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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0013601-13.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JORGE ROMILDO DE OLIVEIRA INTERESSADO: VIVIAN LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SILVA - ES25757 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Cuida-se de petição de urgência protocolada pelo exequente em 20 de agosto de 2026 (ID 104810700), pela qual requer o imediato cancelamento de qualquer ordem de constrição de ativos financeiros realizada em face da devedora original, Vivian Lopes de Oliveira, bem como o desbloqueio de suas contas bancárias e a retificação cadastral do feito para inclusão de Joel Ferreira da Silva Júnior (antigo advogado) no polo passivo da execução. A fim de melhor situar a controvérsia, cumpre realizar breve retrospecto sobre o trâmite processual. A presente demanda originou-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Jorge Romildo de Oliveira em face de sua filha, Vivian Lopes de Oliveira, na qual se pretendia a restituição de valores depositados em confiança. Paralelamente, foi deferida liminar de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 30.000,00 na Ação Cautelar Inominada em apenso (processo nº 0000242-93.2012.8.08.0048). Citada, a requerida Vivian restou revel, vindo os pedidos iniciais a serem julgados totalmente procedentes em 21 de janeiro de 2015, confirmando-se a medida liminar e condenando a ré a restituir a importância total de R$ 41.500,00, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A r. sentença transitou em julgado em 10 de março de 2015. A marcha processual assumiu contornos atípicos e graves a partir de então. O exequente era inicialmente representado nestes autos pelo advogado Joel Ferreira da Silva Júnior (OAB/ES 18.173). Contudo, em 26 de junho de 2012, o mandato outorgado ao referido causídico foi expressamente revogado por iniciativa do autor, fato do qual o profissional foi devidamente notificado extrajudicialmente, tendo o exequente constituído nova representação legal. Nada obstante a revogação do mandato ocorrida anos antes, sobreveio nos autos o levantamento indevido do alvará de depósito da medida cautelar (no valor de R$ 30.000,00) pelo antigo patrono Joel Ferreira da Silva Júnior, cujos poderes já se encontravam revogados. O causídico efetuou o saque integral dos valores em juízo, repassou apenas R$ 24.000,00 ao exequente e reteve indevidamente R$ 6.000,00, alegando supostos honorários contratuais. Além disso, o referido profissional apropriou-se da rentabilidade total acumulada na conta judicial de depósito, no importe de R$ 13.425,00, omitindo tais rendimentos de seu antigo cliente. Diante de manifestação inequívoca do autor e comprovada a irregularidade, este Juízo determinou (fls. 38/v.) ao Dr. Joel Ferreira da Silva Júnior a devolução imediata dos valores retidos indevidamente sob pena de multa. Descumprida voluntariamente a determinação, foi expressamente deferido o redirecionamento da execução de forma regressiva contra o ex-advogado Joel Ferreira da Silva Júnior nos próprios autos, que passou a responder patrimonialmente com exclusividade por esta quantia, tendo inclusive este Juízo promovido buscas de ativos em seu CPF via Bacenjud/Sisbajud em oportunidades anteriores (ex. anos de 2018 e 2021). No entanto, quando da digitalização e migração dos autos físicos para o sistema eletrônico (PJe), ocorreu uma inconsistência de cadastro, figurando temporariamente apenas Vivian Lopes de Oliveira no polo passivo eletrônico do feito. Por consequência, as novas ordens de rastreamento patrimonial reiterado ("teimosinha" via Sisbajud) em agosto de 2026 foram direcionadas ao CPF de Vivian Lopes de Oliveira. Configura-se flagrante erro material de direcionamento decorrente da inconsistência cadastral eletrônica na migração dos autos físicos. Conforme lealmente noticiado pelo próprio credor, Vivian nada deve no presente feito, e a manutenção do bloqueio sobre suas contas atinge recursos de caráter eminentemente alimentar e assistencial (LOAS) de pessoa com deficiência de quem é curadora. Desta forma, impõe-se a imediata revogação da ordem constritiva emitida contra Vivian e a devida reorganização cadastral do feito no PJe. A ausência de cadastramento adequado das partes no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) impede o prosseguimento da execução em face do antigo patrono. Conforme cediço, a atual sistemática operacional das ferramentas eletrônicas de auxílio judicial (a exemplo do Sisbajud, Sniper, Infojud e Renajud) exige o estrito atrelamento das partes ao polo passivo do processo eletrônico. Não é juridicamente ou sistemicamente viável realizar pesquisas de bens eletrônicas em face de pessoas que não figuram regularmente registradas como partes no sistema do PJe. Assim, com vistas a permitir a viabilização de pesquisas patrimoniais em face de Joel Ferreira da Silva Júnior, e considerando que a obrigação de pagar da ré original restou satisfeita, determina-se a retificação do polo passivo do PJe para que Vivian Lopes de Oliveira seja excluída da lide e seja cadastrado Joel Ferreira da Silva Júnior na qualidade de executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências para a regularização processual: I. REVOGO a decisão de ID 103831864 na parte em que determinou a pesquisa e bloqueio de bens em face da executada Vivian Lopes de Oliveira, e DETERMINO o imediato cancelamento de qualquer ordem de constrição via Sisbajud (inclusive em sua modalidade reiterada "teimosinha") eventualmente pendente de cumprimento em seu CPF, liberando-se quaisquer ativos financeiros que tenham sido indevidamente retidos nas contas da referida devedora original; II. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que, de imediato, proceda à total retificação cadastral dos presentes autos no sistema PJe, para o fim de: a) EXCLUIR definitivamente a requerida Vivian Lopes de Oliveira do polo passivo do feito eletrônico; e b) INCLUIR Joel Ferreira da Silva Júnior (CPF: 406.496.447-00) no polo passivo da presente execução; III. DETERMINO que a Secretaria deste Juízo promova, COM URGÊNCIA, a juntada de cópia digitalizada integral dos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0000242-93.2012.8.08.0048 a estes autos eletrônicos, considerando que foi naquele feito em apenso onde se operou o levantamento indevido dos valores pelo advogado destituído; IV. RETIFIQUE-SE a autuação do feito com as novas anotações cadastrais. Transcorridas as retificações de praxe e cumprido o item “III”, retornem os autos imediatamente conclusos para a análise das pesquisas patrimoniais sistêmicas requeridas em face do devedor atualizado Joel Ferreira da Silva Júnior (ID 104810700). Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito