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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013596-30.2006.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0013596-30.2006.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00496625 APELANTE: JOSÉ EVANDRO DA SILVA REP/P/CURADORIA ESPECIAL APELADO: INEZ MOTEL DO NASCIMENTO Dedtab: DEFENSOR PÚBLICO TABELAR OAB/TJ-000003 APELADO: EMPRESA ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, e por danos estéticos, no valor de R$ 4.000,00, em razão de atropelamento que vitimou a autora, insurgindo-se o apelante quanto à responsabilidade pelo evento, à configuração dos danos morais e, subsidiariamente, ao valor das indenizações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada falha mecânica do veículo configura caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade civil do apelante; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos morais e danos estéticos decorrentes do atropelamento; e (iii) verificar se os valores fixados a título de indenização observam o princípio da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização de caso fortuito ou força maior exige prova de fato inevitável, imprevisível e completamente estranho à esfera de atuação do agente, apto a romper o nexo causal, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.4. A alegação genérica de falha mecânica, desacompanhada de prova técnica que demonstre defeito imprevisível e inevitável, não afasta o dever de cautela inerente à condução de veículo automotor nem exclui a responsabilidade civil.5. A dinâmica do acidente demonstra que o veículo conduzido pelo apelante perdeu o controle, saiu de sua trajetória e atingiu pedestres que não contribuíram para o evento, evidenciando o nexo causal entre a condução do automóvel e os danos sofridos pela autora.6. A prestação de socorro às vítimas após o acidente constitui conduta humanitária relevante, mas não possui o efeito jurídico de excluir o dever de reparar os prejuízos já ocasionados.7. O atropelamento, com consequentes lesões corporais e necessidade de atendimento médico, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral decorrente da própria violação à integridade física e aos direitos da personalidade da vítima.8. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral, sendo cabível sua reparação quando demonstrada alteração física permanente decorrente do evento lesivo, como a cicatriz deixada na perna da autora.9. As indenizações fixadas em R$ 6.000,00 pelos danos morais e R$ 4.000,00 pelos danos estéticos mostram-se proporcionais às circunstâncias do caso, compatíveis com a extensão dos prejuízos e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas.10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO11. Recurso desprovido.Dispositivos relevant Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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