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TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013613-93.2025.8.16.0033 Processo: 0013613-93.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CASSIANE FERNANDA SIQUEIRA DE CASTRO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Alega a embargante a existência de omissão e contradição quanto à fixação dos consectários legais. Também afirma que a decisão deixou de observar a nova sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024, a qual alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação da Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios. 2. Os embargos de declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Inicialmente, recebo os embargos, porquanto tempestivos, em estrita observância ao artigo 2º da Portaria n. 06/2026 deste Juízo. No mérito, a pretensão recursal merece acolhimento. Assiste razão à embargante ao apontar a necessidade de adequação dos consectários legais à nova sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Desse modo, impõe-se a integração da sentença para sanar a omissão e a contradição apontadas, bem como para adequar, de ofício, os parâmetros da obrigação de fazer, em observância à jurisprudência consolidada. Passo a sanar os vícios. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, determino que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA no mesmo período, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, contados do evento danoso ocorrido em julho de 2025, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil por fato do serviço. Quanto aos parâmetros de atualização da restituição de valores decorrentes do recálculo da fatura, a título de danos materiais, fixo a correção monetária pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de obrigação contratual ilíquida. Ademais, no que tange à disciplina da obrigação de fazer, integro a decisão para fixar a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento do preceito, ressalvando expressamente que a fluência da referida astreinte fica condicionada à prévia intimação pessoal da parte requerida, em estrita observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, afasto o pedido formulado pela parte embargada em suas contrarrazões para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º da Portaria n. 06/2026 deste Juízo, uma vez que o recurso interposto não possui caráter protelatório, tendo sido efetivamente acolhido para a adequação legal e jurisprudencial do julgado. Portanto, havendo vícios a serem sanados, os embargos devem ser acolhidos. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para sanar a omissão e a contradição apontadas, bem como para adequar a disciplina da obrigação de fazer, passando a sentença a vigorar com as alterações fundamentadas no item 2 desta decisão, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e Diligência necessárias. Pinhais, datado eletronicamente. Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito
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