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0013575-03.2022.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013575-03.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ROSIMAR DE OLIVEIRA PRADO ADVOGADO(A): TAIZ PRISCILA DA SILVA (OAB SP335199) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB SP138927) ADVOGADO(A): MARIANA MAKIKO IKEHARA ITO (OAB SP394474) ADVOGADO(A): SAMARA GHAZZAOUI MOURAD (OAB SP393452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida em ação de conhecimento (processo nº 0002747-60.2013.8.26.0100) que condenou a executada a indenizar a exequente pelo valor correspondente às ações de companhia telefônica não recebidas por ocasião de contrato de participação financeira (modalidade PCT – Planta Comunitária de Telefonia), considerado o valor patrimonial da ação (VPA) na data da integralização do capital, com os respectivos dividendos, bonificações e demais vantagens que teriam sido geradas caso as ações tivessem sido regularmente subscritas, tudo a ser apurado em liquidação, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Após dilação probatória, com substituição do perito inicialmente nomeado (evento 76), o perito contador Emerson Henrique Sanchez Chenta apresentou laudo pericial (evento 105). A partir da radiografia do contrato da exequente (modalidade PCT, valor integralizado de R$ 1.013,71, incorporado em 31/12/1995, com VPA de R$ 0,078448 na respectiva data), o perito apurou que a divisão do valor integralizado pelo VPA resulta em exatamente 12.922 ações (2.730 ordinárias e 10.192 preferenciais), quantidade rigorosamente idêntica à efetivamente subscrita e entregue à exequente pela companhia. Concluiu o expert, portanto, pela inexistência de diferença acionária e, por consequência, pela inexistência de dividendos, juros sobre capital próprio ou quaisquer outras vantagens societárias a apurar em favor da exequente. Intimadas sobre o laudo (evento 106), a executada manifestou integral concordância com as conclusões periciais (fls. 703/704), ao passo que a exequente o impugnou (fls. 712/715), sustentando que o perito teria deixado de computar os proventos (dividendos e juros sobre capital próprio) gerados pelas ações e que o critério correto de apuração seria a multiplicação da quantidade de ações a que entende fazer jus pela cotação atual de mercado das ações da executada. Instado a prestar esclarecimentos (evento 108 e 116), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo (evento 125), reiterando que, não tendo sido apurada diferença acionária em favor da exequente, inexistem proventos a calcular, e que, ainda que houvesse diferença, os eventuais proventos deveriam ser apurados pelos valores da época de cada evento societário, com atualização monetária pelos critérios fixados no título executivo – e não pela simples multiplicação do número de ações pela cotação atual. Facultada nova manifestação das partes (evento 127), a executada requereu a homologação do laudo pericial, com a extinção do cumprimento de sentença ante a inexistência de crédito em favor da exequente (evento 131); a exequente, por sua vez, reiterou sua irresignação quanto à metodologia de cálculo, insistindo no critério de multiplicação pela cotação atual de mercado (evento 132). Decido. O título executivo judicial (sentença e v. acórdão que a manteve) é expresso ao condicionar o pagamento de dividendos, bonificações e demais vantagens societárias à existência de uma diferença entre a quantidade de ações que a exequente deveria ter recebido, calculada com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, e a quantidade efetivamente subscrita em seu favor. Trata-se de pressuposto lógico inafastável. Proventos e vantagens societárias somente podem incidir sobre ações que a exequente deveria ter recebido e não recebeu, sendo juridicamente inviável cogitar de dividendos ou bonificações incidentes sobre ações que já lhe foram regularmente entregues. No caso concreto, o laudo pericial apurou, de forma clara e não infirmada por elementos técnicos em sentido contrário, que a divisão do valor efetivamente integralizado pela exequente (R$ 1.013,71) pelo valor patrimonial da ação vigente na data da incorporação da planta comunitária ao acervo da executada (R$ 0,078448, em 31/12/1995) resulta em exatamente 12.922 ações – quantidade idêntica à efetivamente subscrita e entregue à exequente (2.730 ações ordinárias e 10.192 ações preferenciais). Não havendo diferença acionária, não há, consequentemente, proventos ou vantagens societárias a apurar, na medida em que estes pressuporiam a existência de ações não entregues, circunstância aqui não verificada. Não merece acolhida a pretensão da exequente de que o valor devido seja apurado mediante a simples multiplicação da quantidade de ações por ela reivindicada pela cotação atual de mercado das ações ordinárias e preferenciais da executada. Tal critério destoa da metodologia consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça para a liquidação de indenizações decorrentes de ações de companhias telefônicas não subscritas (cristalizada na Súmula 371 daquela Corte e nos recursos especiais representativos de controvérsia mencionados no próprio laudo pericial), segundo a qual a apuração do valor devido deve observar a quantidade de ações a que o contratante fazia jus na data da integralização, os eventos societários posteriormente ocorridos (desdobramentos, grupamentos, cisões e incorporações) e a atualização monetária dos valores assim apurados, e não a mera conversão do número original de ações pela cotação vigente décadas depois, sob pena de se obter resultado dissociado da realidade econômica e societária das ações em questão, com enriquecimento sem causa em favor de uma das partes. De todo modo, tal debate metodológico revela-se, no caso concreto, prejudicado, ante a já referida inexistência de qualquer diferença acionária a ensejar cálculo de proventos ou vantagens societárias. Não havendo elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, que, registre-se, contam também com a concordância expressa da parte executada, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 679/696, complementado pelos esclarecimentos de fls. 723/724 (evento 125), para reconhecer a inexistência de diferença acionária e, por conseguinte, de crédito remanescente em favor da exequente Rosimar de Oliveira relativamente ao objeto desta liquidação. Não acolho, todavia, o pedido da executada de condenação da exequente ao pagamento de "excesso de execução" (evento 131, item 5). O instituto do excesso de execução pressupõe a existência de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa já em curso, com base em valor unilateralmente indicado pelo próprio exequente e posteriormente impugnado pelo executado (art. 525, § 1º, V, e art. 917, III, do CPC), hipótese distinta da presente liquidação de sentença ilíquida, cujo objeto era justamente apurar, com auxílio técnico do Juízo, se e em que medida subsistia crédito a ser liquidado. Reconhecida, ao final da instrução técnica determinada pelo próprio Juízo, a inexistência de crédito, a consequência jurídica adequada é a extinção do cumprimento de sentença por ausência de objeto quanto à pretensão liquidada, e não a inversão automática em execução de quantia certa em favor da executada, para a qual seria necessária a dedução de pretensão própria, com observância do contraditório específico. Tendo o perito judicial prestado os esclarecimentos determinados por este Juízo (evento 116), autorizo desde logo o levantamento, em seu favor, do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos (remanescentes 50% do total arbitrado, conforme decisão de evento 108), independentemente de nova intimação. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 679/696, complementado pelos esclarecimentos de fls. 723/724, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão liquidatória deduzida pela exequente ROSIMAR DE OLIVEIRA, reconhecendo a inexistência de diferença acionária e de crédito remanescente em seu favor, com resolução do mérito da liquidação (art. 490 do CPC, aplicável por analogia) e EXTINGO, em consequência, o presente cumprimento de sentença por ausência de crédito líquido exequendo, prejudicado o pedido de condenação por excesso de execução formulado pela executada. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais desta fase, fixados em R$ 2.000,00, observada eventual gratuidade de justiça. Autorizo o levantamento, em favor do perito judicial, do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. Transitada em julgado esta decisão quanto ao mérito da liquidação, e cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 28/08/2026.

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