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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de VALDENIR VITORINO DA ROSA, lastreada em contrato de financiamento registrado sob o nº 20035696469M firmado em 30/09/2021, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor, gravado com garantia de alienação fiduciária., estando o réu inadimplemente com as parcelas vencidas a partir de 28/02/2022 O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido em decisão de ID 000067, mesma oportunidade em que foi determinada a inserção de restrição junto ao sistema RENAJUD ( ID 000073) e dando outras providências. Anteriormente à citação da parte ré, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação e extinção do feito. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. Por primeiro, anote-se a cessão do crédito, passando a constar do polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA. Com efeito, as partes entabularam acordo para pagamento parcelado do débito, nos seguintes termos: (...) Para liquidação integral da dívida acima confesada, o demandante concede, por mera liberalidade e em benefício da parte demandada, desconto de 70,11% incidente sobre o valor confessado, que representa o valor total de R$ 73.042,50 (setenta e três mil e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Por sua vez, para liquidação do saldo remanescente, a parte demandada providenciará o pagamento da importância de R$ 31.142,13 (trinta e um mil, cento e quarenta e dois reais e treze centavos), por intermédio de boletos bancários, devidamente registrados e abaixo discriminados: (...) Os boletos serão encaminhados pelo demandante ao endereço eletrônico e-mail e a via física encaminhada ao endereço residencial da parte demandada, os quais foram devidamente confirmados no momento da transação. Os termos do acordo entabulado entre as partes atendem à livre manifestação de suas vontades, tendo sido firmado por ambas as partes regularmente assistidas por seus patronos, inexistindo óbice para sua homologação. Diante do acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes em ID 000118 e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b do CPC/15. Despesas processuais pela parte autora, sem fixação de honorários advocatícios, uma vez que a parte ré sequer chegou a ser citada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, observado o art. 206 da CNCGJ. Realizei, nesta data, o levantamento da restrição existente no sistema RENAJUD, conforme documento que junto a seguir.
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