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0013593-86.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013593-86.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0801296-77.2025.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00161508 AGTE: JOMAR DUARTE DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 AGDO: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/RJ-241887 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA COBRANÇA DESPROPORCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO INDICADO EM M³. FATURAS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2025. NORMALIZAÇÃO DO CONSUMO A PARTIR DE MARÇO DE 2025. MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 195 DO TJRJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, ao deferir tutela de urgência em ação declaratória de indébito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos material e moral, determinou o depósito judicial do valor incontroverso das faturas de água indicado em m³ e facultou o depósito de uma pendência e uma fatura atual até o dia 10 de cada mês, sob pena de revogação da liminar. A demanda decorre da alegação de cobrança desproporcional nas faturas de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.046,34, e fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.837,05. O recurso limita-se à modificação dos itens 3 e 4 da decisão agravada, para afastar a exigência de depósitos relativos às faturas posteriores e estabelecer o valor incontroverso segundo a média de consumo anterior, na forma da Súmula 195 desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora deve realizar depósitos judiciais relativos a faturas posteriores aos meses de janeiro e fevereiro de 2025; (ii) estabelecer o critério para determinação do valor incontroverso a ser depositado judicialmente em relação às faturas impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de comprometimento da utilidade do provimento final, requisitos presentes na hipótese diante da cobrança aparentemente desproporcional e do risco de interrupção de serviço essencial e de inscrição em cadastros restritivos de crédito. 4. O recurso é privativo da parte autora, de modo que o julgamento deve observar a vedação à reformatio in pejus. 5. A alteração do padrão de consumo concentra-se nas faturas de janeiro e fevereiro de 2025, pois o histórico demonstra o retorno ao perfil de consumo anterior a partir de março de 2025. 6. A normalização do faturamento a partir de março de 2025 torna desnecessária a realização de depósitos judiciais referentes às faturas posteriores às impugnadas. 7. A cobrança desproporcional de serviço essencial autoriza o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado, conforme a Súmula 195 do TJRJ. 8. A média dos seis meses anteriores às faturas impugnadas, compreendendo julho a dezembro de 2024, corresponde a R$ 162,99 por fatura, valor que deve ser depositado judicialmente em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2025.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Te Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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