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0013591-66.2024.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013591-66.2024.8.16.0131 Processo: 0013591-66.2024.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCELIA BENELLI Requerido(s): EMANUELA QUEQUI 1. A parte autora pediu a dispensa de realização ou do pagamento das custas para demais diligências, alegando que as provas já produzidas seriam suficientes. Pediu, ainda, que as despesas fossem pagas pela parte ré ou deixadas para o final do processo. 2. Conforme decidido no ev. 170.1 e reiterado pelo Ministério Público no ev. 179.1, as diligências são necessárias para a adequada análise do processo de interdição. A alegação da parte autora de que já existem provas suficientes não afasta a necessidade das providências determinadas pelo juízo. A parte autora desistiu do pedido de justiça gratuita e, desde então, vem pagando as custas processuais. Assim, não há fundamento para dispensar o pagamento das despesas necessárias ao prosseguimento do processo. As diligências também não devem ser custeadas pela parte ré, pois foram determinadas em processo de interesse da própria parte autora e estão relacionadas à análise da necessidade da curatela. Do mesmo modo, não é possível deixar o pagamento para o final, pois as despesas devem ser antecipadas para que os atos sejam realizados. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa, transferência ou postergação do pagamento das custas. 4. Mantenho a determinação do ev. 170.1, devendo a parte autora recolher as custas necessárias à expedição dos ofícios e à realização das diligências determinadas, em especial, do estudo social. 5. Após o comprovante de pagamento, procedam-se às diligências. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito

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