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0013591-42.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 25 - Des. IVAN LIRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013591-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: HELENA MARTINS DE CARVALHO CHANDER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEX CHANDER - SP146907 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por particular contra decisão proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do mandado de segurança nº 0059425-97.2026.4.05.8300, que deferiu a justiça gratuita e determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras para prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias, postergando a apreciação do pedido liminar. Sustentou a agravante, em síntese, que foi classificada como "aprovada ampla concorrência" no resultado preliminar do processo seletivo para o Programa Futuras Cientistas - Banca de Estudos para o Enem 2026, mas, após a fase de recursos, passou à classificação "remanejamento" no resultado definitivo. Alegou a existência de vícios no procedimento de classificação, decorrentes da ausência de divulgação das notas e dos critérios utilizados, alteração do quadro de vagas destinado às ex-participantes e suposta admissão extemporânea de documentação de outras candidatas. Afirmou que a demora na apreciação da tutela de urgência poderá tornar inócua eventual decisão favorável, visto que as atividades do módulo terão início em 1º/09/2026, sendo o curso realizado integralmente na modalidade a distância. Requereu, em antecipação dos efeitos de tutela recursal, o acesso provisório às atividades síncronas e assíncronas do programa. É o relatório. Decido e fundamento. Inicialmente, destaca-se que esta fase processual se destina à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o qual exige os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a tutela de urgência se houver elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na mesma linha, de acordo com o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de tutela recursal será deferida com a presença simultânea dos requisitos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Na hipótese dos autos, embora se reconheça a existência de risco de perecimento da utilidade da medida, em razão da proximidade do início das atividades do programa, não se mostra presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação da tutela recursal. A controvérsia não se limita apenas à alteração da classificação. De acordo com a Administração, na resposta ao requerimento administrativo formulado pela agravante, o resultado definitivo foi elaborado após análise dos recursos e da documentação apresentada pelas participantes durante essa fase, circunstância que provocou alteração da classificação de algumas candidatas, inclusive da agravante. Cumpre registrar que a justificativa da Administração não afasta, por si só, as questões aventadas pela agravante quanto à regularidade do procedimento. Contudo, tais questões demandam maior esclarecimento acerca da dinâmica do processo seletivo e da documentação considerada na elaboração do resultado definitivo, especialmente porque a agravante sustentou que o edital teria previsto cinco vagas para ex-participantes na Região Sudeste, enquanto o resultado final teria preenchido três dessas vagas, com ampliação das vagas de ampla concorrência. Dessa forma, não se mostra prudente, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado e determinar a inclusão da agravante no programa, antes mesmo da prestação de informações determinadas pelo Juízo de origem na decisão agravada. Insta salientar que a atuação do Poder Judiciário em matéria de processos seletivos e concursos públicos deve observar os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485, segundo o qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Embora o precedente acima se refira especificamente a concurso público, sua essência é aplicável ao caso concreto, na medida em que preserva a esfera de atribuição da Administração para estabelecer e aplicar os critérios objetivos de seleção, sem afastar o controle judicial que recai na legalidade do certame e na observância das regras previstas no edital. Outrossim, cumpre observar que a decisão agravada não indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas apenas postergou sua apreciação para momento posterior à apresentação das informações pelas autoridades coatoras. O fato de o curso ter início em 1º/09/2026, embora mostre a urgência da controvérsia, não autoriza a concessão da tutela recursal quando não demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito. Destaca-se que a concessão da tutela recursal possui natureza satisfativa, visto que pretende assegurar à agravante a participação nas atividades do programa, ainda que de forma provisória. Desse modo, diante da ausência de probabilidade do direito alegado, reservo a apreciação do mérito recursal para o momento oportuno do julgamento pelo órgão colegiado. Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento pelo colegiado.

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