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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PASSAGEM DOMINGUEIRA. REAJUSTES E REVISÕES TARIFÁRIAS. LUCROS CESSANTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO LIMITADA AO QUANTUM DEBEATUR. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SPE. LAUDO PERICIAL OFICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE PARECER TÉCNICO UNILATERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Município de Manaus contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública nos autos da liquidação de sentença n° 0768171-79.2020.8.04.0001, que homologou laudo pericial contábil e converteu o procedimento em cumprimento de sentença, fixando o valor total devido à agravada Transmanaus.
2.Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda. em R$ 478.917.554,07, atualizado até outubro de 2021, a título de indenização pela implementação da tarifa domingueira sem previsão contratual, pela ausência de reajustes e revisões tarifárias e pelos lucros cessantes decorrentes da ruptura antecipada do Contrato de Concessão n° 001/2007-TP/PMM.
II. Questão em discussão:
3. Discute-se, sob o ângulo processual, se as impugnações formuladas pelo Município ao laudo pericial judicial relativas à metodologia de cálculo da passagem domingueira, à data-base e à quilometragem utilizada para apuração dos reajustes e revisões tarifárias e à existência de lucros cessantes diante da alegada continuidade operacional das empresas sócias da SPE são admissíveis na fase de liquidação de sentença, à luz dos limites impostos pela coisa julgada formada no título executivo judicial, e, no mérito, se os valores fixados no laudo pericial merecem ser reformados.
III. Razões de decidir:
4. O acórdão exequendo, transitado em julgado, reconheceu expressamente o direito da Transmanaus à indenização pela tarifa domingueira implementada sem previsão contratual, pelos reajustes não concedidos e pelos lucros cessantes decorrentes da ruptura antecipada do contrato.
5. A fase de liquidação destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo vedada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC e do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a reabertura de debate sobre o an debeatur.
6. Os argumentos do agravante, em sua essência, impugnam a própria existência das obrigações indenizatórias, matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, inclusive no tocante à passagem domingueira, cuja inclusão nos critérios de cálculo foi confirmada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n°. 4007259-58.2021.8.04.0000, também transitado em julgado.
7. O laudo pericial oficial, elaborado por profissional inscrito no CRC e cadastrado no banco de peritos do Tribunal, seguiu os parâmetros fixados no Projeto Básico e na documentação de bilhetagem eletrônica do SINETRAM, prevalecendo sobre o parecer unilateral do assistente técnico do Município, que não demonstrou erro técnico específico apto a infirmar as conclusões periciais.
8. A autonomia da personalidade jurídica da SPE Transmanaus, nos termos do art. 49-A do Código Civil, impede que a eventual continuidade operacional de seus sócios ou de sociedades a eles vinculadas seja oposta ao direito da pessoa jurídica concessionária de ser indenizada pelos lucros cessantes.
9. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se dará pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, afastando o risco de dano irreparável invocado para fins de efeito suspensivo.
10. A litigiosidade do incidente autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese:
11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Teses firmadas: (1) Na fase de liquidação de sentença, é vedada a rediscussão do an debeatur reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado, restringindo-se o debate à apuração do quantum debeatur; (2) o laudo pericial oficial prevalece sobre o parecer técnico elaborado por assistente da parte quando este não demonstra erro técnico específico e metodologicamente fundamentado; (3) a autonomia da personalidade jurídica da sociedade de propósito específico impede que a continuidade operacional de seus sócios, individualmente, afaste o direito da pessoa jurídica concessionária à indenização por lucros cessantes.
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Jurisprudência relevante adotada: STJ - AgInt no REsp: 2016278 SP 2022/0231595-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023.
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