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0013593-19.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº 13593-19.2026 Autor: Daniela Zeponi Garcia Reis Réu: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Maringá – SICOOB Metropolitano SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de restituição de indébito opostos por DANIELA ZEPONI GARCIA REIS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ - SICOOB METROPOLITANO, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0017784- 44.2025.8.16.0017 (mov. 1.1). Narrou a embargante, em síntese, que celebrou com a embargada a Cédula de Crédito Bancário nº 3940272 em 30/10/2024, no valor nominal de R$ 41.962,54, mediante a liberação efetiva de R$ 40.000,00, a ser quitada em 48 parcelas mensais sob o sistema de amortização SAC decrescente (mov. 1.1). Sustentou que a operação contemplou a cobrança indevida de seguro prestamista no importe de R$ 688,61 embutida no custo do financiamento, o que configuraria venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1). Alegou a inexigibilidade da cobrança da integralidade da dívida por ausência de comprovação de cláusula expressa e pressupostos para o vencimento antecipado do contrato, além de invocar a aplicação da teoria do adimplemento substancial (mov. 1.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do encargo securitário, a limitação do débito e a restituição em dobro ou compensação do indébito (mov. 1.1). A petição defensiva foi originariamente protocolada nos autos da execução (mov. 65.1 do processo principal), tendo o juízo determinado o desentranhamento e a autuação em apartado da peça incidental por dependência (mov. 70.1 da execução e mov. 1.3 dos embargos). Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 8.1 e mov. 9.1), a embargante apresentou declaração de hipossuficiência, informes de rendimentos, extratos bancários e faturas de consumo (mov. 12.1 a mov. 12.9). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à embargante pelo juízo no mov. 14.1. A cooperativa embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 19.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a consequente rejeição liminar dos embargos no tocante à alegação de excesso de execução, diante da inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação do valor entendido como correto e de memória de cálculo discriminada (mov. 19.1). Suscitou, ademais, a inadequação da via eleita quanto ao pedido condenatório de restituição de indébito, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça à embargante (mov. 19.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 No mérito, refutou a ocorrência de venda casada, ressaltando a legalidade da contratação do seguro prestamista, a validade da cláusula de vencimento antecipado em razão do inadimplemento e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pugnando pela total improcedência dos embargos (mov. 19.1). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 20.1 e mov. 21.1), a embargada informou não pretender a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos, requerendo o julgamento do feito (mov. 23.1). A embargante deixou transcorrer o prazo para manifestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. Passa-se à apreciação das questões preliminares e do mérito da demanda. 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Com efeito, a resolução das questões controvertidas prescinde da produção de prova pericial contábil ou oral, porquanto a controvérsia repousa estritamente na legalidade dos encargos contratuais constantes da Cédula de Crédito Bancário executada e na exigibilidade do título. Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo a prova documental encartada suficiente para a formação do convencimento jurisdicional. 2.2. Das preliminares 2.2.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A cooperativa embargada impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à embargante, sob o argumento genérico de inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica (mov. 19.1). A insurgência não comporta acolhimento. A embargante instruiu o pleito com farta documentação comprobatória de sua situação financeira, acostando declaração de hipossuficiência (mov. 12.2), comprovante de rendimentos que demonstra remuneração modesta (mov. 12.3), certidão veicular indicando a posse de uma motocicleta antiga (mov. 12.4), extratos de conta bancária com saldos residuais (mov. 12.5), extrato do sistema SCR/BACEN indicando significativo endividamento (mov. 12.6 e mov. 12.7) e despesas fixas ordinárias (mov. 12.8 e mov. 12.9). Tais elementos fáticos respaldam a vulnerabilidade financeira e justificam plenamente a concessão da benesse outorgada no mov. 14.1, à luz do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a impugnante não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a derruir os documentos apresentados ou demonstrar a capacidade econômica da devedora para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.2.2. Da inépcia da petição inicial quanto à alegação genérica de excesso de execução Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 A embargada arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos tópicos que suscitaram genericamente excesso de execução, ante o descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil (mov. 19.1). Assiste razão à embargada no ponto. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil impõe que, quando a oposição aos atos executivos se fundar em excesso de execução, o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 4º do referido dispositivo estabelece que, não sendo apontado o valor correto ou não sendo apresentada a memória de cálculo, a arguição de excesso não será conhecida caso não haja outro fundamento, ou os embargos serão processados apenas quanto aos demais tópicos autônomos. No caso vertente, a embargante limitou-se a aduzir de forma abstrata a ocorrência de cobranças abusivas e a requerer a apuração do valor devido por meio de perícia contábil, sem indicar na peça inicial a quantia incontroversa e sem acostar planilha de cálculo (mov. 1.1). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a ausência do demonstrativo discriminado e da indicação do valor devido impede o conhecimento do excesso de execução, conforme decidido pela Quarta Turma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O pedido de revisão de cláusulas contratuais, deduzido em embargos à execução, possui Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 natureza comumente mista, como resultado também do excesso de execução, razão pela qual incide o regime do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Para viabilizar o exame do excesso de execução, é imprescindível a declaração do valor que o embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso torna inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.760.901/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou diretriz pela inadmissibilidade da tese de excesso desacompanhada de cálculo específico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO E EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, § 3º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008748-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2021) Dessa forma, não se conhece da tese de excesso de execução fundada em alegações genéricas de cálculos indevidos, prosseguindo o julgamento quanto às matérias contratuais autônomas devidamente individualizadas na petição inicial, consubstanciadas na validade do seguro prestamista e no vencimento antecipado. 2.2.3. Do pedido de restituição de indébito e adequação ao rito dos embargos Suscita a embargada o descabimento de pedido condenatório autônomo de repetição de indébito em sede de embargos à execução, por se tratar de via defensiva e desconstitutiva do título executivo (mov. 19.1). Com efeito, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação de impugnação, voltada precipuamente à desconstituição da eficácia do título ou à redução do montante exigido pela via da compensação e dedução de valores, conforme preceitua o art. 917, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, eventual reconhecimento de inexigibilidade de rubrica contratual em sede de embargos do devedor tem como efeito processual o abatimento do saldo devedor executado. A pretensão condenatória autônoma de repetição de quantias que porventura excedam a dívida em cobrança depende de ação própria de conhecimento, não se prestando os embargos à condenação do exequente ao pagamento de valores à guisa de repetição autônoma. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 Dessa forma, a análise da matéria de restituição fica restrita à possibilidade de abatimento ou compensação de valores no saldo da execução correspondente, restando inadmitida a feição de provimento condenatório autônomo. Nada mais pendendo, reafirmo a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passando a julgar a lide em seu mérito. 2.4. Do mérito 2.4.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação jurídica travada entre a cooperativa de crédito e o associado que adquire empréstimo pessoal como destinatário final enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 297, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, abrangendo as cooperativas de crédito em suas operações ativas no mercado financeiro. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a aplicação da regra de facilitação da defesa (art. 6º, inciso VIII, do CDC) não dispensam a parte de apresentar substrato probatório mínimo das alegações que formula, tampouco ensejam a inversão automática do ônus da prova quando as cláusulas contratuais e as questões debatidas já estão documentalmente postas e admitem julgamento direto com suporte na prova documental constante dos autos. 2.4.2. Do seguro prestamista e da inocorrência de venda casada A embargante pretende a declaração de nulidade da cobrança do prêmio de seguro prestamista no importe de R$ 688,61, sustentando a ocorrência de venda casada e exigência Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 compulsória da contratação vinculada ao mútuo financeiro (mov. 1.1). A pretensão não merece prosperar. O seguro prestamista é modalidade securitária legítima no ordenamento jurídico nacional, tendo por objetivo conferir proteção patrimonial ao mutuário e à sua família em caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário, garantindo a amortização ou quitação do saldo remanescente da obrigação financeira contratada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP), pacificou a tese jurídica aplicável à hipótese, assentando que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, a ilicitude não reside na oferta ou na contratação do seguro prestamista em si, mas sim na imposição coercitiva do serviço ou na supressão da liberdade de escolha do consumidor. No caso em análise, a Cédula de Crédito Bancário nº 3940272 discriminou claramente as despesas da operação, constando expressamente a rubrica Seguro (se contratado), evidenciando a ciência prévia e a facultatividade da adesão ao serviço (mov. 1.1). A embargante formulou alegação abstrata e genérica de venda casada com fundamento na suposta dinâmica usual do mercado bancário, sem apontar qualquer elemento fático concreto revelador de coação, condicionamento da concessão do crédito ou recusa da contratação com seguradora diversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de demonstração concreta da coação para Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 afastar a higidez da avença, nos termos do julgado proferido pela Terceira Turma: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação. 2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em documento autônomo. 5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na contratação. 6. A revisão do julgado para acolher a alegação de venda casada exigiria o reexame de provas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.126.690/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná : Direito civil. Apelação cível. Cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, na qual o apelante contestou a cobrança de seguro prestamista, alegando que foi compelido a contratá-lo sem liberdade de escolha da seguradora. A decisão recorrida condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, considerando a alegação de venda casada e a liberdade de escolha do consumidor na contratação do seguro.III. Razões de decidir3. A contratação do seguro prestamista foi oferecida de forma optativa, garantindo a liberdade de escolha do consumidor.4. Não há indícios de obrigatoriedade da contratação do seguro para a concessão do financiamento, afastando a configuração de venda casada.5. A adesão ao seguro está formalizada em documento separado e devidamente assinado pelo contratante, demonstrando pleno Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 conhecimento e concordância.6. Não foram apresentadas provas de vínculo entre a instituição financeira e a seguradora, corroborando a validade da contratação do seguro. 7. A sentença que julgou improcedente a pretensão autoral deve ser mantida. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença e majorando os honorários recursais. (TJPR – AC 0045781- 45.2024.8.16.0014, Rel. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, 16ª Câmara Cível, julg.: 24/03/2025, public.: 25/03/2025) Nesse panorama, constatada a transparência da contratação e não evidenciado qualquer vício de consentimento ou cerceamento da liberdade de escolha, a cobrança do seguro prestamista revela-se hígida, inexistindo indébito a ser restituído ou compensado, restando prejudicada a análise sobre restituição em dobro pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.4.3. Do vencimento antecipado da dívida e da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial A embargante sustentou a abusividade e a inexigibilidade da execução pela totalidade do débito, asseverando ausência de demonstração de cláusula de vencimento antecipado e invocando a aplicação da teoria do adimplemento substancial (mov. 1.1). As alegações não se sustentam. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 A cláusula resolutória que prevê o vencimento extraordinário e antecipado de todas as parcelas vincendas em caso de inadimplemento de qualquer das prestações é plenamente válida no direito brasileiro, encontrando amparo legal nos arts. 397 e 1.425 do Código Civil, bem como na disciplina especial da Lei nº 10.931/2004. O inadimplemento da devedora é fato incontroverso nos autos, não tendo a embargante comprovado a quitação das parcelas vencidas e exigíveis do financiamento. Havendo mora e termo contratual resolutivo, o credor possui a faculdade legítima de exigir a integralidade do crédito, sem que isso represente qualquer ilicitude ou abusividade. O Superior Tribunal de Justiça consagra a legitimidade do mecanismo de vencimento antecipado pactuado entre as partes, conforme decidido pela Terceira Turma: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) Outrossim, a invocação da teoria do adimplemento substancial afigura-se manifestamente descabida. A teoria do adimplemento substancial constitui construção dogmática destinada a obstar a resolução unilateral do contrato quando o devedor cumpriu parte substancial e preponderante da obrigação e o descumprimento restante afigura- se ínfimo, preservando-se o vínculo contratual. A referida teoria não se presta a exonerar o executado do dever de pagar o débito remanescente e tampouco serve de obstáculo ao ajuizamento de ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial inadimplido. Ademais, a embargante sequer demonstrou ter quitado percentual significativo do contrato firmado em 48 meses (emitido em 30/10/2024), não havendo qualquer base fática para falar em descumprimento ínfimo. Sobre a inaplicabilidade do instituto em sede executiva decorrente de título bancário inadimplido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 EMENTA: – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS INDICADAS COMO INADIMPLIDAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS REMANESCENTES. PARCELAS EM ABERTO NO MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MORA CONFIGURADA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESP Nº 1.622.555/MG. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor, quando, em que pese adimplida a parcela inicialmente indicada como em aberto, subsistem parcelas inadimplidas no momento do ajuizamento da ação ante ao vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 2º, § 3º, Dec-Lei 911/69).2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a teoria do adimplemento substancial na cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, ainda que ínfimo o valor devido, na medida em que o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar a incidência da norma especial do Decreto Lei nº 911/69 (REsp 1.622.555/MG).2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001418- 54.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.07.2020) Destarte, resta evidenciada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial pela totalidade da obrigação vencida antecipadamente em razão da mora da devedora, impondo-se a rejeição dos embargos opostos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis17 3. Considerações finais 3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 336). Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis18 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2. Causa madura Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis19 Prevê o artigo 1.013, § 3º, do NCPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”. Além disso, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição. O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir. Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da embargante, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis20 Translade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0017784- 44.2025.8.16.0017. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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