Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013606-56.2025.4.05.8500 AUTOR: LUCILENE MARQUES PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO LEAL LEITE - SE8142 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE SANTOS ALVES JUNIOR - SE14794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCILENE MARQUES PEREIRA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição do professor, NB 57/191.372.576-3, nos termos do Acórdão nº 26ª JR/14596/2022, com pagamento das diferenças desde a DIB, em 11/02/2019, além de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que o benefício foi concedido com renda mensal inicial inferior à devida, em razão de divergências e omissões nos salários de contribuição registrados no CNIS. Afirma ter formulado pedido administrativo de revisão e, posteriormente, interposto recurso à 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que, em 17/12/2022, reconheceu parcialmente sua pretensão e determinou a retificação e inclusão de competências no CNIS, com reflexos na RMI do benefício. Sustenta, contudo, que a decisão administrativa não foi cumprida pelo INSS. Por decisão, foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS (id. 98983495). Em contestação, o INSS não controverte substancialmente o direito à revisão reconhecido administrativamente, mas sustenta que os efeitos financeiros não podem retroagir à DIB, uma vez que os contracheques utilizados para comprovação das remunerações somente foram apresentados no procedimento revisional. Defende, com fundamento no art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, a fixação dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão. Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal e impugna o pedido de indenização por danos morais (id. 123952855). Por decisão, determinou-se a juntada integral dos procedimentos administrativos de concessão e de revisão, a fim de esclarecer se os elementos relativos aos salários de contribuição já haviam sido submetidos à autarquia quando da concessão originária (id. 126262580). O INSS juntou os procedimentos administrativos (id. 131080799, id. 131080800 e id. 131080801). A parte autora apresentou réplica, reiterando que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, em 11/02/2019 (id. 136610858). Intimada acerca da produção de outras provas, informou não possuir outras a produzir (id. 159081852). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto documental acostado aos autos revela-se suficiente à formação do convencimento judicial, dispensando a produção de quaisquer outras provas. De fato, a hipótese se enquadra, com precisão, na previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. 2. Da prescrição quinquenal O INSS requer a observância da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. O benefício possui DIB em 11/02/2019 e o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 05/12/2019, seguindo-se recurso administrativo, julgado pela 26ª Junta de Recursos em 17/12/2022 (id. 84715341). A formulação de requerimento administrativo dentro do prazo prescricional suspende a fluência da prescrição enquanto pendente sua apreciação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, não podendo a demora administrativa ser computada em desfavor do segurado. Assim, ainda que se considere retomada a contagem do prazo a partir da decisão do CRPS, proferida em 17/12/2022, não transcorreu o quinquênio até o ajuizamento desta ação, em 06/08/2025. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal. 3. Do mérito A controvérsia não reside propriamente no direito à revisão da renda mensal inicial, já reconhecido administrativamente pela 26ª Junta de Recursos, mas, essencialmente, no termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e na existência de dano moral indenizável. O Acórdão nº 26ª JR/14596/2022 constatou, após confronto entre os contracheques apresentados e os dados do CNIS, divergências em diversas competências, bem como a ausência de outras remunerações, determinando ao INSS a retificação e inclusão dos respectivos registros, com reflexos na RMI da aposentadoria da parte autora. Ao final, a 26ª Junta de Recursos, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do relator e sua fundamentação. Está, portanto, demonstrado o direito da parte autora à efetivação da revisão administrativa, inexistindo fundamento para que a autarquia deixe de cumprir decisão proferida por órgão integrante do próprio sistema administrativo previdenciário. Resta definir a partir de quando são devidas as diferenças. 3.1. Do Tema Repetitivo 1.124 do STJ e do termo inicial dos efeitos financeiros A matéria deve ser examinada à luz do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplinou o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente quando discutida a apresentação de provas na esfera administrativa. Entre as teses firmadas, estabeleceu-se que, quando forem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS no processo administrativo, configurado o interesse de agir, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, se já preenchidos, naquele momento, os requisitos necessários ao reconhecimento do direito. O precedente também ressalva a possibilidade de retroação ao requerimento originário quando o INSS, diante de pedido administrativo apto, mas deficientemente instruído, deixa de oportunizar a necessária complementação probatória. No caso concreto, os documentos que permitiram aferir as divergências dos salários de contribuição não foram produzidos apenas em juízo. Ao contrário, foram submetidos à própria Administração no procedimento revisional e examinados pelo CRPS. O Acórdão nº 26ª JR/14596/2022 registra expressamente a realização de diligência para apresentação de contracheques e relaciona os documentos apresentados no âmbito administrativo, procedendo, com base neles, ao confronto entre as remunerações efetivamente percebidas e os valores constantes do CNIS. Desse modo, não se trata da hipótese do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, referente à prova apresentada exclusivamente em juízo. Isso, todavia, não conduz à retroação dos efeitos financeiros à DIB originária, em 11/02/2019. Com efeito, o procedimento administrativo de concessão posteriormente juntado aos autos (id. 131080800) indica que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria, foram considerados, entre outros documentos, CTPS, contratos de trabalho e declaração expedida pelo Município de Santo Amaro das Brotas/SE, não se evidenciando que os contracheques posteriormente empregados para demonstrar as divergências de remuneração tivessem sido apresentados naquela oportunidade. Diversamente, no procedimento revisional consta expressamente que a segurada pretendia apresentar documentos distintos dos anteriormente juntados, sendo os contracheques e demais elementos relativos às remunerações efetivamente incorporados à instrução administrativa da revisão (id. 131080801). Não há, portanto, elementos suficientes para concluir que, no procedimento concessório originário, o INSS tenha recebido documentação apta a revelar concretamente as divergências ora reconhecidas e, mesmo assim, deixado de promover diligência que lhe fosse exigível. Não se configura, por isso, a situação prevista no item 2.2 do Tema 1.124/STJ. A documentação necessária à correção dos salários de contribuição foi submetida à autarquia no pedido administrativo de revisão formulado em 05/12/2019, ocasião em que se tornou possível a apreciação da pretensão revisional nos moldes posteriormente acolhidos pelo CRPS. Nesse contexto, em consonância com o item 2.1 do Tema Repetitivo 1.124/STJ, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados em 05/12/2019, data do requerimento administrativo de revisão, e não na DIB originária. A propósito, o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado o direito de requerer a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS mediante apresentação de documentos comprobatórios, não podendo eventual incorreção dos recolhimentos efetuados pelo empregador ser transferida ao trabalhador. Procede, assim, parcialmente o pedido, para determinar o cumprimento do Acórdão nº 26ª JR/14596/2022 e o pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir de 05/12/2019. 3.2. Dos danos morais A parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sustentando que a demora do INSS em cumprir a decisão administrativa lhe ocasionou dificuldades financeiras e sofrimento. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a lesão e a atuação administrativa. O indeferimento, atraso ou incorreta apuração de benefício previdenciário, embora possa gerar consequências patrimoniais reparáveis mediante o pagamento das diferenças devidas, não caracteriza, por si só, dano moral. No caso concreto, apesar da demora na efetivação da revisão reconhecida administrativamente, não foram apresentados elementos concretos que revelem lesão autônoma a direito da personalidade, humilhação, exposição vexatória ou circunstância excepcional capaz de ultrapassar os transtornos inerentes ao inadimplemento patrimonial. A recomposição das parcelas previdenciárias devidas, devidamente atualizadas, mostra-se suficiente para reparar as consequências econômicas verificadas. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 4. Da tutela provisória O direito à revisão encontra-se reconhecido pela própria Administração desde o julgamento do Acórdão nº 26ª JR/14596/2022, em 17/12/2022, permanecendo pendente sua efetivação. Estão presentes, assim, a probabilidade do direito, demonstrada pelo pronunciamento definitivo do CRPS, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação previdenciária e do prolongado período de descumprimento. Mostra-se cabível, portanto, a concessão da tutela provisória quanto à obrigação de fazer, sem prejuízo de que o pagamento dos valores pretéritos observe o regime constitucional próprio. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSS que cumpra o Acórdão nº 26ª JR/14596/2022, proferido pela 26ª Junta de Recursos do CRPS, promovendo a retificação e inclusão das competências nele reconhecidas e procedendo à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do professor NB 57/191.372.576-3; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir de 05/12/2019, data do requerimento administrativo revisional, até a efetiva implantação da nova renda, descontados os valores eventualmente pagos sob o mesmo título; c) julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças entre a DIB, em 11/02/2019, e 04/12/2019; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS que implemente a revisão do benefício, nos termos acima estabelecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o cumprimento nos autos, sem prejuízo de ulterior fixação de multa em caso de resistência injustificada. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária pelo INPC, em razão da natureza previdenciária da condenação, e juros de mora a partir da citação, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. De 09/12/2021 a 09/09/2025, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzido o INPC, observada a disciplina legal então vigente e o Tema 905 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Sem custas para o INSS, em razão da isenção legal, ficando a parte autora dispensada de seu recolhimento em razão da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE