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TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Cortes e Conceição Minimercado EIRELI. À fl. 164, foi proferido despacho determinando que a parte apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o documento de identificação do representante legal da executada ou novo instrumento de acordo com assinatura digital válida, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Decorrido o prazo assinalado, não foi apresentada a documentação necessária à homologação do acordo [confirmar a ausência de manifestação ou o decurso do prazo no andamento processual]. É o relatório. Decido. A determinação de regularização do acordo não foi atendida. A ausência de comprovação da representação da parte executada impede a homologação da composição apresentada e, consequentemente, a produção dos efeitos processuais pretendidos. Diante do descumprimento da providência determinada e da impossibilidade de prosseguimento útil do feito nas condições em que se encontra, configura-se a falta superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, [inserir a disposição prevista no acordo, se houver]. Na ausência de estipulação específica, deverão ser observadas as regras do art. 90 do CPC, sem prejuízo da eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, diante da ausência de regularização do acordo no prazo determinado à fl. 164. Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos do acordo apresentado, caso contenha disposição válida sobre a matéria. Na ausência de cláusula específica, as despesas processuais serão atribuídas na forma do art. 90 do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Revogo eventual ordem de bloqueio ou constrição ainda pendente exclusivamente em razão desta execução, ressalvada a necessidade de prévia conferência pelo cartório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
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