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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013627-55.2021.8.16.0021 Processo: 0013627-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$434,51 Exequente(s): CONDOMÍNIO RIVIERA 14 Executado(s): ANDREIA OLIVEIRA PROENCIO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Riviera 14 em face de Andreia Oliveira Proencio, para satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais. No curso da execução, foi levado à hasta pública o imóvel matriculado sob nº 57.469 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel, posteriormente arrematado por Fernando Roberto Dombrowski pelo valor de R$ 83.155,00. A impugnação apresentada pela executada contra a arrematação foi rejeitada pela decisão de mov. 291.1, que manteve hígido o ato expropriatório. Na sequência, sobreveio a decisão de mov. 298.1, que determinou a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, após o cumprimento dos requisitos legais pertinentes, reconheceu o cabimento da futura imissão na posse e determinou a apuração do valor devido ao exequente e do eventual saldo remanescente em favor da executada. Na mesma decisão, restou consignado que a imissão na posse constitui consequência da aquisição judicial do bem, não se condicionando ao levantamento de valores ou à resolução das demais questões patrimoniais decorrentes da arrematação. Posteriormente, o arrematante comprovou o recolhimento do ITBI e requereu a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (mov. 321.1). Cumpridas as exigências legais, foi expedida, no mov. 326.1, a Carta de Arrematação em favor de FERNANDO ROBERTO DOMBROWSKI, relativa ao Apartamento nº 201, Bloco B02, do Condomínio Riviera 14, objeto da matrícula nº 57.469 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel, constando expressamente do referido título judicial a determinação para registro da arrematação e cancelamento do registro da penhora que originou a execução. Expedido mandado de imissão na posse em mov. 333.1. Sobreveio, então, a manifestação de mov. 338.1, por meio da qual a executada informa residir no imóvel objeto da arrematação e sustenta que ainda não recebeu eventual saldo remanescente a que entende fazer jus. Em razão disso, requer a imediata apuração e liberação dos valores remanescentes, a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse até a efetiva disponibilização dos valores ou, subsidiariamente, a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Requer, ainda, a juntada de documentos e comprovantes relativos à destinação dos valores obtidos com a arrematação. 2. Como já consignado nas decisões anteriormente proferidas, a impugnação apresentada pela executada foi rejeitada, mantendo-se íntegro o ato expropriatório. Veja-se que foi determinada a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor do arrematante, providências posteriormente efetivadas após o cumprimento das exigências legais pertinentes. Com efeito, foi expedida no mov. 326.1 a Carta de Arrematação em favor de FERNANDO ROBERTO DOMBROWSKI, referente ao imóvel matriculado sob nº 57.469 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel, constando expressamente a determinação para registro da arrematação, cancelamento da penhora que originou a execução e a expedição do título para que o arrematante possa empossar-se do bem arrematado. A aquisição decorrente da arrematação judicial possui natureza originária e, uma vez aperfeiçoado o ato expropriatório, surge para o arrematante o direito à posse do imóvel adquirido, sendo a imissão na posse mera consequência da transferência judicial da propriedade. Nesse contexto, a alegação de que a executada ainda não recebeu eventual saldo remanescente da arrematação não constitui fundamento apto a impedir ou suspender a efetivação da imissão na posse. A própria decisão de mov. 298.1 já reconheceu expressamente que a imissão na posse constitui consequência da aquisição judicial do bem e não pode ficar subordinada ao levantamento de valores ou à solução de questões patrimoniais relacionadas ao produto da arrematação. Cumpre observar, ainda, que o arrematante efetuou o pagamento integral do preço da arrematação, promoveu o recolhimento do ITBI e cumpriu as demais exigências necessárias à expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, aguardando a efetiva entrega do imóvel adquirido em hasta pública. Ademais, a situação habitacional narrada pela executada não possui aptidão para afastar os efeitos da arrematação regularmente aperfeiçoada nem para impor ao arrematante restrição temporal não prevista na legislação processual. 3. Desse modo, indefiro os pedidos da parte executada de mov. 338.1. 4. Quanto ao pedido de apuração e liberação do eventual saldo remanescente, observo que a decisão de mov. 298.1 já determinou a elaboração de conta para apuração do valor devido ao exequente e do eventual saldo remanescente em favor da executada. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cumprimento da determinação contida no mov. 298.1, promovendo-se a apuração do valor devido ao exequente, dos encargos incidentes sobre o produto da arrematação e do eventual saldo remanescente passível de restituição à executada 5. Com a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores e eventual restituição do saldo remanescente. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 28 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado