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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0013572-41.2023.8.26.0576 (processo principal 1054929-86.2020.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - M.J.A. - E.E.I.E.F.J.P.R.P.M. - Ante o exposto: a) Acolho em parte a impugnação de fls. 155/160 para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão das cobranças de diferenças de aluguéis e reflexos anteriores a janeiro de 2024; b) Determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha discriminada do débito, limitando a apuração estritamente ao período compreendido entre janeiro de 2024 e 09/10/2024, incluindo os aluguéis proporcionais do período, os encargos contratuais (IPTU e água do período comprovados nos autos) e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo (15% sobre uma anuidade do aluguel), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora na forma da taxa legal (art. 406 do Código Civil); c) Apresentada a nova planilha, determino a intimação da executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá ser certificado pela Serventia o saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a este feito (fls. 70/73 e fls. 199/200 do processo principal) para fins de oportuna compensação e quitação; d) Diante do acolhimento parcial da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença correspondente ao valor do excesso extirpado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP), ANDRE LUIS BATISTA SARDELLA (OAB 291842/SP)
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