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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI EDCiv RR AIRR 0013601-83.2023.5.15.0015 EMBARGANTE: ANDRESA APARECIDA TORRES EMBARGADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b1e23db) proferida nos autos do processo 0013601-83.2023.5.15.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0013601-83.2023.5.15.0015 EMBARGANTE: ANDRESA APARECIDA TORRES ADVOGADA: Dra. MARCELA CRISTINA NASCIMENTO LEITE EMBARGADO: WF SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. EM RECUPERAÇÃÂO JUDICIAL EMBARGADO: ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/apc/ac D E C I S Ã O Em Embargos de Declaração, a parte insurge-se contra o processamento, conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Afirma, em síntese, que a Administração Pública deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos. É o breve relatório. Examino. Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. Como expressamente consignado pela decisão embargada, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) (destaquei) Quanto ao ônus da prova, conforme salientado, há precedentes de ambas as Turmas do E. STF atribuindo ao trabalhador, e não à Administração Pública, o ônus de comprovar eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. Demais disso, a questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) Na hipótese em exame, contudo, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Inaplicável, pois, à espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ao assim proceder, o acórdão regional violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, e contrariou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, o que evidencia a transcendência política da matéria, bem como a viabilidade de conhecimento e provimento do recurso. Ressalte-se que os entendimentos vinculantes e dominantes do E. STF prevalecem sobre qualquer julgamento de Corte inferior em sentido contrário, não havendo falar, ainda, na necessidade de sobrestamento processual, uma vez que já transitou em julgado o aludido precedente firmado em regime de repercussão geral (Tema 1.118). Como se observa, a decisão embargada analisou a questão de maneira suficiente e fundamentada, observando o panorama fático-jurídico tal como descrito e enfrentado pelo acórdão regional, não sendo os Embargos de Declaração o meio processual adequado à obtenção de efeitos infringentes, nem a estabelecer um diálogo sobre questões que não são relevantes ao deslinde da controvérsia. Mero entendimento contrário ao interesse da parte não configura abstenção da atividade julgadora. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não presentes no caso. Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090116010656500000201943963. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090116010656500000201943963?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESA APARECIDA TORRES