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TJSP · Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
Processo 0013572-72.2019.8.26.0320 (processo principal 1010937-72.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Transportadora Contatto Ltda - Eliton Correia dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado às fls. 490/92 em relação à penhora dos direitos enfiteuticos sobre o imóvel de matrícula nº 9.621 (CRI de Cubatão) deferida às fls. 480. Alega que é impenhorável. Manifestação da exequente. Decido. Afirma o executado que o imóvel é utilizado como sua moradia e de sua convivente, bem como de sua irmã, Sra. Eliane Correia, não podendo ser penhorado. Apesar da impugnação da exequente, o executado foi citado às fls. 75 do principal no endereço do referido bem, o que comprova que ele, de fato, reside na casa. Ele também informou tal endereço na procuração de fls. 336 (Rua Hilário Balula, nº 11), bem como a própria exequente indicou às fls. 484 o mesmo endereço para a intimação da companheira do executado e dos demais coproprietários. Portanto, desnecessária a diligência de constatação para verificação de ocupação do imóvel. Assim, a penhora é contrária à proteção ao bem de família instituída pela Lei n. 8.009/90 e necessário, portanto, o afastamento da incidência da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 9.621. Dessa forma, a penhora do imóvel deverá ser cancelada, ficando acolhida a impugnação do executado no particular. Expeça-se o necessário, após o decurso do prazo para recurso. Diga o exequente em prosseguimento, indicando bens penhoráveis. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP), AMANDA COVEZZI REDIGOLO (OAB 518571/SP), BRUNA OLIVEIRA GARBIATTI (OAB 423441/SP), ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA (OAB 312143/SP), WELLINGTON ALVES DE LIMA (OAB 320500/SP), LUCIMAR VIEIRA DE FARO MELO (OAB 52475/SP), MELISSA VIEIRA DE FARO MELO (OAB 243988/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), ROSILDA JERONIMO SILVA (OAB 266529/SP)
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