do Tribunal. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito

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