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TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013631-40.2015.4.03.9999 RELATOR(A): ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: ORIVALDO BORTOLOSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N APELADO: ORIVALDO BORTOLOSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 8 de setembro de 2026.
TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0013631-40.2015.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: ORIVALDO BORTOLOSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N APELADO: ORIVALDO BORTOLOSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pedido alternativo de revisão da renda mensal inicial daquela, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercido em condições especiais. A r. sentença (ID 117401167 fls. 205/220) julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado no período de 29/04/1995 a 23/03/2005, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo (DER – 01/03/2007), observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros de mora e correção monetária sobre as diferenças apuradas, além de verba honorária fixada em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Em 21/10/2019, foi proferido Acórdão (ID 301841675), o qual negou provimento ao agravo retido da parte autora; deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a aplicação da correção monetária dos valores em atraso de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e pelo IPCA-E a partir de então; deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da especialidade do labor do autor aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/1998 e de 19/11/2003 a 23/03/2005, afastar a condenação à implantação do benefício de aposentadoria especial e determinar tão somente a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2007), observada a prescrição quinquenal; e deu provimento à remessa necessária, em maior extensão, para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. Houve oposição de embargos de declaração em que o INSS alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando a inaproveitabilidade do período laborado com base em documentos não apresentados na esfera administrativa, em afronta ao entendimento consagrado no RE 631.240 (Tema 350/STF), e requerendo, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data da juntada do documento novo ou na data da citação (ID 130459247). A parte autora também opôs embargos de declaração (ID 139030616), alegando contradição e omissão, por entender que o acórdão teria conferido caráter absoluto ao PPP quanto à eficácia dos EPIs, sem análise pericial idônea. No julgamento realizado em 30/07/2020, a Turma rejeitou os embargos de declaração do INSS e da parte autora (ID 138119959). Opostos novos embargos de declaração pela parte autora (ID 139030614), a Turma, no julgamento realizado em 16/11/2020, rejeitou-os (ID 146851979). O INSS interpôs recurso especial (ID 140675203). A parte autora interpôs recurso especial (ID 149454474). A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com relação ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 353366795). É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. Além disso, para adequar o posicionamento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, nos casos de fatos e provas não submetidos à análise administrativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Conforme a tese fixada, o interesse de agir exige a prévia formulação de requerimento administrativo apto, isto é, acompanhado de documentação minimamente suficiente à análise do pedido. A apresentação de requerimento desprovido de elementos essenciais pode ensejar o chamado indeferimento forçado, hipótese em que não se reconhece o interesse processual. Por outro lado, quando o pedido administrativo é instruído com documentação suficiente à sua apreciação, ainda que insuficiente à concessão do benefício, incumbe ao INSS o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova. A omissão da Autarquia nesse dever caracteriza o interesse de agir. Também restou assentado que o interesse processual se configura quando o segurado submete ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, admitindo-se apenas a juntada, em juízo, de documentos meramente complementares ou de reforço probatório. Ultrapassada essa análise, a definição do termo inicial do benefício deve observar se os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo ou em momento posterior, conforme os Temas 1124 e 995 do STJ. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tais por ocasião da análise do pleito administrativo. Dessa forma, ainda que tenham sido apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, permanece a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. No caso concreto, trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário já concedido (aposentadoria por tempo de contribuição, DER 01/03/2007), por meio da qual o segurado buscou o reconhecimento de períodos de labor especial (29/04/1995 a 23/03/2005) não reconhecidos na via administrativa, com a consequente conversão do benefício ou revisão da RMI. O reconhecimento dos períodos especiais pelo acórdão do TRF3 (ID 301841675) — limitado aos interregnos de 29/04/1995 a 15/12/1998 e 19/11/2003 a 23/03/2005 — baseou-se no PPP (fls. 175/176) e no laudo técnico pericial (fls. 183/190), documentos que, conforme expressamente consignado pelo próprio Relator no voto (ID 301841674), "não integraram o processo administrativo que culminou na concessão do benefício". O próprio Relator, ao fundamentar sua ressalva pessoal, reconheceu que esses documentos eram os instrumentos aptos à comprovação do direito e que não foram levados ao conhecimento do INSS na via administrativa. Não há afirmação expressa no acórdão no sentido de que o PPP já era suficiente por si só para o reconhecimento do direito na via administrativa, de que o laudo técnico teve função meramente corroborativa, ou de que o reconhecimento do direito independia substancialmente da prova documental juntada em juízo. Ao contrário, o acórdão fundamentou o reconhecimento dos períodos especiais a partir da análise do PPP e do laudo técnico pericial juntados exclusivamente no processo judicial. Nesse cenário, a prova determinante para o reconhecimento do direito foi apresentada somente em juízo, sem ter sido submetida ao crivo administrativo do INSS, enquadrando-se na hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1124/STJ: prova apresentada somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa (PPP e laudo técnico pericial novos). O termo inicial dos efeitos financeiros, portanto, deve ser fixado na data da citação válida, e não na DER. A fixação do termo inicial na DER pelo acórdão está em desacordo com o Tema 1124/STJ, conforme, aliás, reconhecido expressamente pela Vice-Presidência do TRF3 na (ID 353366795), que determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de retratação. Dessa forma, o V. Acórdão deve ser retratado para fixar a data de início dos efeitos financeiros na citação válida. Por tais fundamentos, exerço juízo positivo de retratação para, acolhendo parcialmente os embargos de declaração do INSS, alterar a data de início dos efeitos financeiros para a data da citação válida, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PPP E LAUDO TÉCNICO PERICIAL APRESENTADOS EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial (29/04/1995 a 15/12/1998 e 19/11/2003 a 23/03/2005) e determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/03/2007), com fundamento em PPP e laudo técnico pericial juntados exclusivamente nos autos judiciais, sem terem sido submetidos ao crivo administrativo do INSS. Após a rejeição dos aclaratórios e a interposição de recurso especial, os autos retornaram para juízo de retratação, em razão do entendimento firmado no Tema 1124/STJ quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova da especialidade não foi submetida à análise administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir quando a parte autora leva ao Judiciário pedido de reconhecimento de atividade especial cujo requerimento foi previamente submetido ao INSS, à luz do Tema 350/STF; (ii) estabelecer se, reconhecida a especialidade com base em PPP e laudo técnico pericial apresentados exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data da citação válida, conforme o Tema 1124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação limita-se à adequação do acórdão ao entendimento vinculante superveniente, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. O Tema 350/STF estabelece que o interesse de agir exige prévio requerimento administrativo apto, sendo vedado ao segurado submeter ao Judiciário fatos e provas não apresentados na via administrativa, salvo quando meramente complementares; no caso, houve resistência administrativa ao pleito de revisão, configurando o interesse processual. O Tema 1124/STJ fixa critérios objetivos para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros nos casos em que a prova do direito não foi submetida ao crivo administrativo do INSS. O próprio Relator do acórdão recorrido reconheceu expressamente que a documentação apta à comprovação do direito do autor (PPP e laudo técnico pericial) não integrou o processo administrativo que culminou na concessão do benefício. Não há afirmação no acórdão de que o PPP ou o laudo técnico pericial tiveram função meramente complementar ou corroborativa de prova previamente submetida ao INSS; ao contrário, constituíram o fundamento determinante do reconhecimento da especialidade. Quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é apresentada somente em juízo, por não ter sido submetida ao crivo administrativo, aplica-se o item 2.3 da tese firmada no Tema 1124/STJ, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição para a data da citação válida. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 350/STF, o interesse de agir se configura nas ações revisionais quando o pedido de reconhecimento de atividade especial foi previamente submetido ao INSS e houve resistência administrativa à pretensão. Conforme o item 2.3 do Tema 1124/STJ, quando o reconhecimento da atividade especial decorre de PPP e laudo técnico pericial apresentados exclusivamente em juízo, não submetidos ao crivo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Lei 8.213/91, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350). STJ, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo positivo de retratação para, acolhendo parcialmente os embargos de declaração do INSS, alterar a data de início dos efeitos financeiros para a data da citação válida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão
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