Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013601-45.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA HELENA DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSPEÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013601-45.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA HELENA DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0013601-45.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA HELENA DO NASCIMENTO RECORRIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ (A) SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA vls VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSPEÇÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de aposentadoria por idade rural, diante da não comprovação da qualidade de segurado especial. 2. Razões recursais alegando, em síntese, que a parte preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. 3. A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, a teor dos arts. 39 e 48, § 1º, da Lei de n.º 8.213/91, e comprove, cumulativamente, a carência necessária para tanto, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos e dos arts. 142 e 143 desta mesma Lei. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n.º 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que deseja provar, conforme Sumula 34 da TNU, in verbis: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 5. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, na esteira da jurisprudência do STJ, tem abrandado o conceito de prova material, aceitando a eficácia probatória de rol não exaustivo de documentos, principalmente depois que a TNU decidiu que a inspeção judicial não supre a exigência de início de prova material. 6. Os Tribunais e a TNU aceitam as mais diversas documentações para fins de caracterização de início de prova material. 7. Hipótese em que a parte autora implementou a idade de 55 anos em 22/09/2024 (id. 27597814), sendo-lhe exigido o cumprimento do período de carência correspondente a 180 meses, ainda que de forma descontínua. 8. Analisando os autos, verifiquei que, como início de prova material, constam: Declaração de labor rural emitida pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e de Piscicultura de Penedo Ltda. emitida em 2025 (id. 27597817); Carteira do sindicato rural (id. 27597818); Declaração de labor rural emitida pelo sindicato rural (id.27597819); Declaração de labor rural emitida pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e de Piscicultura de Penedo Ltda. emitida em 2011 (id. 27597820); Declaração de labor rural emitida pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e de Piscicultura de Penedo Ltda. emitida em 2023 (id. 27597821); Certificado de cadastro de imóvel no CCIR, em nome da cooperativa (id. 27597830, fl. 17). 9. A configuração da qualidade de segurado especial deve ser analisada tomando-se o arcabouço probatório como um todo. Para o reconhecimento do exercício da atividade rural na condição de segurado especial, o início de prova material deve ser corroborado e ampliado por outros meios de prova, constituindo conjunto probatório harmônico, devendo-se, sempre que possível, prestigiar a valoração da prova realizada pelo juízo monocrático, que participou diretamente de sua produção. 10. Em audiência, a autora alega trabalhar na roça, em terra própria adquirida pelo marido; que planta mandioca, milho e feijão; que é auxiliada pelo filho. A inspeção judicial resultou em uma avaliação negativa, uma vez que a parte autora possui "as mãos bem macias, não parecendo laborar na roça durante o longo período" (id. 27597841). Não é verossímil que a parte autora não ostente características típicas do labor após o cumprimento de 15 anos de carência. 11. Ante o exposto, entendo que o conjunto probatório não foi suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência, na condição de segurado especial. Motivo pelo qual a sentença não merece reformas. 12. Recurso inominado IMPROVIDO, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, e art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Contudo, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, a condenação em honorários sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos até que sobrevenha a hipersuficiência, ou, persistindo a situação de pobreza, incida a prescrição (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013601-45.2026.4.05.8000 RECORRENTE: MARIA HELENA DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.