Publicações do processo

0013628-68.2025.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0013628-68.2025.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA REQUERENTE: EMILIANA DAS GRAÇAS MADALENA ESPÓLIO: JOSÉ SOARES MADALENA O juízo já expôs nas decisões dos itens 6.1 e 21.1 do processo eletrônico todas razões pelas quais é necessário à requerente e seu procurador demonstrar a viabilidade da demanda. E não há dúvida de que a cautela deste juízo está correta, na medida em que o próprio procurador da requerente reconheceu a necessidade de inventário dos bens de Ana Maria Morais, que não havia considerado (item 13.1 do processo eletrônico). Segundo informado pela própria requerente, há filhos falecidos, de modo que a comprovação dos respectivos óbitos é essencial para demonstrar a viabilidade da demanda. Em outros processos similares existentes neste juízo houve situação de que sequer havia certidão de óbito de filhos falecidos, o que exigiu processos de registro de óbito tardio, inviabilizando o andamento do inventário. Nesse contexto, mostra-se imprescindível para aferir a viabilidade da demanda que sejam apresentadas as certidões de óbito dos filhos falecidos ou que, em caso de insuficiência de recursos, seja, no mínimo, comprovada a existência do registro, diligência que prescinde de custeio de certidões. Cumpre mais uma vez frisar que não se trata de demanda comum, mas de tentativa de realizar um inventário que deveria ser feito há mais de 4 (quatro) décadas. O trabalho de pesquisa para demonstrar a viabilidade da demanda é da parte e do advogado e não pode ser transferido ao juízo sob o pretexto da assistência judiciária. O artigo 321 do Código de Processo Civil é claro em estabelecer que o juiz, verificando que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Sem dúvida, a falta dos documentos supracitados inviabilizaria o julgamento do mérito. Além disso, a autora, estranhamente, não esclareceu com precisão em que consiste a administração dos bens que alega, devendo informar se existe posse e descrevê-la ou esclarecer o herdeiro que a detém. Portanto, reitere-se a intimação do procurador da autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente as certidões de óbito dos filhos falecidos ou comprove, no mínimo, a existência dos respectivos registros, bem como descreva a localização atual dos imóveis cuja existência foi comprovada e informe, com clareza, quem exerce a posse (itens 13.2 e 13.3 do processo eletrônico). Intime-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.