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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013631-50.2025.5.15.0015 AUTOR: THAMYRES APARECIDA SIQUEIRA RÉU: AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592cb62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A segunda reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, sob a alegação de que a relação jurídica mantida com a primeira reclamada ostenta natureza estritamente comercial, decorrente de contrato de transporte regido pela Lei 11.442/2007, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 48 (ID f4047ea). Sem razão a contestante. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, nos exatos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a reclamante postula expressamente o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente de labor prestado como operadora de logística, bem como a condenação subsidiária da segunda ré por ter se beneficiado diretamente de sua força de trabalho em sua cadeia logística (ID 647b22d). A discussão acerca da existência de vínculo de emprego, da ocorrência de terceirização de serviços ou da eventual configuração de relação estritamente comercial entre as demandadas constitui matéria meritória. Portanto, a verificação da licitude ou da natureza do liame não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe soberanamente apreciar se houve ou não relação de trabalho subordinado protegida pelo manto celetista. Ademais, a controvérsia não versa sobre contratação autônoma de transporte de cargas com motorista proprietário de veículo, mas sim sobre a prestação de serviços por trabalhadora física em centro de distribuição e logística interna (ID 647b22d). Rejeito a preliminar de incompetência material. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A segunda reclamada, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não possui contrato com a primeira reclamada e que a relação comercial foi firmada pela empresa SHPX LOGISTICA LTDA., requerendo a sua exclusão da lide e a retificação do polo passivo (ID f4047ea). Rejeito a arguição. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem ser aferidas abstratamente, a partir das asserções e narrativas deduzidas pela parte autora na petição inicial. Tendo a demandante afirmado que prestou serviços operacionais em benefício da segunda reclamada, apontando-a como tomadora e coobrigada, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência, ou não, de responsabilidade patrimonial solidária ou subsidiária pelos créditos postulados constitui matéria afeta ao mérito e com este será dirimida. Outrossim, os atos constitutivos e contratos juntados aos autos revelam que SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e SHPX LOGISTICA LTDA. possuem sede no mesmíssimo endereço (Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732, andares 22 e 23, Itaim Bibi, São Paulo/SP) e atuam sob a direção e administração unificada do mesmo Diretor Presidente, o Sr. Pine Kyaw (IDs b94aebc, b8f27b8 e ee16aba). Resta patente a existência de grupo econômico sob a mesma identidade operacional e de gestão, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, o que autoriza a manutenção da demandada no polo passivo e afasta a necessidade de retificação formal. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A segunda reclamada suscitou a inépcia da petição inicial e impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo inobservância ao artigo 840, § 1º, da CLT e requerendo, sucessivamente, a limitação de qualquer condenação aos valores individualmente apontados nos pedidos da exordial (ID f4047ea). Não assiste razão à contestante. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade (artigo 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores estimados. Na hipótese vertente, a petição inicial atendeu integralmente a tais exigências legais, contendo a discriminação pormenorizada de cada uma das pretensões com os respectivos valores expressamente quantificados por estimativa, o que totalizou o montante de R$ 58.920,02 (ID 647b22d), viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Quanto ao valor da causa, este guarda perfeita harmonia e correspondência com o somatório do conteúdo econômico dos pedidos deduzidos na peça de ingresso, não havendo falar em distorção pecuniária. No tocante à pretensa limitação da condenação aos valores dos pedidos, registro que os valores expressos na exordial representam estimativa financeira exigida para a definição do rito processual e balizamento da demanda, não servindo como teto limitador ou exaustivo do crédito da trabalhadora, o qual deverá ser devidamente liquidado por cálculos com a incidência das devidas correções, juros e reflexos legais. Rejeito as preliminares e o requerimento de limitação prévia. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E EFEITOS DA CONTESTAÇÃO GENÉRICA DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira reclamada, AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA., regularmente notificada para comparecer à audiência telepresencial, sob cominação expressa de revelia e confissão quanto à matéria de fato (IDs 6855f93 e 4ad4fc0), deixou de comparecer à assentada inicial sem apresentar qualquer justificativa legalmente aceita (ID f940afb). Por conseguinte, nos termos do artigo 844, caput, da CLT, declaro a revelia da primeira reclamada, impondo-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática deduzida na petição inicial. De outra parte, a presença e a contestação ofertada pela segunda reclamada (ID f4047ea) não ostentam o condão de afastar os efeitos da confissão ficta que recaem sobre a empregadora direta no tocante aos contornos fáticos da prestação laboral. Com efeito, a segunda ré declarou de forma categórica em sua defesa que desconhece a autora, que jamais a contratou ou dirigiu suas atividades e que não possui e não tem acesso aos documentos funcionais da reclamante (ID f4047ea). A contestação genérica e fundada no absoluto desconhecimento dos fatos específicos relativos ao pacto de emprego não estabelece controvérsia real e válida capaz de infirmar a presunção legal de veracidade decorrente da contumácia da real prestadora de serviços, mormente quando a prova documental carreada aos autos conforta integralmente as alegações da trabalhadora. Assim, reputo verdadeiros os fatos articulados na exordial no que concerne ao período contratual, à função exercida, à ausência de registro em CTPS, à jornada de trabalho praticada, ao padrão remuneratório e às circunstâncias do ambiente de labor. VÍNCULO DE EMPREGO, ENQUADRAMENTO SINDICAL E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a primeira demandada, no período de 02 de junho de 2025 a 31 de outubro de 2025, na função de operadora de logística, com a correspondente anotação em sua CTPS, o enquadramento na categoria profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias e o pagamento das diferenças salariais pelo piso normativo de R$ 2.220,80, além das verbas rescisórias da dispensa imotivada (ID 647b22d). Diante dos efeitos da confissão ficta operada pela revelia da empregadora direta, aliados à inexistência de impugnação específica pela litisconsorte e à prova documental pré-constituída nos autos, restou plenamente comprovada a presença de todos os requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, consubstanciados na pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. Com efeito, os comprovantes de transferência bancária via Pix acostados aos autos (ID 6f9f6ac) demonstram depósitos periódicos e sistemáticos efetuados pela primeira reclamada (Avista Logística Express Ltda.) em favor da conta de pagamento da reclamante, evidenciando a contraprestação salarial clandestina e continuada durante o interregno vindicado. Ademais, as atividades desempenhadas pela reclamante consistiam primordialmente na movimentação manual de mercadorias, carga, descarga, paletização e organização de caixas e pacotes no centro de distribuição (ID 647b22d), inserindo-se com precisão no âmbito de incidência da Lei 12.023/2009 e na representação da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Franca (ID b2265b6). Nos termos da Cláusula Terceira da referida CCT (Tabela A e B), é assegurado aos empregados que exercem funções na movimentação de mercadorias o piso salarial normativo de R$ 2.220,80 (ID b2265b6). Tendo a autora percebido remuneração média muito inferior, faz jus às diferenças salariais mensais entre os valores comprovadamente percebidos e o piso normativo da categoria. Reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante, THAMYRES APARECIDA SIQUEIRA, e a primeira reclamada, AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA., no período de 02 de junho de 2025 a 31 de outubro de 2025, na função de operadora de logística, com salário normativo de R$ 2.220,80. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora com os dados ora reconhecidos, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal desiderato, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. Não havendo prova de quitação das obrigações contratuais e do término do pacto laboral por iniciativa do empregador sem justa causa, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais mensais entre o valor recebido e o piso normativo de R$ 2.220,80, durante todo o pacto laboral (junho a outubro de 2025), com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (Cláusula 31ª da CCT); c) saldo de salário de 31 dias de outubro de 2025; d) 13º salário proporcional de 2025 (5/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) férias proporcionais de 2025 (5/12, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o período contratual não recolhido, acrescido da multa rescisória de 40%, calculados sobre as verbas salariais e rescisórias deferidas. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A demandante alegou que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 18h00 às 04h00 do dia seguinte, com 1 hora de intervalo intrajornada, laborando em média 54 horas semanais, e que em períodos de campanhas promocionais dobrava o turno, ativando-se das 18h00 às 12h00 do dia seguinte (ID 647b22d). Em razão da revelia da primeira demandada e da ausência de juntada de controles de frequência válidos, presume-se verídica a jornada indicada na petição inicial, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do C. TST. Destarte, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo cumprida de segunda-feira a sábado, das 18h00 às 04h00 do dia subsequente, com 1 hora de intervalo intrajornada. Quanto aos períodos de campanhas promocionais, à míngua de delimitação precisa na inicial e em observância à razoabilidade, fixo que em dois dias por mês a reclamante laborou das 18h00 às 12h00 do dia seguinte, usufruindo de 1 hora de intervalo. Restou patente a extrapolação habitual dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como o desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) nos dias de dobra. Defiro o pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com a aplicação dos adicionais convencionais previstos na Cláusula Décima Segunda da CCT (50% para as horas diurnas e 60% para as horas prestadas em horário noturno) (ID b2265b6). Pela habitualidade, as horas extras repercutem em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Defiro, outrossim, o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) nos dias de dobra fixados, com o respectivo adicional legal de 50%, com natureza estritamente indenizatória. Considerando que o trabalho era desempenhado predominantemente entre as 22h00 e as 05h00, bem como nas horas prorrogadas após as 05h00 (artigo 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT), defiro o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas a partir das 22h00 até o efetivo encerramento da jornada diária, com a observância da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO A Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece o dever de fornecimento de vale-refeição no valor mínimo diário de R$ 35,33 para cada dia de efetivo labor (ID b2265b6). Restou incontroverso que a reclamante recebia quantia fixa inferior para alimentação, na ordem de R$ 585,00 mensais (ID 647b22d). Considerando o labor realizado de segunda-feira a sábado (média de 26 dias úteis mensais), a reclamante fazia jus ao valor mensal de R$ 918,58. Condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças mensais de vale-refeição por todo o contrato de trabalho (junho a outubro de 2025), no montante correspondente à diferença entre o piso normativo diário de R$ 35,33 multiplicado pelos dias trabalhados e os valores comprovadamente pagos a esse título. Por expressa previsão normativa, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos em outros títulos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Diante da revelia e da confissão ficta da empregadora direta, não houve controvérsia razoável instaurada em primeira audiência a respeito das verbas rescisórias em sentido estrito, atraindo a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Assim, defiro o acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3. Outrossim, em razão do total inadimplemento das parcelas decorrentes da extinção do pacto no prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário normativo da autora. Ressalto que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a incidência da penalidade, nos moldes do Tema 168 das Teses Vinculantes do C. TST e da Súmula 462 do C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou o pagamento de compensação por danos morais, ao argumento de que foi submetida a condições de trabalho degradantes, consubstanciadas na privação habitual de água potável no ambiente de trabalho, o que tornava as instalações sanitárias inutilizáveis com odor fétido e falta de higiene, além de ausência de ventilação no galpão logístico e imposição de transporte manual de volumes excessivamente pesados sem equipamentos ergonômicos adequados (ID 647b22d). A revelia da primeira demandada tornou verídicos os fatos expostos na inicial, restando incontroverso que a trabalhadora prestou serviços em ambiente desprovido de condições sanitárias e higiênicas mínimas, sem água potável regular e com sobrecarga física extenuante. A higidez do meio ambiente de trabalho é garantia constitucional fundamental inscrita nos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, 7º, inciso XXII, e 200, inciso VIII, da Carta Magna, e nos artigos 223-A e seguintes da CLT. A submissão da trabalhadora à prestação de serviços com precariedade de instalações sanitárias e sem acesso regular a água potável durante longas jornadas de trabalho atenta contra a dignidade da pessoa humana, violando seus direitos personalíssimos à saúde, intimidade e integridade física e psíquica. O dano moral, em hipóteses tais, decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a prova de dor íntima ou prejuízo psicológico concreto. Considerando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a capacidade econômica dos ofensores e a vedação ao enriquecimento sem causa, com espeque no artigo 223-G da CLT e nos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (Shopee), postulou a sua isenção de responsabilidade, sob o fundamento de que celebrou apenas um contrato de natureza comercial e de transporte rodoviário com a primeira reclamada, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST (ID f4047ea). A tese defensiva não merece prosperar. Não se cuida a hipótese vertente de mera relação comercial de transporte e logística típica entre empresas independentes. A ausência de responsabilidade subsidiária do tomador nos contratos de transporte e frete (Tema 59 do C. TST) ocorre naquelas hipóteses em que a empresa tomadora fabrica os seus próprios produtos e contrata empresa especializada autônoma para a distribuição, escoamento ou transporte mercantil final dessas mercadorias até o adquirente. Diversamente, no caso em exame, a segunda reclamada é notoriamente uma empresa voltada à prestação de serviços de plataforma digital de comércio eletrônico, intermediação comercial e organização de soluções logísticas completas para circulação de mercadorias (conforme expressamente contemplado no seu objeto social, Cláusula 3ª da alteração contratual, ID b94aebc). O contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (ID ee16aba) não teve por objeto o simples frete rodoviário de cargas de terceiros, mas a estruturação de uma unidade física operacional de suporte, triagem, armazenamento temporário, manuseio, desconsolidação e movimentação de pacotes no centro de Franca/SP. A primeira reclamada realizava atividades que representavam a própria essência operacional da tomadora de serviços. Embora a terceirização de atividade-fim seja plenamente lícita no ordenamento pátrio, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252) e da ADPF 324, a legalidade do negócio não isenta a empresa tomadora da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas devidas ao empregado arregimentado pela prestadora. A segunda reclamada beneficiou-se de forma direta, contínua e exclusiva dos serviços prestados pela obreira ao longo de todo o contrato de trabalho (ID 647b22d), incorrendo em inequívoca culpa in eligendo e in vigilando ao contratar prestadora inidônea e descumprir o elementar dever de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Por conseguinte, com fulcro na Súmula 331, itens IV e VI, do C. TST e na tese do Tema 725 do STF, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., por todos os créditos trabalhistas, rescisórios, normativos, multas e indenizações pecuniárias deferidos nesta decisão decorrentes do período da prestação laboral. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 0266617), informando não possuir condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, e em consonância com a Súmula 463, item I, do C. TST e com a tese fixada no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000 pelo Pleno do E. TRT da 15ª Região, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade relativa, cabendo à parte adversa o ônus de produzir contraprova eficaz, encargo do qual as reclamadas não se desincumbiram. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em estrita observância aos parâmetros insculpidos no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) As reclamadas arcarão, solidariamente a primeira e subsidiariamente a segunda, com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (valor líquido apurado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do C. TST); b) A parte reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da segunda reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes ou objeto de sucumbência recíproca, atualizados monetariamente. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a que fora condenada, pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, sendo vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro processo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas que ostentam natureza salarial, com observância do disposto no artigo 28 da Lei 8.212/1991 e no artigo 832, § 3º, da CLT. A apuração será realizada mês a mês, observando-se o teto do salário de contribuição, cabendo a cada uma das partes a responsabilidade por sua respectiva cota (artigo 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999), autorizada a dedução da cota-parte da trabalhadora dos créditos que lhe couberem. A retenção do imposto de renda incidente sobre as verbas tributáveis deverá ser recolhida na fonte pelas rés no momento da disponibilização do crédito, observando-se a Súmula 368 do TST, o regime de competência (Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB) e a exclusão dos juros de mora da base de cálculo (artigo 404 do Código Civil, Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST e Súmula 26 do TRT da 15ª Região). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das diferenças salariais, 13º salário, horas extras, adicional noturno e dos respectivos reflexos em DSR e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização dos créditos trabalhistas deferidos deverá observar: a) na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação), a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até o efetivo adimplemento), a incidência exclusiva da taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro encargo moratório autônomo sob pena de anatocismo. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação resta indeferida por ausência de prova de dívidas trabalhistas recíprocas líquidas e vencidas (artigo 368 do Código Civil e Súmula 18 do C. TST). Autorizo a dedução de quantias já comprovadamente pagas a idêntico título ao longo do pacto laboral (comprovantes de ID 6f9f6ac), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos articulados pelas partes ficam rechaçados, consignando que o Magistrado não está compelido a refutar exaustivamente cada uma das teses apresentadas quando já encontrou fundamento bastante e suficiente para formar seu livre convencimento motivado. Adverte-se as partes quanto à aplicação de penalidades em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios ou com intuito de reexame fático (artigo 1.026, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por THAMYRES APARECIDA SIQUEIRA em face de AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA. e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita: Rejeito as preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; Declaro a revelia e confissão ficta da primeira reclamada, AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA.; Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA., no período de 02 de junho de 2025 a 31 de outubro de 2025, na função de operadora de logística e salário normativo de R$ 2.220,80, determinando a obrigação de fazer de anotação na CTPS da obreira no prazo de 5 dias após intimada para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) Condenar a primeira reclamada, como devedora principal, e a segunda reclamada, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., subsidiariamente, a pagarem à reclamante as seguintes verbas: b.1) diferenças salariais mensais pelo piso normativo de R$ 2.220,80 (junho a outubro de 2025), com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; b.2) aviso prévio indenizado de 30 dias; b.3) saldo de salário de 31 dias de outubro de 2025; b.4) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); b.5) férias proporcionais de 2025 (5/12) acrescidas do terço constitucional; b.6) FGTS de todo o liame empregatício acrescido da multa rescisória de 40%; b.7) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% (diurno) e 60% (noturno), e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; b.8) horas suprimidas do intervalo interjornadas nos dias fixados, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; b.9) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e o final da jornada matutina em prorrogação, com a redução ficta da hora noturna, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; b.10) diferenças mensais de vale-refeição com base no piso diário convencional de R$ 35,33; b.11) acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; b.12) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao salário normativo da reclamante; b.13) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Critérios de juros de mora e correção monetária na forma decidida pelo STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). Recolhimentos previdenciários e retenções fiscais a cargo das rés, observando a cota-parte da autora e a natureza das parcelas discriminadas. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pelas rés ao patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% devidos pela autora aos patronos da segunda ré sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0013631-50.2025.5.15.0015 AUTOR: THAMYRES APARECIDA SIQUEIRA RÉU: AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592cb62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A segunda reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, sob a alegação de que a relação jurídica mantida com a primeira reclamada ostenta natureza estritamente comercial, decorrente de contrato de transporte regido pela Lei 11.442/2007, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 48 (ID f4047ea). Sem razão a contestante. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, nos exatos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a reclamante postula expressamente o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente de labor prestado como operadora de logística, bem como a condenação subsidiária da segunda ré por ter se beneficiado diretamente de sua força de trabalho em sua cadeia logística (ID 647b22d). A discussão acerca da existência de vínculo de emprego, da ocorrência de terceirização de serviços ou da eventual configuração de relação estritamente comercial entre as demandadas constitui matéria meritória. Portanto, a verificação da licitude ou da natureza do liame não afasta a competência desta Justiça Especializada, a quem incumbe soberanamente apreciar se houve ou não relação de trabalho subordinado protegida pelo manto celetista. Ademais, a controvérsia não versa sobre contratação autônoma de transporte de cargas com motorista proprietário de veículo, mas sim sobre a prestação de serviços por trabalhadora física em centro de distribuição e logística interna (ID 647b22d). Rejeito a preliminar de incompetência material. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A segunda reclamada, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não possui contrato com a primeira reclamada e que a relação comercial foi firmada pela empresa SHPX LOGISTICA LTDA., requerendo a sua exclusão da lide e a retificação do polo passivo (ID f4047ea). Rejeito a arguição. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem ser aferidas abstratamente, a partir das asserções e narrativas deduzidas pela parte autora na petição inicial. Tendo a demandante afirmado que prestou serviços operacionais em benefício da segunda reclamada, apontando-a como tomadora e coobrigada, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência, ou não, de responsabilidade patrimonial solidária ou subsidiária pelos créditos postulados constitui matéria afeta ao mérito e com este será dirimida. Outrossim, os atos constitutivos e contratos juntados aos autos revelam que SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e SHPX LOGISTICA LTDA. possuem sede no mesmíssimo endereço (Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.732, andares 22 e 23, Itaim Bibi, São Paulo/SP) e atuam sob a direção e administração unificada do mesmo Diretor Presidente, o Sr. Pine Kyaw (IDs b94aebc, b8f27b8 e ee16aba). Resta patente a existência de grupo econômico sob a mesma identidade operacional e de gestão, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, o que autoriza a manutenção da demandada no polo passivo e afasta a necessidade de retificação formal. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A segunda reclamada suscitou a inépcia da petição inicial e impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo inobservância ao artigo 840, § 1º, da CLT e requerendo, sucessivamente, a limitação de qualquer condenação aos valores individualmente apontados nos pedidos da exordial (ID f4047ea). Não assiste razão à contestante. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade (artigo 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores estimados. Na hipótese vertente, a petição inicial atendeu integralmente a tais exigências legais, contendo a discriminação pormenorizada de cada uma das pretensões com os respectivos valores expressamente quantificados por estimativa, o que totalizou o montante de R$ 58.920,02 (ID 647b22d), viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Quanto ao valor da causa, este guarda perfeita harmonia e correspondência com o somatório do conteúdo econômico dos pedidos deduzidos na peça de ingresso, não havendo falar em distorção pecuniária. No tocante à pretensa limitação da condenação aos valores dos pedidos, registro que os valores expressos na exordial representam estimativa financeira exigida para a definição do rito processual e balizamento da demanda, não servindo como teto limitador ou exaustivo do crédito da trabalhadora, o qual deverá ser devidamente liquidado por cálculos com a incidência das devidas correções, juros e reflexos legais. Rejeito as preliminares e o requerimento de limitação prévia. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E EFEITOS DA CONTESTAÇÃO GENÉRICA DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira reclamada, AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA., regularmente notificada para comparecer à audiência telepresencial, sob cominação expressa de revelia e confissão quanto à matéria de fato (IDs 6855f93 e 4ad4fc0), deixou de comparecer à assentada inicial sem apresentar qualquer justificativa legalmente aceita (ID f940afb). Por conseguinte, nos termos do artigo 844, caput, da CLT, declaro a revelia da primeira reclamada, impondo-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria fática deduzida na petição inicial. De outra parte, a presença e a contestação ofertada pela segunda reclamada (ID f4047ea) não ostentam o condão de afastar os efeitos da confissão ficta que recaem sobre a empregadora direta no tocante aos contornos fáticos da prestação laboral. Com efeito, a segunda ré declarou de forma categórica em sua defesa que desconhece a autora, que jamais a contratou ou dirigiu suas atividades e que não possui e não tem acesso aos documentos funcionais da reclamante (ID f4047ea). A contestação genérica e fundada no absoluto desconhecimento dos fatos específicos relativos ao pacto de emprego não estabelece controvérsia real e válida capaz de infirmar a presunção legal de veracidade decorrente da contumácia da real prestadora de serviços, mormente quando a prova documental carreada aos autos conforta integralmente as alegações da trabalhadora. Assim, reputo verdadeiros os fatos articulados na exordial no que concerne ao período contratual, à função exercida, à ausência de registro em CTPS, à jornada de trabalho praticada, ao padrão remuneratório e às circunstâncias do ambiente de labor. VÍNCULO DE EMPREGO, ENQUADRAMENTO SINDICAL E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a primeira demandada, no período de 02 de junho de 2025 a 31 de outubro de 2025, na função de operadora de logística, com a correspondente anotação em sua CTPS, o enquadramento na categoria profissional diferenciada dos movimentadores de mercadorias e o pagamento das diferenças salariais pelo piso normativo de R$ 2.220,80, além das verbas rescisórias da dispensa imotivada (ID 647b22d). Diante dos efeitos da confissão ficta operada pela revelia da empregadora direta, aliados à inexistência de impugnação específica pela litisconsorte e à prova documental pré-constituída nos autos, restou plenamente comprovada a presença de todos os requisitos fático-jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, consubstanciados na pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. Com efeito, os comprovantes de transferência bancária via Pix acostados aos autos (ID 6f9f6ac) demonstram depósitos periódicos e sistemáticos efetuados pela primeira reclamada (Avista Logística Express Ltda.) em favor da conta de pagamento da reclamante, evidenciando a contraprestação salarial clandestina e continuada durante o interregno vindicado. Ademais, as atividades desempenhadas pela reclamante consistiam primordialmente na movimentação manual de mercadorias, carga, descarga, paletização e organização de caixas e pacotes no centro de distribuição (ID 647b22d), inserindo-se com precisão no âmbito de incidência da Lei 12.023/2009 e na representação da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Franca (ID b2265b6). Nos termos da Cláusula Terceira da referida CCT (Tabela A e B), é assegurado aos empregados que exercem funções na movimentação de mercadorias o piso salarial normativo de R$ 2.220,80 (ID b2265b6). Tendo a autora percebido remuneração média muito inferior, faz jus às diferenças salariais mensais entre os valores comprovadamente percebidos e o piso normativo da categoria. Reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante, THAMYRES APARECIDA SIQUEIRA, e a primeira reclamada, AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA., no período de 02 de junho de 2025 a 31 de outubro de 2025, na função de operadora de logística, com salário normativo de R$ 2.220,80. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora com os dados ora reconhecidos, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal desiderato, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. Não havendo prova de quitação das obrigações contratuais e do término do pacto laboral por iniciativa do empregador sem justa causa, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de: a) diferenças salariais mensais entre o valor recebido e o piso normativo de R$ 2.220,80, durante todo o pacto laboral (junho a outubro de 2025), com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) aviso prévio indenizado de 30 dias (Cláusula 31ª da CCT); c) saldo de salário de 31 dias de outubro de 2025; d) 13º salário proporcional de 2025 (5/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) férias proporcionais de 2025 (5/12, com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o período contratual não recolhido, acrescido da multa rescisória de 40%, calculados sobre as verbas salariais e rescisórias deferidas. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A demandante alegou que cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 18h00 às 04h00 do dia seguinte, com 1 hora de intervalo intrajornada, laborando em média 54 horas semanais, e que em períodos de campanhas promocionais dobrava o turno, ativando-se das 18h00 às 12h00 do dia seguinte (ID 647b22d). Em razão da revelia da primeira demandada e da ausência de juntada de controles de frequência válidos, presume-se verídica a jornada indicada na petição inicial, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do C. TST. Destarte, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo cumprida de segunda-feira a sábado, das 18h00 às 04h00 do dia subsequente, com 1 hora de intervalo intrajornada. Quanto aos períodos de campanhas promocionais, à míngua de delimitação precisa na inicial e em observância à razoabilidade, fixo que em dois dias por mês a reclamante laborou das 18h00 às 12h00 do dia seguinte, usufruindo de 1 hora de intervalo. Restou patente a extrapolação habitual dos limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como o desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) nos dias de dobra. Defiro o pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com a aplicação dos adicionais convencionais previstos na Cláusula Décima Segunda da CCT (50% para as horas diurnas e 60% para as horas prestadas em horário noturno) (ID b2265b6). Pela habitualidade, as horas extras repercutem em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Defiro, outrossim, o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) nos dias de dobra fixados, com o respectivo adicional legal de 50%, com natureza estritamente indenizatória. Considerando que o trabalho era desempenhado predominantemente entre as 22h00 e as 05h00, bem como nas horas prorrogadas após as 05h00 (artigo 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT), defiro o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas a partir das 22h00 até o efetivo encerramento da jornada diária, com a observância da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO A Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelece o dever de fornecimento de vale-refeição no valor mínimo diário de R$ 35,33 para cada dia de efetivo labor (ID b2265b6). Restou incontroverso que a reclamante recebia quantia fixa inferior para alimentação, na ordem de R$ 585,00 mensais (ID 647b22d). Considerando o labor realizado de segunda-feira a sábado (média de 26 dias úteis mensais), a reclamante fazia jus ao valor mensal de R$ 918,58. Condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças mensais de vale-refeição por todo o contrato de trabalho (junho a outubro de 2025), no montante correspondente à diferença entre o piso normativo diário de R$ 35,33 multiplicado pelos dias trabalhados e os valores comprovadamente pagos a esse título. Por expressa previsão normativa, a parcela possui natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos em outros títulos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Diante da revelia e da confissão ficta da empregadora direta, não houve controvérsia razoável instaurada em primeira audiência a respeito das verbas rescisórias em sentido estrito, atraindo a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Assim, defiro o acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3. Outrossim, em razão do total inadimplemento das parcelas decorrentes da extinção do pacto no prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário normativo da autora. Ressalto que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a incidência da penalidade, nos moldes do Tema 168 das Teses Vinculantes do C. TST e da Súmula 462 do C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou o pagamento de compensação por danos morais, ao argumento de que foi submetida a condições de trabalho degradantes, consubstanciadas na privação habitual de água potável no ambiente de trabalho, o que tornava as instalações sanitárias inutilizáveis com odor fétido e falta de higiene, além de ausência de ventilação no galpão logístico e imposição de transporte manual de volumes excessivamente pesados sem equipamentos ergonômicos adequados (ID 647b22d). A revelia da primeira demandada tornou verídicos os fatos expostos na inicial, restando incontroverso que a trabalhadora prestou serviços em ambiente desprovido de condições sanitárias e higiênicas mínimas, sem água potável regular e com sobrecarga física extenuante. A higidez do meio ambiente de trabalho é garantia constitucional fundamental inscrita nos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, 7º, inciso XXII, e 200, inciso VIII, da Carta Magna, e nos artigos 223-A e seguintes da CLT. A submissão da trabalhadora à prestação de serviços com precariedade de instalações sanitárias e sem acesso regular a água potável durante longas jornadas de trabalho atenta contra a dignidade da pessoa humana, violando seus direitos personalíssimos à saúde, intimidade e integridade física e psíquica. O dano moral, em hipóteses tais, decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a prova de dor íntima ou prejuízo psicológico concreto. Considerando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a capacidade econômica dos ofensores e a vedação ao enriquecimento sem causa, com espeque no artigo 223-G da CLT e nos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (Shopee), postulou a sua isenção de responsabilidade, sob o fundamento de que celebrou apenas um contrato de natureza comercial e de transporte rodoviário com a primeira reclamada, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST (ID f4047ea). A tese defensiva não merece prosperar. Não se cuida a hipótese vertente de mera relação comercial de transporte e logística típica entre empresas independentes. A ausência de responsabilidade subsidiária do tomador nos contratos de transporte e frete (Tema 59 do C. TST) ocorre naquelas hipóteses em que a empresa tomadora fabrica os seus próprios produtos e contrata empresa especializada autônoma para a distribuição, escoamento ou transporte mercantil final dessas mercadorias até o adquirente. Diversamente, no caso em exame, a segunda reclamada é notoriamente uma empresa voltada à prestação de serviços de plataforma digital de comércio eletrônico, intermediação comercial e organização de soluções logísticas completas para circulação de mercadorias (conforme expressamente contemplado no seu objeto social, Cláusula 3ª da alteração contratual, ID b94aebc). O contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (ID ee16aba) não teve por objeto o simples frete rodoviário de cargas de terceiros, mas a estruturação de uma unidade física operacional de suporte, triagem, armazenamento temporário, manuseio, desconsolidação e movimentação de pacotes no centro de Franca/SP. A primeira reclamada realizava atividades que representavam a própria essência operacional da tomadora de serviços. Embora a terceirização de atividade-fim seja plenamente lícita no ordenamento pátrio, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958.252) e da ADPF 324, a legalidade do negócio não isenta a empresa tomadora da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas devidas ao empregado arregimentado pela prestadora. A segunda reclamada beneficiou-se de forma direta, contínua e exclusiva dos serviços prestados pela obreira ao longo de todo o contrato de trabalho (ID 647b22d), incorrendo em inequívoca culpa in eligendo e in vigilando ao contratar prestadora inidônea e descumprir o elementar dever de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Por conseguinte, com fulcro na Súmula 331, itens IV e VI, do C. TST e na tese do Tema 725 do STF, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., por todos os créditos trabalhistas, rescisórios, normativos, multas e indenizações pecuniárias deferidos nesta decisão decorrentes do período da prestação laboral. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 0266617), informando não possuir condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, e em consonância com a Súmula 463, item I, do C. TST e com a tese fixada no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000 pelo Pleno do E. TRT da 15ª Região, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade relativa, cabendo à parte adversa o ônus de produzir contraprova eficaz, encargo do qual as reclamadas não se desincumbiram. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em estrita observância aos parâmetros insculpidos no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) As reclamadas arcarão, solidariamente a primeira e subsidiariamente a segunda, com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (valor líquido apurado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do C. TST); b) A parte reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da segunda reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes ou objeto de sucumbência recíproca, atualizados monetariamente. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a que fora condenada, pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, sendo vedada a retenção de créditos auferidos neste ou em outro processo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas que ostentam natureza salarial, com observância do disposto no artigo 28 da Lei 8.212/1991 e no artigo 832, § 3º, da CLT. A apuração será realizada mês a mês, observando-se o teto do salário de contribuição, cabendo a cada uma das partes a responsabilidade por sua respectiva cota (artigo 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999), autorizada a dedução da cota-parte da trabalhadora dos créditos que lhe couberem. A retenção do imposto de renda incidente sobre as verbas tributáveis deverá ser recolhida na fonte pelas rés no momento da disponibilização do crédito, observando-se a Súmula 368 do TST, o regime de competência (Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB) e a exclusão dos juros de mora da base de cálculo (artigo 404 do Código Civil, Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST e Súmula 26 do TRT da 15ª Região). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das diferenças salariais, 13º salário, horas extras, adicional noturno e dos respectivos reflexos em DSR e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em atenção à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização dos créditos trabalhistas deferidos deverá observar: a) na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação), a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até o efetivo adimplemento), a incidência exclusiva da taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro encargo moratório autônomo sob pena de anatocismo. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação resta indeferida por ausência de prova de dívidas trabalhistas recíprocas líquidas e vencidas (artigo 368 do Código Civil e Súmula 18 do C. TST). Autorizo a dedução de quantias já comprovadamente pagas a idêntico título ao longo do pacto laboral (comprovantes de ID 6f9f6ac), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos articulados pelas partes ficam rechaçados, consignando que o Magistrado não está compelido a refutar exaustivamente cada uma das teses apresentadas quando já encontrou fundamento bastante e suficiente para formar seu livre convencimento motivado. Adverte-se as partes quanto à aplicação de penalidades em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios ou com intuito de reexame fático (artigo 1.026, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por THAMYRES APARECIDA SIQUEIRA em face de AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA. e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita: Rejeito as preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; Declaro a revelia e confissão ficta da primeira reclamada, AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA.; Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA., no período de 02 de junho de 2025 a 31 de outubro de 2025, na função de operadora de logística e salário normativo de R$ 2.220,80, determinando a obrigação de fazer de anotação na CTPS da obreira no prazo de 5 dias após intimada para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) Condenar a primeira reclamada, como devedora principal, e a segunda reclamada, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., subsidiariamente, a pagarem à reclamante as seguintes verbas: b.1) diferenças salariais mensais pelo piso normativo de R$ 2.220,80 (junho a outubro de 2025), com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; b.2) aviso prévio indenizado de 30 dias; b.3) saldo de salário de 31 dias de outubro de 2025; b.4) 13º salário proporcional de 2025 (5/12); b.5) férias proporcionais de 2025 (5/12) acrescidas do terço constitucional; b.6) FGTS de todo o liame empregatício acrescido da multa rescisória de 40%; b.7) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% (diurno) e 60% (noturno), e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; b.8) horas suprimidas do intervalo interjornadas nos dias fixados, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; b.9) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e o final da jornada matutina em prorrogação, com a redução ficta da hora noturna, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; b.10) diferenças mensais de vale-refeição com base no piso diário convencional de R$ 35,33; b.11) acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; b.12) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao salário normativo da reclamante; b.13) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Critérios de juros de mora e correção monetária na forma decidida pelo STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). Recolhimentos previdenciários e retenções fiscais a cargo das rés, observando a cota-parte da autora e a natureza das parcelas discriminadas. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pelas rés ao patrono da reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% devidos pela autora aos patronos da segunda ré sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos (artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAMYRES APARECIDA SIQUEIRA
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