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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0013628-68.2025.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA REQUERENTE: EMILIANA DAS GRAÇAS MADALENA ESPÓLIO: JOSÉ SOARES MADALENA O juízo já expôs nas decisões dos itens 6.1 e 21.1 do processo eletrônico todas razões pelas quais é necessário à requerente e seu procurador demonstrar a viabilidade da demanda. E não há dúvida de que a cautela deste juízo está correta, na medida em que o próprio procurador da requerente reconheceu a necessidade de inventário dos bens de Ana Maria Morais, que não havia considerado (item 13.1 do processo eletrônico). Segundo informado pela própria requerente, há filhos falecidos, de modo que a comprovação dos respectivos óbitos é essencial para demonstrar a viabilidade da demanda. Em outros processos similares existentes neste juízo houve situação de que sequer havia certidão de óbito de filhos falecidos, o que exigiu processos de registro de óbito tardio, inviabilizando o andamento do inventário. Nesse contexto, mostra-se imprescindível para aferir a viabilidade da demanda que sejam apresentadas as certidões de óbito dos filhos falecidos ou que, em caso de insuficiência de recursos, seja, no mínimo, comprovada a existência do registro, diligência que prescinde de custeio de certidões. Cumpre mais uma vez frisar que não se trata de demanda comum, mas de tentativa de realizar um inventário que deveria ser feito há mais de 4 (quatro) décadas. O trabalho de pesquisa para demonstrar a viabilidade da demanda é da parte e do advogado e não pode ser transferido ao juízo sob o pretexto da assistência judiciária. O artigo 321 do Código de Processo Civil é claro em estabelecer que o juiz, verificando que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Sem dúvida, a falta dos documentos supracitados inviabilizaria o julgamento do mérito. Além disso, a autora, estranhamente, não esclareceu com precisão em que consiste a administração dos bens que alega, devendo informar se existe posse e descrevê-la ou esclarecer o herdeiro que a detém. Portanto, reitere-se a intimação do procurador da autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente as certidões de óbito dos filhos falecidos ou comprove, no mínimo, a existência dos respectivos registros, bem como descreva a localização atual dos imóveis cuja existência foi comprovada e informe, com clareza, quem exerce a posse (itens 13.2 e 13.3 do processo eletrônico). Intime-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito