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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013599-97.2025.4.05.8101 AUTOR: D. M. B. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA - CE20106 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL CABO LIMA - CE30366 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIANE ROSA DO NASCIMENTO BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95; art. 1º da Lei nº 10.259/01). Objeto da ação: benefício assistencial à pessoa com deficiência/idosa. 2 FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para a obtenção do benefício assistencial: Ser pessoa idosa (ter 65 anos ou mais) ou com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apresentando impedimentos de longo prazo, com efeitos por, no mínimo, dois anos (§ 10 do mesmo artigo); Não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família, situação caracterizada pela percepção de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo; Não ser titular de outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo as exceções previstas nos §§ 4º e 9º do art. 20 da Lei nº 8.742/93; Estar inscrito no CPF e no CadÚnico (art. 203, V, da Constituição Federal; art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93). Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme decidido pelo STF no RE 580.963/PR, mediante a consideração de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§ 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93), especialmente aqueles mencionados no art. 20-B da referida lei. Na análise da renda per capita familiar, deve-se observar rigorosamente o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Também não deve ser computado no cálculo da renda per capita o valor referente a benefício de prestação continuada ou a benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedido a idoso ou a pessoa com deficiência (§14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). A avaliação das condições socioeconômicas do grupo familiar e da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, deve ser realizada por meio de laudo técnico elaborado por assistente social (Enunciados nº 79 e 80 da TNU). No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Sobre o requisito de impedimento de longo prazo, o perito judicial concluiu, em seu laudo, pela inexistência, à luz do quadro de saúde apresentado. Embora haja um diagnóstico, ele não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins legais. Pondera-se que a impugnação à perícia médica não deve prosperar, tendo em vista não apresentar argumentação firme a ponto de rebater o laudo médico do expert, desfavorável à concessão do benefício pleiteado. Não há demonstração de qualquer tipo de falha ou nulidade do laudo, suficiente para elidi-lo e/ou justificar a necessidade de nova perícia. O inconformismo sem amparo em outras provas é insuficiente para afastar a conclusão da perícia e alterar o julgamento. Vale destacar que os documentos passíveis de conhecimento na via judicial são estritamente aqueles já levados ao conhecimento do INSS via requerimento administrativo, na forma do Tema nº 1124 do STJ c/c Tema nº 350 do STF. Registre-se que a conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa do quadro de saúde e, por isso, não é plausível vincular o seu resultado a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. Ademais, não constam nos autos elementos que venham a comprometer os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, que deve prevalecer, tendo em vista a sua produção com as cautelas legais, por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por um dos polos processuais. Acrescenta-se que, seguindo entendimento do TRF - 5ª Região, a inspeção médica não precisa ser realizada por médico especialista. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 . Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A perícia não condiz com a realidade do seu estado de saúde e destoam da documentação médica anexada aos autos, pois ele encontra-se incapacitado para qualquer tipo de labor. Aduziu que o médico que realizou a perícia não está registrado como psiquiatra, tendo ocorrido cerceamento de defesa por negativa da realização da perícia judicial por profissional especialista. Ao final, requereu a anulação da sentença, determinando-se a devolução dos autos ao 1º grau para realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. 3.[...]. 8. No que se refere à especialidade do perito médico, segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM) o título de especialista "não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para nuncia-la", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. Portanto, o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 9. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0005428-53.2018 .8.06.0045, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 6ª TURMA) (GN). Com efeito, o laudo pericial mostrou-se conclusivo, adequado e suficientemente específico quanto à situação da parte autora. O perito analisou o histórico clínico, realizou a anamnese, exame psíquico e avaliação dos documentos médicos apresentados, expondo de forma clara os fundamentos que o levaram à conclusão de inexistência de impedimentos de longo prazo, com base na patologia descrita. A perícia técnica possui relevante valor probatório para o deslinde da causa. Ainda que não haja tarifação legal das provas no sistema processual civil, a prova pericial foi produzida com observância das formalidades legais, por profissional habilitado e imparcial, não podendo ser afastada com base apenas em documentos particulares. Assim, não sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), é incabível a concessão do benefício assistencial pleiteado. Ressalte-se, ademais, a desnecessidade de realização de perícia social no presente caso (Enunciado nº 167 do FONAJEF), uma vez que, ainda que a parte autora esteja em situação socioeconômica desfavorável, a ausência de impedimentos de longo prazo, conforme atestado no laudo médico, afasta o direito ao benefício. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo da parte autora ao tempo do requerimento administrativo. Da mesma forma concluiu a perícia feita na esfera administrativa pelo INSS, a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário. Em que pese a argumentação autoral, tais elementos não podem ser afastados diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
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