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0013630-57.2020.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013630-57.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e outros APELADO: CARLOS DORIO XAVIER SILVA e outros (3) RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO IMPOSSÍVEIS NA VIA ELECTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo a condenação à restituição de valores descontados de proventos a título de seguro de vida sem contratação comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a regularidade da contratação do seguro de vida e a legitimidade dos descontos efetuados, ou se a insurgência representa pretensão de reexame probatório e rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via recursal destinada estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostrando-se inadequados para a rediscussão da causa ou reexame do acervo probatório. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é de ordem interna, configurada na incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não na dissonância entre o resultado do julgamento e a tese defendida pela parte. 5. O julgado apreciou a controvérsia referente à suficiência do arcabouço probatório para comprovar o vínculo contratual, restando evidente que a irresignação das embargantes consubstancia tentativa de reexame da matéria de fundo e da valoração das provas. 6. O órgão julgador não se obriga a responder a todas as alegações das partes nem a rebater minuciosamente cada argumento suscitado, desde que os fundamentos adotados se mostrem suficientes para embasar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório nem ao acolhimento de mera insatisfação da parte com a valoração das provas adotada no julgado. 2. A contradição legitimadora dos embargos de declaração exige vício de coerência interna no próprio julgado. Dispositivos relevantes citados: § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990; art. 430 e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO e CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por elas interposto, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo, quanto ao mérito, a condenação à restituição dos valores descontados da remuneração do autor a título de seguro de vida. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado alegando, que (a) o acórdão teria deixado de apreciar documento denominado “Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, supostamente assinado pelo autor, do qual constariam matrícula funcional, valor do desconto e início da cobrança em 05/1994 (b) que a assinatura aposta no documento não teria sido impugnada especificamente, razão pela qual deveria ser presumida autêntica e (c) que o julgado teria desconsiderado a longa duração da relação contratual, os e-mails trocados com a procuradora do autor em 2019, a suposta ratificação da contratação, a boa-fé objetiva, a supressio e a existência de apólice coletiva. Contrarrazões apresentadas, nas quais os embargados sustentam a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, defendendo a rejeição dos aclaratórios. É o breve Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, data da assinatura eletrônica. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013630-57.2020.8.08.0024 EMBARGANTES: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO e CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMBARGADOS: CARLOS DORIO XAVIER SILVA e TANIA MARIA ANDRADE SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA VOTO Conforme relatório lançado nos autos, ao qual adiro nesta ocasião, ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO e CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA. opõem embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação por elas interposta, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a conclusão de ausência de comprovação válida da contratação de seguro de vida e, por consequência, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. Sustentam as embargantes, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de apreciar documento de autorização para desconto em folha, os e-mails trocados com a procuradora do autor, a suposta ratificação contratual, a longa duração dos descontos e a existência de apólice coletiva. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Não constituem, portanto, via adequada para rediscussão da causa, reexame do conjunto probatório ou simples modificação da conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso em apreço, após detida análise das razões dos embargos e do teor do acórdão impugnado, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. No caso em apreço, após detida análise das razões recursais e do v. acórdão impugnado, impende reconhecer que não se encontra presente nenhum dos vícios apontados pela Embargante. As questões suscitadas pelas embargantes foram apreciadas no voto condutor, que examinou a controvérsia essencial submetida ao colegiado, especialmente no tocante à suficiência do conjunto probatório apresentado para demonstrar a regularidade da contratação do seguro de vida e a legitimidade dos descontos efetuados. Veja-se: “Conforme se extrai dos autos, o autor alega não ter contratado apólice de seguro de vida, embora tenha sofrido descontos mensais em seu contracheque desde a década de 1980, mais precisamente comprovados documentalmente desde 1994. As rés, por sua vez, afirmam que o autor aderiu regularmente ao seguro coletivo, com autorização expressa para os descontos em folha, e que a procuradora do autor, inclusive, solicitou alteração da forma de cobrança para débito em conta corrente em 2019. Após analisar com detença os autos, verifico que a proposta de adesão acostada aos autos pelas rés, embora contenha assinatura atribuída ao autor, não apresenta todos os elementos indispensáveis à sua validade, como a identificação completa da apólice, o valor dos prêmios e a anuência inequívoca quanto às condições contratuais. Ademais, a ausência da própria apólice impossibilita a verificação dos termos do suposto contrato. No que tange à suposta solicitação de alteração da forma de cobrança pela procuradora do autor, os e-mails juntados aos autos carecem de clareza quanto ao conteúdo e à autenticidade do pedido, não sendo possível extrair deles manifestação expressa de anuência com a contratação ou sua continuidade. Importa destacar que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, e o ônus da prova da regularidade contratual nos termos do §3º do referido dispositivo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, compete ao fornecedor comprovar a existência do vínculo jurídico e a autorização do consumidor para os descontos realizados. A mera existência de documentos com assinatura presumida, desacompanhados da apólice e de documentos comprobatórios da entrega das condições contratuais, não é suficiente para comprovar a validade da contratação, especialmente diante da inversão ope legis do ônus da prova.” A partir de tais considerações, vê-se que o órgão julgador não se omitiu quanto às questões suscitadas. A tese central das embargantes consubstancia-se, na realidade, em patente irresignação quanto aos critérios de valoração da prova e à conclusão a que chegou a Câmara, que reputou o arcabouço probatório insuficiente, mesmo diante de assinaturas não impugnadas na via do art. 430 do CPC e da existência de apólice genérica coletiva, para comprovar a contratação escorreita que autorizasse os descontos impingidos ao consumidor. O que se evidencia é a clara tentativa das recorrentes de obter o reexame da matéria de fundo, atribuindo interpretação própria aos fatos e documentos encartados aos autos, finalidade que foge à estreita via dos aclaratórios. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a de ordem interna (incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão da própria decisão), e não a eventual dissonância entre o resultado do julgamento e a tese defendida pela parte. Ademais, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0013630-57.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME e outros APELADO: CARLOS DORIO XAVIER SILVA e outros (3) RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO IMPOSSÍVEIS NA VIA ELECTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo a condenação à restituição de valores descontados de proventos a título de seguro de vida sem contratação comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a regularidade da contratação do seguro de vida e a legitimidade dos descontos efetuados, ou se a insurgência representa pretensão de reexame probatório e rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem via recursal destinada estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostrando-se inadequados para a rediscussão da causa ou reexame do acervo probatório. 4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é de ordem interna, configurada na incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não na dissonância entre o resultado do julgamento e a tese defendida pela parte. 5. O julgado apreciou a controvérsia referente à suficiência do arcabouço probatório para comprovar o vínculo contratual, restando evidente que a irresignação das embargantes consubstancia tentativa de reexame da matéria de fundo e da valoração das provas. 6. O órgão julgador não se obriga a responder a todas as alegações das partes nem a rebater minuciosamente cada argumento suscitado, desde que os fundamentos adotados se mostrem suficientes para embasar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório nem ao acolhimento de mera insatisfação da parte com a valoração das provas adotada no julgado. 2. A contradição legitimadora dos embargos de declaração exige vício de coerência interna no próprio julgado. Dispositivos relevantes citados: § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990; art. 430 e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO e CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por elas interposto, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo, quanto ao mérito, a condenação à restituição dos valores descontados da remuneração do autor a título de seguro de vida. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado alegando, que (a) o acórdão teria deixado de apreciar documento denominado “Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, supostamente assinado pelo autor, do qual constariam matrícula funcional, valor do desconto e início da cobrança em 05/1994 (b) que a assinatura aposta no documento não teria sido impugnada especificamente, razão pela qual deveria ser presumida autêntica e (c) que o julgado teria desconsiderado a longa duração da relação contratual, os e-mails trocados com a procuradora do autor em 2019, a suposta ratificação da contratação, a boa-fé objetiva, a supressio e a existência de apólice coletiva. Contrarrazões apresentadas, nas quais os embargados sustentam a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, defendendo a rejeição dos aclaratórios. É o breve Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, data da assinatura eletrônica. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013630-57.2020.8.08.0024 EMBARGANTES: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO e CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA. EMBARGADOS: CARLOS DORIO XAVIER SILVA e TANIA MARIA ANDRADE SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA VOTO Conforme relatório lançado nos autos, ao qual adiro nesta ocasião, ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL VIDA OURO e CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA. opõem embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação por elas interposta, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a conclusão de ausência de comprovação válida da contratação de seguro de vida e, por consequência, a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. Sustentam as embargantes, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de apreciar documento de autorização para desconto em folha, os e-mails trocados com a procuradora do autor, a suposta ratificação contratual, a longa duração dos descontos e a existência de apólice coletiva. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Não constituem, portanto, via adequada para rediscussão da causa, reexame do conjunto probatório ou simples modificação da conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso em apreço, após detida análise das razões dos embargos e do teor do acórdão impugnado, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. No caso em apreço, após detida análise das razões recursais e do v. acórdão impugnado, impende reconhecer que não se encontra presente nenhum dos vícios apontados pela Embargante. As questões suscitadas pelas embargantes foram apreciadas no voto condutor, que examinou a controvérsia essencial submetida ao colegiado, especialmente no tocante à suficiência do conjunto probatório apresentado para demonstrar a regularidade da contratação do seguro de vida e a legitimidade dos descontos efetuados. Veja-se: “Conforme se extrai dos autos, o autor alega não ter contratado apólice de seguro de vida, embora tenha sofrido descontos mensais em seu contracheque desde a década de 1980, mais precisamente comprovados documentalmente desde 1994. As rés, por sua vez, afirmam que o autor aderiu regularmente ao seguro coletivo, com autorização expressa para os descontos em folha, e que a procuradora do autor, inclusive, solicitou alteração da forma de cobrança para débito em conta corrente em 2019. Após analisar com detença os autos, verifico que a proposta de adesão acostada aos autos pelas rés, embora contenha assinatura atribuída ao autor, não apresenta todos os elementos indispensáveis à sua validade, como a identificação completa da apólice, o valor dos prêmios e a anuência inequívoca quanto às condições contratuais. Ademais, a ausência da própria apólice impossibilita a verificação dos termos do suposto contrato. No que tange à suposta solicitação de alteração da forma de cobrança pela procuradora do autor, os e-mails juntados aos autos carecem de clareza quanto ao conteúdo e à autenticidade do pedido, não sendo possível extrair deles manifestação expressa de anuência com a contratação ou sua continuidade. Importa destacar que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, e o ônus da prova da regularidade contratual nos termos do §3º do referido dispositivo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, compete ao fornecedor comprovar a existência do vínculo jurídico e a autorização do consumidor para os descontos realizados. A mera existência de documentos com assinatura presumida, desacompanhados da apólice e de documentos comprobatórios da entrega das condições contratuais, não é suficiente para comprovar a validade da contratação, especialmente diante da inversão ope legis do ônus da prova.” A partir de tais considerações, vê-se que o órgão julgador não se omitiu quanto às questões suscitadas. A tese central das embargantes consubstancia-se, na realidade, em patente irresignação quanto aos critérios de valoração da prova e à conclusão a que chegou a Câmara, que reputou o arcabouço probatório insuficiente, mesmo diante de assinaturas não impugnadas na via do art. 430 do CPC e da existência de apólice genérica coletiva, para comprovar a contratação escorreita que autorizasse os descontos impingidos ao consumidor. O que se evidencia é a clara tentativa das recorrentes de obter o reexame da matéria de fundo, atribuindo interpretação própria aos fatos e documentos encartados aos autos, finalidade que foge à estreita via dos aclaratórios. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a de ordem interna (incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão da própria decisão), e não a eventual dissonância entre o resultado do julgamento e a tese defendida pela parte. Ademais, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.

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