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0013619-12.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0013619-12.2025.8.16.0030 Processo: 0013619-12.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$74.211,66 Autor(s): DENISE RIES WINCKLER MIGUEL MONTEIRO JUNIOR Réu(s): LANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à nomeação do Perito Anderson Maciel Freire apresentada pela requerida no ev. 59.1, posteriormente reiterada no ev. 67.1. Alega, em síntese, ausência de imparcialidade do profissional nomeado, em razão de: (i) condenação aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná quando exercia função pública; (ii) suposta relação com a advogada Thaís Ramos Ribeiro Escobar, patrona em demandas semelhantes; (iii) manifestações de cunho político e ideológico em rede social; e (iv) alegada discrepância entre laudos produzidos pelo expert e aqueles elaborados por outros peritos em ações envolvendo vícios construtivos em imóveis do mesmo empreendimento. O Perito apresentou manifestação e proposta de honorários no ev. 61.1. É o breve relato. Decido. 2. A imparcialidade do perito constitui requisito essencial da prova técnica, cabendo às partes demonstrar a existência de causa legal de impedimento ou suspeição (arts. 148, II, e 465, §1º, do CPC). No caso, a circunstância de o perito ter sido sancionado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em procedimento administrativo, sem repercussão na esfera penal ou cível, relacionado ao exercício de cargo público não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição. Não há demonstração de que o apontamento possua relação com sua atuação pericial, tampouco notícia de suspensão profissional, cancelamento de registro ou qualquer restrição ao exercício de sua atividade técnica. Igualmente, o fato de o perito e a patrona da parte requerida terem figurado como interessados no mesmo procedimento administrativo ou terem exercido funções vinculadas ao mesmo órgão público não evidencia, à míngua de outros elementos, vínculo capaz de comprometer sua isenção, na medida em que inexiste prova de amizade íntima, inimizade, dependência econômica, sociedade profissional ou qualquer outra situação que se enquadre nos arts. 144 e 145 do CPC. Do mesmo modo, manifestações pessoais em redes sociais, desacompanhadas de elementos concretos que revelem influência sobre a atuação profissional do perito, não constituem causa legal de afastamento. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no ev. 59.1 e reiterada no ev. 67.1, mantendo a nomeação do Perito. 4. No mais, tendo em vista não houve impugnação ao valor dos honorários periciais, especialmente pela parte responsável pelo adiantamento dos honorários (ev. 67.1), homologo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) Sr(a) Perito(a). 5. Intime-se a parte ré para os fins do art. 95, do Código de Processo Civil, promovendo o depósito do valor dada cota-parte que lhe cabe no pagamento dos honorários periciais. 6. Autorizo, desde já, o levantamento pelo Sr. Perito de 50% do valor depositado, nos moldes do art. 465, §4º, CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 7. Na sequência, deverá o(a) Sr(a) Perito(a) designar dia, horário e local para realização da perícia com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando assim a intimação das partes pelo Cartório, o qual deverá promover as intimações pertinentes (art. 474 do CPC). Consigno, desde logo, que caberá às partes cooperar para a realização da perícia, promovendo os atos que lhes couber, tais como o depósito de eventual documentação em cartório e o comparecimento pessoal para a perícia. 7.1. Quanto ao pedido do Sr. Perito para que a prova seja realizada no prédio do Fórum desta comarca, deverá previamente ao agendamento, solicitar à Serventia informação sobre as datas em que a sala de audiência deste juízo estará livre. 8. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo fixado na decisão saneadora, ou, caso inexistente previsão específica na decisão saneadora, em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia (art. 477, CPC). 9. Observe o(a) Sr.(a) Perito(a) o que dispõe o art. 473, do Código de Processo Civil: “O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 11. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 12. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto

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