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0013597-37.2015.8.13.0175

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0013597-37.2015.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSÉ LUCAS DE SOUZA THOMAZ CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de JOSÉ LUCAS DE SOUZA THOMAZ, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória que, no dia 17 de maio de 2015, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda 30 (trinta) munições de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (10118766286, p. 2-3). A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2017 (10118766288, p. 12). Em audiência realizada em 22 de janeiro de 2019, foi proposta e aceita a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (10118766289, p. 1). Após diversas intercorrências e descumprimento das condições, o benefício foi revogado por este Juízo (10607623403). O processo aguardava o prosseguimento regular. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada é a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, matéria de ordem pública que precede a análise do mérito da causa e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Ao acusado é imputada a prática do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, cuja pena máxima privativa de liberdade é de 3 (três) anos de detenção. Conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para tal pena é de 8 (oito) anos. Contudo, verifica-se que o réu, JOSÉ LUCAS DE SOUZA THOMAZ, nasceu em 13 de junho de 1995 (10118766286, p. 2) e o fato delituoso ocorreu em 17 de maio de 2015. Portanto, na data do crime, o acusado contava com 19 (dezenove) anos de idade, sendo menor de 21 (vinte e um) anos. Dessa forma, aplica-se a causa de redução obrigatória prevista no art. 115 do Código Penal, que determina a contagem do prazo prescricional pela metade. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 4 (quatro) anos. Analisando os marcos interruptivos e suspensivos, temos a seguinte linha do tempo: Data do Fato: 17/05/2015. Recebimento da Denúncia (marco interruptivo - art. 117, I, CP): 11/07/2017. O lapso entre o fato e o recebimento da denúncia foi de 2 anos, 1 mês e 24 dias, não operando a prescrição neste ínterim. A contagem do prazo foi zerada nesta data. Início da Suspensão Condicional do Processo (marco suspensivo - art. 89, § 6º, Lei 9.099/95): 22/01/2019. Entre o recebimento da denúncia (11/07/2017) e o início da suspensão (22/01/2019), transcorreram 1 ano, 6 meses e 11 dias. Término do Período de Prova: O benefício foi concedido por 2 (dois) anos, de modo que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 22/01/2019 até 22/01/2021. Retomada da Contagem: A partir de 22/01/2021, o prazo prescricional voltou a correr. Somando-se o tempo decorrido desde a retomada até a presente data, verifica-se que o prazo de 4 anos já foi superado. Com efeito, somando-se o período corrido antes da suspensão (1 ano, 6 meses e 11 dias) com o período após o término do prazo suspensivo, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição. Considerando que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 11/07/2017, e que o prazo ficou suspenso por 2 anos, o termo final para a prescrição da pretensão punitiva era 11 de julho de 2023 (11/07/2017 + 4 anos + 2 anos de suspensão). Desta forma, é imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 115 e 117, I, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ LUCAS DE SOUZA THOMAZ, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Dispensada a intimação do acusado, diante da sentença favorável. Quanto às munições apreendidas nos autos (10118766287, p. 29), determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

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