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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº 13593-19.2026
Autor: Daniela Zeponi Garcia Reis
Réu: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da
Região de Maringá – SICOOB Metropolitano
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de
restituição de indébito opostos por DANIELA ZEPONI GARCIA REIS
em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO
DE MARINGÁ - SICOOB METROPOLITANO, distribuídos por dependência
à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0017784-
44.2025.8.16.0017 (mov. 1.1).
Narrou a embargante, em síntese, que celebrou com a
embargada a Cédula de Crédito Bancário nº 3940272 em
30/10/2024, no valor nominal de R$ 41.962,54, mediante a
liberação efetiva de R$ 40.000,00, a ser quitada em 48 parcelas
mensais sob o sistema de amortização SAC decrescente (mov.
1.1).
Sustentou que a operação contemplou a cobrança
indevida de seguro prestamista no importe de R$ 688,61 embutida
no custo do financiamento, o que configuraria venda casada
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1).
Alegou a inexigibilidade da cobrança da integralidade
da dívida por ausência de comprovação de cláusula expressa e
pressupostos para o vencimento antecipado do contrato, além de
invocar a aplicação da teoria do adimplemento substancial (mov.
1.1).
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Defendeu a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a
atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do
ônus da prova e a produção de prova pericial contábil,
requerendo, ao final, a declaração de nulidade do encargo
securitário, a limitação do débito e a restituição em dobro ou
compensação do indébito (mov. 1.1).
A petição defensiva foi originariamente protocolada
nos autos da execução (mov. 65.1 do processo principal), tendo
o juízo determinado o desentranhamento e a autuação em apartado
da peça incidental por dependência (mov. 70.1 da execução e
mov. 1.3 dos embargos).
Devidamente intimada para comprovar a
hipossuficiência econômica (mov. 8.1 e mov. 9.1), a embargante
apresentou declaração de hipossuficiência, informes de
rendimentos, extratos bancários e faturas de consumo (mov. 12.1
a mov. 12.9).
Os benefícios da assistência judiciária gratuita
foram deferidos à embargante pelo juízo no mov. 14.1.
A cooperativa embargada apresentou impugnação aos
embargos no mov. 19.1.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial
e a consequente rejeição liminar dos embargos no tocante à
alegação de excesso de execução, diante da inobservância do
art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, ante a
ausência de indicação do valor entendido como correto e de
memória de cálculo discriminada (mov. 19.1).
Suscitou, ademais, a inadequação da via eleita quanto
ao pedido condenatório de restituição de indébito, bem como
impugnou a concessão da gratuidade da justiça à embargante
(mov. 19.1).
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No mérito, refutou a ocorrência de venda casada,
ressaltando a legalidade da contratação do seguro prestamista,
a validade da cláusula de vencimento antecipado em razão do
inadimplemento e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento
substancial, pugnando pela total improcedência dos embargos
(mov. 19.1).
Intimadas as partes para especificação de provas
(mov. 20.1 e mov. 21.1), a embargada informou não pretender a
produção de outras provas além dos documentos já constantes dos
autos, requerendo o julgamento do feito (mov. 23.1).
A embargante deixou transcorrer o prazo para
manifestação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos
pressupostos processuais de existência e validade, bem como das
condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Passa-se à apreciação das questões preliminares e do
mérito da demanda.
2.1. Do julgamento antecipado do mérito
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos
termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja
vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e os
aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados
pela prova documental carreada aos autos.
Com efeito, a resolução das questões controvertidas
prescinde da produção de prova pericial contábil ou oral,
porquanto a controvérsia repousa estritamente na legalidade dos
encargos contratuais constantes da Cédula de Crédito Bancário
executada e na exigibilidade do título.
Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as
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diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo a prova
documental encartada suficiente para a formação do
convencimento jurisdicional.
2.2. Das preliminares
2.2.1. Da impugnação à concessão da gratuidade da
justiça
A cooperativa embargada impugnou a assistência
judiciária gratuita concedida à embargante, sob o argumento
genérico de inexistência de comprovação idônea da
hipossuficiência econômica (mov. 19.1).
A insurgência não comporta acolhimento.
A embargante instruiu o pleito com farta documentação
comprobatória de sua situação financeira, acostando declaração
de hipossuficiência (mov. 12.2), comprovante de rendimentos que
demonstra remuneração modesta (mov. 12.3), certidão veicular
indicando a posse de uma motocicleta antiga (mov. 12.4),
extratos de conta bancária com saldos residuais (mov. 12.5),
extrato do sistema SCR/BACEN indicando significativo
endividamento (mov. 12.6 e mov. 12.7) e despesas fixas
ordinárias (mov. 12.8 e mov. 12.9).
Tais elementos fáticos respaldam a vulnerabilidade
financeira e justificam plenamente a concessão da benesse
outorgada no mov. 14.1, à luz do art. 98, caput, do Código de
Processo Civil.
Ademais, a impugnante não trouxe aos autos qualquer
contraprova apta a derruir os documentos apresentados ou
demonstrar a capacidade econômica da devedora para arcar com as
custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Portanto, rejeita-se a impugnação à assistência
judiciária gratuita.
2.2.2. Da inépcia da petição inicial quanto à
alegação genérica de excesso de execução
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A embargada arguiu a inépcia da petição inicial
quanto aos tópicos que suscitaram genericamente excesso de
execução, ante o descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do
Código de Processo Civil (mov. 19.1).
Assiste razão à embargada no ponto.
O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil impõe
que, quando a oposição aos atos executivos se fundar em excesso
de execução, o embargante declare na petição inicial o valor
que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e
atualizado de seu cálculo.
O § 4º do referido dispositivo estabelece que, não
sendo apontado o valor correto ou não sendo apresentada a
memória de cálculo, a arguição de excesso não será conhecida
caso não haja outro fundamento, ou os embargos serão
processados apenas quanto aos demais tópicos autônomos.
No caso vertente, a embargante limitou-se a aduzir de
forma abstrata a ocorrência de cobranças abusivas e a requerer
a apuração do valor devido por meio de perícia contábil, sem
indicar na peça inicial a quantia incontroversa e sem acostar
planilha de cálculo (mov. 1.1).
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que a ausência do
demonstrativo discriminado e da indicação do valor devido
impede o conhecimento do excesso de execução, conforme decidido
pela Quarta Turma:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. 1. O pedido de revisão de cláusulas
contratuais, deduzido em embargos à execução, possui
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natureza comumente mista, como resultado também do
excesso de execução, razão pela qual incide o regime
do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Para viabilizar o
exame do excesso de execução, é imprescindível a
declaração do valor que o embargante entende correto,
mediante a apresentação de demonstrativo discriminado
e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a ausência de memória de
cálculo e de indicação do valor incontroverso torna
inviável o conhecimento de alegação de excesso de
execução em embargos do devedor. 4. A decisão
recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido.
Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.760.901/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná firmou diretriz pela inadmissibilidade da tese de
excesso desacompanhada de cálculo específico:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO E EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS
ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO
E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. Se o
fundamento dos embargos consiste no excesso de
execução, é imprescindível, sob pena de rejeição
liminar ou não conhecimento do fundamento, que o
embargante declare, na inicial, o valor que entende
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correto, apresentando a devida memória de cálculo a
fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo
credor. Inteligência do art. 917, § 3º, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível -
0008748-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2021)
Dessa forma, não se conhece da tese de excesso de
execução fundada em alegações genéricas de cálculos indevidos,
prosseguindo o julgamento quanto às matérias contratuais
autônomas devidamente individualizadas na petição inicial,
consubstanciadas na validade do seguro prestamista e no
vencimento antecipado.
2.2.3. Do pedido de restituição de indébito e
adequação ao rito dos embargos
Suscita a embargada o descabimento de pedido
condenatório autônomo de repetição de indébito em sede de
embargos à execução, por se tratar de via defensiva e
desconstitutiva do título executivo (mov. 19.1).
Com efeito, os embargos à execução ostentam natureza
jurídica de ação de impugnação, voltada precipuamente à
desconstituição da eficácia do título ou à redução do montante
exigido pela via da compensação e dedução de valores, conforme
preceitua o art. 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, eventual reconhecimento de inexigibilidade de
rubrica contratual em sede de embargos do devedor tem como
efeito processual o abatimento do saldo devedor executado.
A pretensão condenatória autônoma de repetição de
quantias que porventura excedam a dívida em cobrança depende de
ação própria de conhecimento, não se prestando os embargos à
condenação do exequente ao pagamento de valores à guisa de
repetição autônoma.
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Dessa forma, a análise da matéria de restituição fica
restrita à possibilidade de abatimento ou compensação de
valores no saldo da execução correspondente, restando
inadmitida a feição de provimento condenatório autônomo.
Nada mais pendendo, reafirmo a presença dos
pressupostos processuais e das condições da ação, passando a
julgar a lide em seu mérito.
2.4. Do mérito
2.4.1. Da incidência do Código de Defesa do
Consumidor e do ônus da prova
A relação jurídica travada entre a cooperativa de
crédito e o associado que adquire empréstimo pessoal como
destinatário final enquadra-se no conceito de relação de
consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
O entendimento encontra-se consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 297, segundo o qual
o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras, abrangendo as cooperativas de crédito em suas
operações ativas no mercado financeiro.
Contudo, a incidência da legislação consumerista e a
aplicação da regra de facilitação da defesa (art. 6º, inciso
VIII, do CDC) não dispensam a parte de apresentar substrato
probatório mínimo das alegações que formula, tampouco ensejam a
inversão automática do ônus da prova quando as cláusulas
contratuais e as questões debatidas já estão documentalmente
postas e admitem julgamento direto com suporte na prova
documental constante dos autos.
2.4.2. Do seguro prestamista e da inocorrência de
venda casada
A embargante pretende a declaração de nulidade da
cobrança do prêmio de seguro prestamista no importe de R$
688,61, sustentando a ocorrência de venda casada e exigência
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compulsória da contratação vinculada ao mútuo financeiro (mov.
1.1).
A pretensão não merece prosperar.
O seguro prestamista é modalidade securitária
legítima no ordenamento jurídico nacional, tendo por objetivo
conferir proteção patrimonial ao mutuário e à sua família em
caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário, garantindo
a amortização ou quitação do saldo remanescente da obrigação
financeira contratada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema
Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP),
pacificou a tese jurídica aplicável à hipótese, assentando que,
nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou
com seguradora por ela indicada.
Assim, a ilicitude não reside na oferta ou na
contratação do seguro prestamista em si, mas sim na imposição
coercitiva do serviço ou na supressão da liberdade de escolha
do consumidor.
No caso em análise, a Cédula de Crédito Bancário nº
3940272 discriminou claramente as despesas da operação,
constando expressamente a rubrica Seguro (se contratado),
evidenciando a ciência prévia e a facultatividade da adesão ao
serviço (mov. 1.1).
A embargante formulou alegação abstrata e genérica de
venda casada com fundamento na suposta dinâmica usual do
mercado bancário, sem apontar qualquer elemento fático concreto
revelador de coação, condicionamento da concessão do crédito ou
recusa da contratação com seguradora diversa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reafirma a necessidade de demonstração concreta da coação para
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afastar a higidez da avença, nos termos do julgado proferido
pela Terceira Turma:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
considerou válida a cobrança de seguro prestamista em
contrato de financiamento bancário, afastando a
alegação de venda casada e reconhecendo a ciência
inequívoca e a concordância do consumidor com a
contratação. 2. O recorrente alegou violação ao Tema
972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro
configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao
consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta
previamente indicada pelo banco. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a contratação de seguro prestamista em contrato de
financiamento bancário, sem a comprovação de venda
casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu,
com base na análise do contrato e dos fatos, que não
houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e
concordância do consumidor com a contratação do
seguro prestamista, ratificada em documento autônomo.
5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que,
nos contratos bancários, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou seguradora por ela indicada. No caso,
não ficou demonstrada a coação ou imposição na
contratação. 6. A revisão do julgado para acolher a
alegação de venda casada exigiria o reexame de provas
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e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5
e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não
conhecido. (REsp n. 2.126.690/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná :
Direito civil. Apelação cível. Cobrança de seguro
prestamista em contrato de financiamento de veículo.
Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação
cível interposta contra sentença que julgou
improcedente a Ação de Revisão de Cláusulas
Contratuais c/c Repetição de Indébito, na qual o
apelante contestou a cobrança de seguro prestamista,
alegando que foi compelido a contratá-lo sem
liberdade de escolha da seguradora. A decisão
recorrida condenou o autor ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios.II. Questão em
discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é ilegal a cobrança de seguro prestamista em
contrato de financiamento de veículo, considerando a
alegação de venda casada e a liberdade de escolha do
consumidor na contratação do seguro.III. Razões de
decidir3. A contratação do seguro prestamista foi
oferecida de forma optativa, garantindo a liberdade
de escolha do consumidor.4. Não há indícios de
obrigatoriedade da contratação do seguro para a
concessão do financiamento, afastando a configuração
de venda casada.5. A adesão ao seguro está
formalizada em documento separado e devidamente
assinado pelo contratante, demonstrando pleno
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conhecimento e concordância.6. Não foram apresentadas
provas de vínculo entre a instituição financeira e a
seguradora, corroborando a validade da contratação do
seguro. 7. A sentença que julgou improcedente a
pretensão autoral deve ser mantida. Honorários
advocatícios majorados em razão da sucumbência
recursal.IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e não
provida, mantendo a sentença e majorando os
honorários recursais. (TJPR – AC 0045781-
45.2024.8.16.0014, Rel. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA
SILVA KRAMER, 16ª Câmara Cível, julg.: 24/03/2025,
public.: 25/03/2025)
Nesse panorama, constatada a transparência da
contratação e não evidenciado qualquer vício de consentimento
ou cerceamento da liberdade de escolha, a cobrança do seguro
prestamista revela-se hígida, inexistindo indébito a ser
restituído ou compensado, restando prejudicada a análise sobre
restituição em dobro pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
2.4.3. Do vencimento antecipado da dívida e da
inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial
A embargante sustentou a abusividade e a
inexigibilidade da execução pela totalidade do débito,
asseverando ausência de demonstração de cláusula de vencimento
antecipado e invocando a aplicação da teoria do adimplemento
substancial (mov. 1.1).
As alegações não se sustentam.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título
executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro,
certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28, caput, da Lei
nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo
Civil.
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A cláusula resolutória que prevê o vencimento
extraordinário e antecipado de todas as parcelas vincendas em
caso de inadimplemento de qualquer das prestações é plenamente
válida no direito brasileiro, encontrando amparo legal nos
arts. 397 e 1.425 do Código Civil, bem como na disciplina
especial da Lei nº 10.931/2004.
O inadimplemento da devedora é fato incontroverso nos
autos, não tendo a embargante comprovado a quitação das
parcelas vencidas e exigíveis do financiamento.
Havendo mora e termo contratual resolutivo, o credor
possui a faculdade legítima de exigir a integralidade do
crédito, sem que isso represente qualquer ilicitude ou
abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça consagra a
legitimidade do mecanismo de vencimento antecipado pactuado
entre as partes, conforme decidido pela Terceira Turma:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO
PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM
PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE
DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A
QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão
controvertida na presente via recursal consiste em
definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição
da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em
contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação)
nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do
devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida.
2. O prazo para o adimplemento da obrigação é
comumente estipulado em benefício do devedor,
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sobretudo nos contratos de execução continuada ou de
execução diferida, não podendo o credor exigir o
cumprimento da prestação antes do seu vencimento
(art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence,
ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3.
É possível aos contratantes, com amparo no princípio
da autonomia da vontade, estipular o vencimento
antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos
feneratícios, em que o inadimplemento de determinado
número de parcelas acarretará o vencimento
extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a
integralidade da dívida poderá ser exigida antes de
seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao
possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito
antes do vencimento normalmente contratado, objetiva
protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da
mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das
boas relações creditórias, revestindo-se de uma
finalidade social. É, portanto, uma faculdade do
credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer
ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por
inteiro antes do advento do termo ordinariamente
avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no
caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo
devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O
vencimento antecipado da dívida livremente pactuado
entre as partes, por não ser uma imposição, mas
apenas uma garantia renunciável, não modifica o
início da fluência do prazo prescricional,
prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no
contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes.
6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do
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valor emprestado), que somente se desdobrou em
prestações repetidas para facilitar o adimplemento do
devedor, o termo inicial do prazo prescricional
também é um só: o dia em que se tornou exigível o
cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de
pagamento da última parcela (princípio da actio nata
- art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de
trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (REsp
n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/6/2018, DJe de 6/9/2018.)
Outrossim, a invocação da teoria do adimplemento
substancial afigura-se manifestamente descabida.
A teoria do adimplemento substancial constitui
construção dogmática destinada a obstar a resolução unilateral
do contrato quando o devedor cumpriu parte substancial e
preponderante da obrigação e o descumprimento restante afigura-
se ínfimo, preservando-se o vínculo contratual.
A referida teoria não se presta a exonerar o
executado do dever de pagar o débito remanescente e tampouco
serve de obstáculo ao ajuizamento de ação de execução por
quantia certa fundada em título executivo extrajudicial
inadimplido.
Ademais, a embargante sequer demonstrou ter quitado
percentual significativo do contrato firmado em 48 meses
(emitido em 30/10/2024), não havendo qualquer base fática para
falar em descumprimento ínfimo.
Sobre a inaplicabilidade do instituto em sede
executiva decorrente de título bancário inadimplido, o Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná orienta:
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EMENTA: – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS
INDICADAS COMO INADIMPLIDAS. VENCIMENTO ANTECIPADO
DAS REMANESCENTES. PARCELAS EM ABERTO NO MOMENTO DA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
MORA CONFIGURADA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESP Nº 1.622.555/MG.
DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É válida a
notificação extrajudicial para fins de constituição
em mora do devedor, quando, em que pese adimplida a
parcela inicialmente indicada como em aberto,
subsistem parcelas inadimplidas no momento do
ajuizamento da ação ante ao vencimento antecipado das
parcelas vincendas (art. 2º, § 3º, Dec-Lei 911/69).2.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, não se aplica a teoria do adimplemento
substancial na cédula de crédito bancário garantida
por alienação fiduciária, ainda que ínfimo o valor
devido, na medida em que o pagamento da maior parte
das parcelas não é capaz de afastar a incidência da
norma especial do Decreto Lei nº 911/69 (REsp
1.622.555/MG).2. Agravo de Instrumento à que se nega
provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001418-
54.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR
FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.07.2020)
Destarte, resta evidenciada a liquidez, certeza e
exigibilidade do título executivo extrajudicial pela totalidade
da obrigação vencida antecipadamente em razão da mora da
devedora, impondo-se a rejeição dos embargos opostos.
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3. Considerações finais
3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do
dever de fundamentação
Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV,
ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além
de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente
consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que,
a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos
levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os
argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio
legislador erige um critério para distinguir entre argumentos
relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é
todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão
adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo
para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme. Novo
código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág.
493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do
autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da
demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os
fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor,
o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da
defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda”
(Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria
da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há
julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça
anotando-se justamente o acima proposto:
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida
(...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
15/06/2016).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato
sentencial.
Não é demais relembrar que, tendo a sentença
analisado todas as questões para a correta solução da demanda,
eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de
apelação e não por embargos de declaração, mormente quando
estes envolverem questões infringentes, situação que se
verificada importará na imposição da penalidade de que trata o
art. 1.026, §2º do CPC.
3.2. Causa madura
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Prevê o artigo 1.013, § 3º, do NCPC, que “se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, o
tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar
sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da
sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou
da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos
pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a
nulidade de sentença por falta de fundamentação”. Além disso,
“quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito,
examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no
princípio do duplo grau de jurisdição. O que realmente
interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo
Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras
provas a se produzir. Por essa razão, caso o Tribunal chegue à
conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
4. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I,
do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários do advogado da parte ré, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa
complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu.
Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas
de sucumbência em favor da embargante, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º,
do Código de Processo Civil.
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Translade-se cópia desta sentença para os autos
principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0017784-
44.2025.8.16.0017.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Maringá, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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