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0013612-65.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013612-65.2026.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO FABIO DE MOURA MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013612-65.2026.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO FABIO DE MOURA MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO - SP254390-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou improcedente os benefícios de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, sob o argumento de ausência de incapacidade laboral ou redução da capacidade para a atividade habitual. Em seu recurso, a parte autora insiste na redução da capacidade para a atividade habitual e, portanto, assevera que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. À luz do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em consonância com a posição sufragada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 416), a TNU também firmou o entendimento de que "configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo" (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165.). Examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Para corroborar entendimento, colaciono trecho do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo: (...) 3. ANAMNESE PERICIAL: Periciando com história de agressão física, no trajeto de casa para o trabalho, em 27/01/2014. Cursou com trauma corto contuso no couro cabeludo, com necessidade de sutura, além de trauma em mão esquerda. Retornou ao hospital após 3 dias, quando realizou raio x com evidência de fratura de 2º quirodáctilo esquerdo. Realizou tratamento conservador com imobilização gessada. Refere comprometimento motor da mão esquerda. 3.1 Exame Físico Geral: Periciando (a) entrou na sala da perícia deambulando livremente. Bom estado geral, anictérico (a), acianótico(a), hidratado(a), corado(a), colaborativo(a), eupneico(a). 3.1.1 Exame ortopédico: Mãos e punhos: Movimento de deslocamento radial e ulnar sem limitações. Movimento de pinça preservado. Força de preensão normal. Dedo em gatilho de 4º quirodáctilo esquerdo. 3.2 Exames Complementares e documentos médicos de relevância para a perícia: -RX mão ou quirodáctilos esquerdo (24/02/2014): Presença de fraturas consolidadas em metacarpos do segundo e terceiro dedos. Superfícies e espaços articulares íntegros. - Ficha de registro ambulatorial (27/01/2014): agressão há 3 dias durante tentativa de assalto. 4. CONCLUSÃO PERICIAL: O periciando apresenta histórico de fratura de outros ossos do carpo (Cid 10: S62.3). Ao exame físico, apresentou mobilidade e força de mãos preservadas, sem sinais flogísticos articulares. Trofismo muscular normal e simétrico. Força de preensão normal. Movimento de pinça preservado. Dedo em gatilho do 4º quirodáctilo esquerdo. Conclui-se com esta perícia médica que o periciado não apresenta incapacidade para realização das suas atividades laborais. (...) 12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade? O autor não apresenta redução da capacidade laborativa. (...) Em seu recurso, a parte autora insiste na redução da capacidade para a atividade habitual. Todavia, o laudo está muito bem fundamentado e é claro ao apontar a ausência de redução da capacidade laboral do requerente em qualquer nível de intensidade. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões periciais. O laudo, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, mostrou-se coerente e bem fundamentado. Por fim, destaco que medicina não é ciência exata. A existência de outras opiniões médicas, atendimentos e exames pretéritos ou mesmo comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si sós, não infirmam a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e a existência de redução definitiva da capacidade laboral, a qual foi devidamente estabelecida no laudo oficial. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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