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TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
I - RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por CELÇO FERREIRA DE MACEDO, falecido em 11/08/2019, tendo sido nomeada inventariante sua filha BIANCA PINHEIRO DE MACEDO. Figuram como sucessoras as filhas Bianca Pinheiro de Macedo e MARTA SEVERINA MARTINS DE MACEDO, esta inicialmente representada por sua genitora, além da cônjuge supérstite MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DE MACEDO, casada com o autor da herança sob o regime da comunhão parcial de bens e beneficiária de disposição testamentária. As primeiras declarações relacionaram quatro posições patrimoniais imobiliárias, às quais se atribuiu o valor global de R$ 517.464,00, declarando-se inexistirem dívidas do espólio (ind. 000050/000053). No curso do feito, a herdeira Marta suscitou a incompletude do acervo originalmente declarado, requerendo pesquisas destinadas à apuração de ativos financeiros, veículos e eventual atividade empresarial do falecido (ind. 000143/000145). Após sucessivas diligências, este Juízo determinou a juntada do instrumento testamentário e a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, facultando posterior retificação das primeiras declarações e determinando, ao final, vista à Fazenda Estadual, ao Ministério Público e à herdeira Marta (ind. 000264/000265). Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça à herdeira Marta (ind. 000230). As pesquisas realizadas revelaram, entre outros elementos, a existência cadastral do veículo Mercedes-Benz A 160, placa KNB1258, em nome do inventariado, bem como vínculos bancários posteriormente questionados pela herdeira (ind. 000282/000286). Em manifestação de maio de 2025, Marta requereu a apresentação dos contratos de locação dos imóveis integrantes do acervo, o depósito dos aluguéis recebidos, a obtenção de extratos bancários relativos à data do óbito e pesquisa patrimonial em outro CPF que afirma ter sido utilizado pelo falecido, nº 304.898.497-68 (ind. 000303/000306). A inventariante manifestou-se, afirmando que as contas bancárias não apresentavam saldo relevante por ocasião do óbito; que o veículo identificado no RENAJUD teria sofrido perda total anteriormente ao falecimento e estaria baixado; e que os contratos de locação estariam disponíveis, sustentando que eventual depósito de frutos deveria observar os direitos da meeira e as disposições testamentárias (ind. 000322/000324). Em 24/11/2025 foi determinada nova manifestação da inventariante especificamente quanto ao segundo CPF atribuído ao falecido, bem como reiterado o cumprimento da determinação de juntada do testamento (ind. 000326). A herdeira Marta reiterou os requerimentos, postulando, ainda, o depósito integral dos frutos provenientes das locações, apresentação dos contratos, esclarecimentos sobre tratativas de alienação de imóvel situado em Bonsucesso e autorização para levantamento mensal de parcela dos frutos em seu favor (ind. 000329/000332). O Ministério Público requereu a manifestação da inventariante sobre tais pedidos e reiterou a necessidade de integral cumprimento da determinação anteriormente proferida (ind. 000336/000337). Finalmente, em 10/04/2026, a inventariante apresentou nova manifestação, juntando o instrumento testamentário, impugnando o depósito integral dos aluguéis e o levantamento antecipado de valores, prestando esclarecimentos acerca das tratativas de alienação do imóvel de Bonsucesso e informando não possuir outros elementos acerca do CPF nº 304.898.497-68 (ind. 000342/000348). É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O inventário permanece em fase de definição e consolidação do acervo hereditário, não se mostrando, por ora, apto ao ingresso nas etapas finais de avaliação, cálculo tributário e partilha. Com efeito, embora as primeiras declarações tenham sido apresentadas ainda em 2019, diligências posteriores revelaram questões patrimoniais que necessitam ser definitivamente esclarecidas antes da estabilização do monte, especialmente quanto aos ativos financeiros existentes na data do falecimento, ao veículo localizado pelo RENAJUD, aos frutos produzidos pelos imóveis e à utilização de segundo CPF atribuída ao autor da herança. 1. Do testamento A determinação de juntada do instrumento testamentário pode ser considerada cumprida. Embora anteriormente tivesse sido acostada apenas a sentença proferida no procedimento autônomo de abertura, registro e cumprimento de testamento, a inventariante promoveu, em sua última manifestação, a juntada do próprio instrumento testamentário (ind. 000342/000348). O documento contém disposição pela qual o autor da herança destinou à cônjuge supérstite a integralidade de sua parte disponível, inclusive com referência aos respectivos frutos, e nomeou Bianca Pinheiro de Macedo testamenteira. A validade formal do testamento já foi reconhecida no procedimento nº 0012277-93.2019.8.19.0061, por sentença de 03/11/2020 (ind. 000273/000274). Tal circunstância, entretanto, não autoriza desde logo a adoção matemática dos percentuais sugeridos pela inventariante, pois a definição dos quinhões pressupõe, previamente, a individualização dos bens comuns e particulares do falecido, a apuração da meação, a consolidação do monte hereditário e, somente então, a incidência das disposições testamentárias sobre a parcela disponível. 2. Dos ativos financeiros e do segundo CPF A apuração deve prosseguir. As pesquisas já realizadas indicaram a existência de relacionamentos bancários em nome do falecido e/ou da meeira, tendo a herdeira Marta apontado especificamente vínculos perante Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú e requerido a obtenção dos saldos existentes à época da abertura da sucessão (ind. 000303/000306). O dado juridicamente relevante, para fins de inventário, não é primordialmente o saldo existente anos após o falecimento, mas a situação patrimonial existente na data da abertura da sucessão, em 11/08/2019, sem prejuízo da apuração de movimentações posteriores que possam repercutir sobre patrimônio pertencente ao espólio. Do mesmo modo, a referência documental ao CPF nº 304.898.497-68, cuja utilização pelo falecido é alegada pela herdeira, justifica a realização de pesquisa patrimonial complementar. A própria inventariante informou não dispor de esclarecimentos adicionais e declarou-se disponível ao cumprimento de diligências que venham a ser determinadas (ind. 000345/000346). Tratando-se de medida destinada à correta identificação do monte e considerada a presença de sucessora que, durante parcela significativa da tramitação, era menor de idade, mostra-se prudente esgotar a diligência antes da consolidação das primeiras declarações. 3. Do veículo Mercedes-Benz A 160 A pesquisa RENAJUD revelou veículo Mercedes-Benz A 160, placa KNB1258, ano/modelo 1999, ainda vinculado ao CPF do falecido (ind. 000282). A inventariante sustenta que o automóvel teria sofrido perda total antes da abertura da sucessão, com indenização securitária e posterior baixa administrativa. A simples existência do registro em pesquisa patrimonial não é suficiente, por si só, para reconhecer que o veículo integrava o patrimônio do falecido ao tempo do óbito. De igual modo, a mera alegação de perda total não basta para excluí-lo definitivamente do inventário. Impõe-se, portanto, que a inventariante apresente, caso ainda não o tenha feito de maneira documentalmente suficiente, certidão ou documento oficial do órgão de trânsito que demonstre a data e o fundamento da baixa do veículo, ou documento equivalente apto a comprovar sua perda total e eventual indenização anterior a 11/08/2019. 4. Dos aluguéis e demais frutos civis As manifestações de ambas as partes revelam fato que não mais se apresenta substancialmente controvertido: há imóveis integrantes ou relacionados ao acervo que produzem frutos civis mediante locação. A divergência reside na extensão desses frutos, na administração realizada desde o óbito e na parcela que efetivamente integra o espólio. Incumbe ao inventariante administrar os bens do espólio com diligência e prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 618, II e VII, do CPC. Por conseguinte, ainda que eventual ação de exigir contas possa demandar procedimento próprio - como já determinado anteriormente -, o Juízo do inventário não está impedido de exigir da inventariante informações e documentos indispensáveis à determinação do próprio acervo, inclusive quanto aos frutos produzidos pelos bens inventariados. A apresentação dos contratos de locação, identificação dos locatários, valores percebidos e despesas suportadas com os imóveis constitui providência elementar para que se estabeleça a real dimensão econômica do monte. Diversamente, não se mostra adequado, neste momento, determinar o depósito judicial indiscriminado de 100% de todos os aluguéis recebidos desde o óbito. Ainda não se encontram suficientemente individualizados quais bens eram comuns, quais eventualmente constituíam patrimônio exclusivo do falecido, quais despesas foram suportadas para preservação dos imóveis e qual a repercussão concreta das disposições testamentárias sobre os frutos. A constrição integral pretendida, antes dessa apuração, poderia alcançar valores não pertencentes ao espólio. Isso não exime a inventariante do dever de transparência, nem autoriza a disposição irrestrita dos frutos pertencentes ao monte. A providência proporcional, nesta fase, consiste em ordenar a apresentação de documentação completa da gestão, permitindo posterior deliberação sobre eventual depósito dos valores que efetivamente devam permanecer vinculados ao inventário. 5. Do pedido de levantamento mensal em favor de Marta Também não comporta acolhimento, por ora, o pedido de levantamento mensal de frutos sob a denominação de antecipação de legítima . Não estão definitivamente fixados o monte partível e os quinhões sucessórios. Tampouco se apurou o saldo líquido dos frutos integrantes do espólio ou a incidência concreta das disposições testamentárias sobre eles. A antecipação pretendida poderia importar pagamento de parcela hereditária antes da própria determinação da base sobre a qual se deverá operar a partilha. Sem prejuízo de eventual tutela específica fundada em situação concreta e devidamente comprovada, indefiro, neste momento, o levantamento periódico de valores do espólio em favor de qualquer dos sucessores. 6. Das tratativas de alienação do imóvel de Bonsucesso A inventariante esclareceu que houve interesse de terceiro na aquisição, mas que o negócio não se concretizou em razão da desistência do pretenso comprador (ind. 000344). Não consta dos autos demonstração de alienação efetivamente realizada. Assim, a questão, neste momento, não reclama providência sancionatória. Fica apenas ressalvado que qualquer alienação de bem submetido ao inventário dependerá de prévia autorização judicial, observância do contraditório e das demais exigências legais, não podendo ocorrer mediante simples disposição extrajudicial da inventariante. 7. Da avaliação e do prosseguimento A avaliação judicial vem sendo requerida pela Fazenda Estadual e pelo Ministério Público desde 2020, mas foi postergada em razão das sucessivas dúvidas sobre a composição do acervo. Antes de submetê-la ao avaliador, mostra-se conveniente concluir as pesquisas patrimoniais e exigir a apresentação das informações ora determinadas. Somente com o acervo adequadamente individualizado poderá a avaliação ser realizada de forma útil e completa. III - DECISÃO Posto isso: 1. DECLARO CUMPRIDA a determinação de juntada do instrumento testamentário constante do item 1, a , do despacho de ind. 000264, diante dos documentos apresentados nos ind. 000342/000348. 2. DEFIRO a realização de pesquisa SISBAJUD em nome de CELÇO FERREIRA DE MACEDO, utilizando-se também o CPF nº 304.898.497-68, exclusivamente para apuração de relacionamentos bancários e ativos vinculados ao referido cadastro, sem prejuízo das pesquisas já efetuadas pelo CPF nº 010.282.767-29. 3. OFICIEM-SE, se necessário por meio dos sistemas disponíveis, ao Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco, para que informem, quanto às contas e ativos identificados nas pesquisas já constantes dos autos, os saldos existentes em 11/08/2019, bem como encaminhem os extratos consolidados referentes ao período de 01/07/2019 a 31/08/2019, inclusive de investimentos ou ativos financeiros encerrados no período, desde que vinculados ao falecido. 4. INTIME-SE A INVENTARIANTE, no prazo de 20 (vinte) dias, para: a) apresentar, quanto ao veículo Mercedes-Benz A 160, placa KNB1258, documento oficial apto a demonstrar a alegada perda total e a data da respectiva baixa administrativa, especialmente se anterior ao óbito; b) apresentar relação individualizada dos imóveis do acervo que se encontram ou se encontraram locados desde 11/08/2019, indicando locatários, período das locações e valor mensal contratado; c) juntar cópia dos respectivos contratos de locação e aditivos, atuais e pretéritos que estejam sob sua guarda; d) apresentar demonstrativo dos aluguéis efetivamente recebidos desde o óbito, discriminado por imóvel e período, acompanhado da indicação das despesas suportadas com IPTU, taxas, manutenção e conservação dos respectivos bens; e) esclarecer se atualmente há algum fruto civil pertencente ao espólio mantido em conta bancária própria, indicando instituição, agência, conta e saldo, se existente. A presente determinação possui natureza de prestação de informações inerentes ao dever de administração do espólio, não se confundindo com ação autônoma de exigir contas. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela herdeira Marta para determinação de depósito judicial integral de 100% dos aluguéis recebidos desde o óbito, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da documentação ora determinada e a delimitação dos frutos que efetivamente integram o espólio. 6. INDEFIRO, igualmente por ora, o pedido de levantamento mensal de parcela dos frutos em favor da herdeira Marta, ante a ausência de consolidação do monte hereditário e de definição dos respectivos quinhões. 7. Quanto às alegadas tratativas de alienação do imóvel de Bonsucesso, considero suficientes, neste momento, os esclarecimentos prestados pela inventariante, ficando expressamente consignado que eventual alienação futura de bem integrante do acervo hereditário dependerá de prévia autorização deste Juízo, observadas as formalidades legais e a manifestação dos interessados. 8. Cumpridas as pesquisas determinadas nos itens 2 e 3 e apresentada a manifestação referida no item 4, dê-se vista, sucessivamente, à herdeira MARTA SEVERINA MARTINS DE MACEDO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um. 9. Após, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar PRIMEIRAS DECLARAÇÕES RETIFICADAS E CONSOLIDADAS, relacionando integralmente os bens, direitos, ativos financeiros, frutos e demais posições patrimoniais integrantes do espólio, ou justificando fundamentadamente a exclusão de cada elemento revelado pelas diligências. 10. Somente após a consolidação do acervo, voltem conclusos para deliberação quanto à avaliação judicial dos bens, subsequente manifestação da Procuradoria da Fazenda Estadual, apuração do ITD e ulterior prosseguimento para partilha. Intimem-se.
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