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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0013600-35.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013348-51.1999.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE SALVADOR/UESES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO SABACK SANTOS - BA11428-A e NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA15126-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALEX EMANOEL DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ID do último ato proferido nos autos: 466196282 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0013600-35.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013348-51.1999.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:UNIAO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE SALVADOR/UESES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO SABACK SANTOS - BA11428-A e NILSON VALOIS COUTINHO NETO - BA15126-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de despacho proferido nos autos do cumprimento de sentença nº 0013348-51.1999.4.01.3300, pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da SJ/BA, nos seguintes termos: “1. Indefiro a diligência requerida a fl. 593, nos termos do despacho de fl. 573. 2. Diga a parte a autora se ainda há algo a requerer nos presentes autos, sob pena de arquivamento. Prazo: 05 dias. 3. Após, voltem-me os autos para a nova deliberação. I.” (Id. nº 59192062 - fl. 15). Os Agravados foram intimados para contrarrazões, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Determinou-se, então, a intimação do Agravante, a fim de esclarecer a situação processual da demanda de origem, considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde a interposição do recurso e tendo em vista que não foi possível localizar, no sistema PJe, informações acerca do atual estágio de tramitação do processo de primeiro grau, porém o Recorrente também se manteve silente. Brevemente relatado. Decido. Com efeito, em consulta pública da movimentação processual do cumprimento de sentença de origem (nº 0013348-51.1999.4.01.3300), verifico que foi proferida decisão, em 20/09/2017, determinando o arquivamento do processo, com baixa, em razão das diligências infrutíferas realizadas na verificação sobre a existência de bens para cumprimento da obrigação de pagar, tendo sido salientado que a demanda executiva já transcorria há mais de 18 anos e que a baixa somente seria restaurada caso houvesse a apresentação de elementos concretos que possibilitassem o prosseguimento da execução. Ressalte-se que não houve a interposição de recurso contra a mencionada decisão, que foi efetivamente cumprida, com a remessa dos autos de origem ao arquivo, com baixa, desde 10/11/2017. Por outro lado, da mencionada movimentação processual pública do cumprimento de sentença nº 0013348-51.1999.4.01.3300, especialmente do despacho proferido em 23/01/2017, é possível verificar que antes de ser determinado o arquivamento com baixa do processo, foi realizada pesquisa no Sistema RENAJUD, que supre a pretensão de pesquisa indeferida no despacho que foi objeto do presente agravo de instrumento. Ademais, intimado para esclarecer a situação processual da demanda de origem, o Agravante não se manifestou, evidenciando ausência de interesse processual no provimento jurisdicional buscado pela parte no presente recurso. Sendo assim, com o arquivamento com baixa do processo de origem, no qual, previamente, houve a efetivação de pesquisa no Sistema RENAJUD, bem como tendo em vista a ausência de resposta da parte Agravante à intimação para esclarecimentos acerca da situação processual da demanda de origem, evidencia-se que o objeto deste recurso foi esvaziado. Logo, ausente está o binômio necessidade/utilidade do provimento judicial, de modo que falta à parte Agravante interesse processual. Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. 1. O interesse em recorrer pode ser caracterizado pelo binômio interesse-utilidade. Se a parte pode obter a vantagem pretendida sem interposição do recurso, falta-lhe interesse (AgRg no REsp 1136424/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 1.1. No caso em tela, houve perda superveniente do interesse recursal, haja vista a instauração, na origem, de liquidação de sentença por arbitramento, pretensão subjacente ao recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 14.875/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.) // PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMPO DETERMINADO. ESCOAMENTO DO PRAZO. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Versando a controvérsia instaurada na instância recursal a respeito da paralisação ou prosseguimento do curso do processo, o superveniente esgotamento do prazo de suspensão processual, como no caso, esvazia o objeto do agravo de instrumento, tendo em vista que o fim perseguido pelo recorrente - tão somente o prosseguimento dos atos processuais na instância de origem - já foi alcançado, pelo natural decurso do tempo, a caracterizar a superveniência de falta de interesse recursal, ensejando a perda do objeto do agravo de instrumento, em referência. II - Agravo de Instrumento não conhecido, por falta de interesse de agir, neste momento processual. (AG 0023067-67.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.) (destaquei) // ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O interesse de agir traduz-se no binômio de utilidade-necessidade, sendo que, no caso em tela, a suspensão do ato administrativo que adjudicou o objeto licitado à Empresa apelada (objeto da ação cautelar) não é mais possível, pois a licitação já foi efetivamente concluída, o objeto devidamente adjudicado e o correspondente contrato integralmente executado, tendo expirado, após três prorrogações sucessivas, em 04.05.2003 (documentos de fls. 775/789 da ação principal). 2. "Também falta o interesse processual se o objeto final perseguido já se tornou superado no tempo, por ter sido indeferida a liminar, e denegada a segurança, dando ensejo à realização do ato que se pretendia evitar" (TRF 1ª Região, 5ª Turma, AMS n. 200001000349615, Relator Juiz Antônio Ezequiel, DJ de 29.4.2002, p. 473). No presente caso, houve o indeferimento da liminar, bem como a rejeição integral do pedido veiculado na petição inicial. 3. Ademais, caso em que o Apelante foi intimado por duas vezes para dizer se ainda tinha interesse no julgamento do recurso de apelação, tendo permanecido inerte (fls. 781/787 da ação principal). 4. Carência de ação reconhecida, por falta de interesse processual, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC), prejudicada à apelação. (AC 0006318-53.1999.4.01.3400, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 21/01/2008 PAG 181). Dessa forma, fica demonstrada a ausência de interesse recursal no particular, pela perda superveniente do objeto do presente recurso, e revela-se prejudicado o julgamento deste agravo de instrumento. Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados, reconhecendo a falta de interesse recursal superveniente, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, (datado e assinado eletronicamente). Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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