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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013608-75.2012.8.19.0055 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0013608-75.2012.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00666291 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA APELADO: IRENE LOPES RASCAO APELADO: JOSÉ CARLOS SILVA DE LIMA Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0013608-75.2012.8.19.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA APELADO: IRENE LOPES RASCÃO RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA FUNDADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 DO CPC/2015 E 40 DA LEI 6830/80, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO-SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em que o juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente sem oportunizar à Fazenda Pública a manifestação prévia acerca da matéria. 2. O art. 10 do CPC/2015 dispõe que o juiz não pode decidir, ainda que de ofício, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes. 3. Art.40, §4º da Lei 6830/80 (LEF) determina que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser pronunciado após a oitiva da Fazenda Pública. 4. A ausência de intimação viola os princípios do contraditório em sua dimensão substancial e da não-surpresa, configurando nulidade processual. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a imprescindibilidade da oitiva prévia da Fazenda antes da decretação de extinção da execução fiscal. 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a manifestação da Fazenda Municipal. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO O Município de São Pedro da Aldeia, no ano de 2012, com a execução fiscal em face de Irene Lopes Rascão, visando a cobrança do crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2008 no valor de R$ 961,60 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Sentença proferida em id.037 julgando extinto o processo com base na prescrição intercorrente decorrente de paralisação processual causada pelo exequente, nos seguintes termos: 1) CHAMO O FEITO À ORDEM por verificar que a decisão de index. 33 restou equivocada, razão pela qual REVOGO tal decisão. 2) Index. 22: INDEFIRO, nos termos da súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO." Ressalte-se que, para alcançar pleito executivo em face de eventual possuidor do imóvel, o crédito tributário deve ser regularmente constituído perante este. A presente execução foi proposta em 2012 com valor total de R$ 961,60, sendo relevantíssimo notar que, na planilha atualizada apresentada no index. 24, a Fazenda Municipal inclui créditos referentes a diversos tributos e exercícios que NÃO CONSTAM na CDA, em manifesto descompasso às previsões legais. No julgamento do Tema 1184 de Repercussão geral, o STF decidiu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A partir daí, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, publicada no DJERJ conforme o Aviso TJ n° 53/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, fixando que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, não houve citação da parte executada até a presente data, sendo certo que a pretensão do MUNICÍPIO veiculada no index. 22 não pode ser acolhida, como já delineado. Ante o exposto acima, ressaltando o lapso temporal transcorrido, a ausência de citação e o valor da execução, DECLARO a prescrição dos créditos da CDA e EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, determinando ao exequente que promova a baixa da dívida em seus assentamentos. Sem condenação em custas, nos termos do art. 26 da LEF. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Inconformado com a sentença proferida pelo Juízo A Quo, o Município exequente apresentou recurso de apelação em id.44, indicando como razão recursal, entre outras matérias, o descabimento da extinção do feito pelo indeferimento da inclusão de novo devedor no polo passivo, devendo a execução prosseguir ao executado, a não ocorrência da prescrição tributária ante a interrupção pelo despacho de id. 44, bem como a ausência de prévia suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF. Não há contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi aperfeiçoada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Da análise dos autos, verifica-se que a solução da controvérsia recursal é demasiadamente simples, sendo necessário apurar, apenas, se o Juízo de origem oportunizou ou não, ao exequente, a manifestação preliminar do exequente acerca da ocorrência de prescrição intercorrente por paralisação processual no caso concreto, na forma do Art. 10, do CPC, antes da prolação de sentença de extinção. Nos termos do supracitado dispositivo legal: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Além disso, preceitua o Art.40, §4º da LEF: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (grifo nosso) Nesse cenário, constata-se com clareza dos andamentos processuais que o Juízo de origem proferiu sentença sem oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação preliminar em contraditório, incorrendo em nulidade processual que necessita ser sanada. Neste sentido, já se posicionou este órgão julgador: "0000847-53.2019.8.19.0059 - APELAÇÃO Des(a). JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA - Julgamento: 11/08/2025 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Silva Jardim em 2019 para cobrança de IPTU. Sentença que extinguiu a execução em razão de seu suposto valor ínfimo, decorrente do valor cobrado ser inferior a 7 Unidades Fiscais, consoante a Lei Municipal nº 1.869/2023. Município se insurge alegando a vigência da Lei Municipal nº 1.621/2013 ao tempo do ajuizamento da ação, em que estabelecia valor mínimo de 4 Unidades Fiscais, abaixo do valor da execução. Vedação à extinção, de ofício, em casos de baixo valor. Súmulas nº 452 do STJ e 126 do TJRJ Ausência de intimação do Município para se manifestar, violando os princípios da não surpresa e do contraditório, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC. Anulação da Sentença. PROVIMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado à Fazenda Municipal a manifestação a respeito da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, devendo o juízo de primeira instância apreciar os argumentos. Data da assinatura. JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1º Núcleo Digital de Segundo Grau - Execução Fiscal Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal
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