Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Descentralizada do Afonso Pena - São José dos Pinhais - Vara de Família e Sucessões
Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Descentralizada do Afonso Pena - São José dos Pinhais - Vara de Família e Sucessões · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: (41) 3312-6940 - E-mail: SJP-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013586-12.2022.8.16.0035 Processo: 0013586-12.2022.8.16.0035 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.900,00 Requerente(s): CLEBERSON MAURICIO VIEIRA CLEVERSON DE OLIVEIRA VIEIRA Interessado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. Verifica-se que a sentença proferida ao mov. 101.1 reconheceu a possibilidade de levantamento dos valores deixados pelo falecido. Posteriormente, em atendimento ao ofício expedido por este Juízo, o INSS informou a existência de créditos residuais oriundos do benefício previdenciário nº 191.948.583-7, cessado em razão do óbito do titular, no valor de R$ 1.319,00 (mil trezentos e dezenove reais). Consta, ainda, dos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, bem como os requerentes figuram como sucessores do falecido, razão pela qual o levantamento da quantia mostra-se cabível, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80. 2. Assim, considerando que os valores residuais somente foram identificados após as diligências realizadas no curso do feito e que a pretensão de levantamento de valores deixados pelo falecido já integrava o objeto da presente demanda, julgada procedente, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor de CLEBERSON MAURICIO VIEIRA e CLEVERSON DE OLIVEIRA VIEIRA, em partes iguais, para levantamento dos créditos residuais do benefício previdenciário nº 191.948.583-7, apontados ao mov. 139.2/139.3, observadas as formalidades exigidas pela autarquia previdenciária. Expeça-se o competente alvará. 3. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto