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0013567-71.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível · Sentença

    MARILENE DE SOUZA ROCHA intentou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER S/A e BANCO CETELEM, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega, em síntese, que em maio de 2014, permaneceu aproximadamente um mês e meio sem receber salários, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas por sua empregadora e, nesse período, contraiu sucessivos empréstimos e renegociou dívidas para fazer frente às despesas pessoais e familiares, ingressando em situação de superendividamento. Afirma que, em dezembro de 2014, seu contrato de trabalho foi encerrado, deixando-a sem vencimentos naquele mês, embora tenha sido readmitida em janeiro de 2015. Relata que é correntista do Banco Itaú, mantendo a conta-salário nº 21429-3, da agência nº 9160, na qual são depositados seus vencimentos. Informa que, em momentos de dificuldade financeira, contratou empréstimos automáticos disponibilizados pela instituição financeira, por meio de caixa eletrônico e internet, sem que o banco tivesse realizado análise adequada de sua capacidade econômica e de pagamento. Menciona que em julho de 2014, renegociou, junto ao Banco Itaú, quatro contratos de crédito, identificados pelos números 428478416, 474799160, 1026743334 e 1024901124, além de ter contratado empréstimo em conta corrente no valor de R$ 21.000,00, consistente em 24 parcelas de R$ 4.368,80, com início em 15/07/2014. Frisa que o valor total financiado alcançou R$ 104.851,20, acrescido de R$ 1.150,27 a título de IOF e de R$ 3.088,44 relativos a seguro de crédito. Narra que contratou novo crédito automático junto ao Banco Itaú, sob o nº 1033520568, no valor de R$ 20.000,00, para pagamento em dez parcelas de R$ 2.698,43, totalizando R$ 26.984,30, com vencimento inicial em 09/09/2014. Afirma, ainda, ter renegociado dívida decorrente da utilização do cheque especial do Banco Itaú no valor de R$ 19.610,84, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.457,26, com vencimento da primeira parcela em 12/01/2015. Informa que celebrou contrato de renegociação de dívida junto ao Banco Santander nº 132131093, no valor total de R$ 11.922,12, dividido em 36 parcelas de R$ 331,17, das quais dez já teriam sido quitadas. Relata ainda que renegociou dívida vinculada ao cartão de crédito Submarino do Banco Cetelem, no valor de R$ 10.339,65, a ser pago em 23 parcelas de R$ 449,55. Sustenta que o conjunto das obrigações assumidas perante as três instituições financeiras resultou em parcelas mensais que alcançariam R$ 9.305,21, comprometendo integralmente, e até superando, sua renda líquida. Afirma que seus vencimentos variam entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, indicando a média de R$ 2.600,00. Aduz que, mesmo com o comprometimento de toda a sua remuneração, os valores não seriam suficientes para quitar as dívidas, razão pela qual teria recorrido a empréstimos com terceiros, vendido objetos pessoais e utilizado valores relativos à pensão alimentícia de seus dois filhos. Destaca que é divorciada e reside com os filhos, recebendo mensalmente pensão alimentícia no valor de R$ 1.919,25, depositada na mesma conta corrente em que recebe o salário, não podendo ser confundida com seus vencimentos. Salienta que os descontos e pagamentos relativos aos empréstimos ultrapassam o limite de 30% de sua renda líquida e que as instituições financeiras teriam concedido crédito de forma temerária, sem examinar adequadamente sua capacidade de endividamento. Em sede de tutela antecipada, requer que o Banco Itaú seja impedido de cobrar ou descontar diretamente de sua conta-salário as parcelas de R$ 4.368,80, R$ 2.698,43 e R$ 1.457,26, que totalizam R$ 8.524,49 e que as três instituições rés se abstenham de cobrar parcelas dos cinco empréstimos em valor superior a 30% de sua renda líquida mensal, determinando-se que os pagamentos sejam realizados por boleto bancário e distribuídos em percentual de 6% para cada contrato. Requer também que as rés sejam proibidas de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, ou de comunicar a terceiros eventual registro interno de inadimplência, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a revisão e eventual declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, o afastamento da capitalização mensal de juros, a redução das multas, a revisão da comissão de permanência e a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, conforme apuração. Requer também a inversão do ônus da prova, com determinação para que as rés apresentem os instrumentos contratuais e demais documentos relativos às operações. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial (fls. 03/32) veio acompanhada dos documentos a fls. 33/95. Decisão (fls. 100/102), deferindo a gratuidade de justiça requerida pela autora; invertendo o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC; deferindo, em parte, o pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus que se abstenham de reter valores acima de 30% do salário da autora, tomando-se por base o valor total depositado por seu empregador em sua conta corrente, no percentual de 10% para cada um dos demandados; indeferindo o pedido de abstenção da negativação do nome da autora, eis que em cessando os pagamentos integrais, será mesma tida como inadimplente, sendo devida, portanto, a negativação. Ao final, foi determinada a citação e intimação dos réus. Regularmente citado, o réu BANCO SANTANDER S/A apresenta contestação a fls. 121/150, aduzindo, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na contratação ou na cobrança dos encargos, defendendo a validade integral do negócio jurídico. Afirma que a parte autora está em mora e, por isso, não pode pretender a revisão das cláusulas contratuais. Sustenta que a revisão não pode ser utilizada como meio de afastar obrigações assumidas por contratante inadimplente, sob pena de violação à força obrigatória dos contratos. Afirma, ainda, que a demanda tem natureza declaratória, contudo inexiste qualquer incerteza quanto à relação jurídica entre as partes, pois o contrato foi livremente celebrado e suas cláusulas são conhecidas pela autora. Pontua que a autora não apresentou prova das alegações de abusividade, cobrança indevida ou existência de nexo causal entre a conduta da instituição e os prejuízos alegados. Assevera que a autora somente passou a questionar os encargos após deixar de cumprir as obrigações assumidas. Atribui à própria autora a responsabilidade pelo inadimplemento e invoca o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a existência de culpa exclusiva do consumidor. Argumenta que eventual contratação de novo empréstimo dependeria do comparecimento do autor à agência e da assinatura de novo contrato. Sustenta, por isso, que seria inadequada a imposição de multa para compelir a instituição a cumprir obrigação que dependeria de iniciativa do próprio demandante. Defende que eventual comprometimento excessivo da renda da autora decorreria de sua própria gestão financeira, não podendo ser imputado à instituição financeira. Em relação à capitalização de juros, o réu nega a prática de anatocismo. Afirma que o contrato previa parcelas fixas, mensais e sucessivas, de modo que não haveria capitalização indevida. Quanto às taxas de juros, o banco afirma que os encargos estavam de acordo com as práticas de mercado e com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Impugna o pedido de declaração de nulidade das cláusulas relativas aos juros e tarifas, afirmando que tais encargos estavam expressamente previstos no contrato e foram aceitos pela autora. No tocante à repetição de indébito, o réu afirma que nenhuma quantia foi cobrada indevidamente e que não haveria prova de qualquer pagamento excessivo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. A peça de defesa foi instruída com documentos a fls. 151/158. Regulamente citado, o réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresenta contestação a fls. 160/163, na qual aduz que os contratos foram regularmente celebrados e que os descontos realizados na conta corrente da autora decorreram de autorização expressa da própria contratante. Afirma que a autora, titular da conta corrente nº 214293, da agência nº 9160, celebrou o contrato nº 000001031260498, denominado Crediário Inteligente PA , em 16/05/2014, com pagamento em 24 parcelas; contrato nº 000001033520568, denominado Crediário Automático PA , em 11/06/2014, com pagamento em dez parcelas; e contrato nº 000000483580163, denominado Sob Medida Credi em Dia DCR-PF , em 05/01/2015, com pagamento em 48 parcelas. Informa que os valores das prestações, bem como a forma de pagamento mediante débito em conta corrente, foram consensualmente ajustados, tendo a autora recebido previamente as informações relativas às operações e, ao final, o resumo das condições contratadas. Sustenta que o débito em conta não decorreu de imposição unilateral, mas de escolha da autora, que jamais teria solicitado a alteração da forma de pagamento para boletos bancários, embora houvesse previsão contratual nesse sentido. Salienta que o débito automático seria apenas mecanismo destinado a facilitar o pagamento da obrigação, semelhante ao utilizado para quitar contas de serviços públicos e outras despesas, não configurando prática abusiva nem violação à boa-fé ou ao equilíbrio contratual. Expõe que a conta utilizada pela autora não seria conta-salário, nos termos das Resoluções CMN nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006, mas conta corrente de livre movimentação, que admitiria cheques e outros depósitos além dos créditos provenientes da empregadora. Argumenta que a proteção prevista no art. 649, IV, do CPC, relativa à impenhorabilidade de salários, impediria a penhora judicial, mas não afastaria a possibilidade de o titular dispor voluntariamente de sua remuneração para quitar obrigações contratualmente assumidas. Argumenta que a limitação de 30% da remuneração seria aplicável apenas aos empréstimos consignados, nos quais o desconto ocorre diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário e os contratos discutidos teriam sido pagos mediante débito autorizado em conta corrente, razão pela qual não poderiam ser submetidos, nem mesmo por analogia, ao limite próprio dos empréstimos consignados. Menciona que a limitação judicial das prestações provocaria o prolongamento do prazo contratual e poderia gerar novos encargos para a autora, comprometendo o equilíbrio inicialmente ajustado. Afirma que não pode ser responsabilizado pelo conjunto de empréstimos contraídos pela autora perante instituições financeiras diversas. Defende que a autora teria se endividado deliberadamente e que a alegação posterior de superendividamento não poderia ser utilizada para afastar o cumprimento das obrigações. Sustenta, ainda, que a autora possuiria renda suficiente para honrar os contratos e preservar sua subsistência, não estando caracterizado comprometimento do mínimo existencial. Quanto aos juros remuneratórios, sustenta que as taxas contratadas eram compatíveis com a média de mercado vigente à época da contratação, conforme dados do Banco Central. No tocante à capitalização de juros, defende sua legalidade. Afirma que os contratos foram celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente convertida na MP nº 2.170-36/2001, que admite a capitalização em periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada. Acrescenta que, por se tratar de cédula de crédito bancário, também incidiria o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que autorizaria a capitalização diária ou mensal. Assevera que a capitalização foi expressamente prevista nos contratos, inclusive porque as taxas anuais efetivas seriam superiores ao duodécuplo das taxas nominais mensais. Quanto aos encargos de mora, afirma que adotou prática compatível com a orientação do STJ, aplicando, durante o período de inadimplemento, os juros remuneratórios previstos para a normalidade contratual, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Sustenta que tais encargos observariam o art. 52, § 1º, do CDC, as Súmulas 285 e 379 do STJ e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Defende também a legitimidade da cobrança dos juros remuneratórios durante a mora, argumentando que o inadimplemento não poderia beneficiar o mutuário, que deixaria de remunerar o capital disponibilizado e poderia utilizar os recursos em outras aplicações. Em relação à repetição do indébito, o réu sustenta que as cobranças foram realizadas de acordo com a legislação e com a jurisprudência predominante. Afirma não ter havido cobrança indevida nem conduta de má-fé que pudesse justificar a restituição de valores, especialmente em dobro. Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Acompanham a contestação, os documentos a fls. 164/332. Termo de Sessão de Mediação (fls. 361), informando que a requerente não compareceu ao ato. Regularmente citado, o BANCO CETELEM S.A apresenta contestação a fls. 367/374. Inicialmente, o réu afirma que não teria condições de cumprir a liminar na forma pretendida, pois a autora não possui empréstimo bancário com o Cetelem, mas apenas dívida decorrente de cartão de crédito. Sustenta que o débito se originou de compras realizadas pela própria consumidora e que a limitação de descontos a 30% seria aplicável apenas a empréstimos consignados, não alcançando obrigações decorrentes de utilização de cartão de crédito. Relata que a autora possuía dois cartões vinculados à instituição, destacando o cartão nº 5256310000514615, emitido pela loja Submarino em 05/07/2013, cujo débito foi inicialmente renegociado mediante pagamento de entrada de R$ 589,17 e mais 17 parcelas do mesmo valor e, como a dívida não teria sido integralmente quitada, houve nova renegociação em 03/11/2014, com entrada de R$ 570,00 e 23 parcelas de R$ 453,00. Expõe que a autora teria pago apenas quatro parcelas desse segundo acordo, entrando novamente em inadimplemento. Afirma que o contrato foi analisado e considerado regular, não tendo sido identificada qualquer irregularidade na contratação ou na cobrança. Sustenta que a autora pretende aplicar aos débitos de cartão de crédito uma limitação própria dos empréstimos bancários consignados, o que seria juridicamente inadequado e materialmente impossível de ser implementado pelo Cetelem. Esclarece que, durante o pagamento do acordo, o cartão permanece bloqueado até a quitação da última parcela e que a autora permanece com restrição em seu nome em razão do inadimplemento. Sustenta ter agido no exercício regular de direito ao realizar a cobrança do débito vencido e não pago. Pontua que não haveria nexo causal entre sua conduta e eventual dano suportado pela autora. Atribui a responsabilidade exclusivamente à consumidora, que teria dado causa à cobrança ao deixar de cumprir as parcelas do acordo. Invoca o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor não responde quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, alegando a regularidade da contratação, a exigibilidade do débito, a impossibilidade de limitação da dívida de cartão de crédito ao percentual de 30% da remuneração e a legitimidade das medidas de cobrança e eventual negativação. Acompanham a contestação, os documentos a fls. 375/410. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 570), a parte autora requer a produção de prova pericial contábil (fls. 580/581) e o terceiro réu informa que não possui outras provas a produzir (fls. 587). Decisão saneadora (fls. 598/599), ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial contábil. Após diversos requerimentos do perito para apresentação de documentos pelas partes, sem êxito, o mesmo foi questionado acerca da possibilidade de realização da perícia com os documentos constantes nos autos (fls. 1157/1158). Manifestação do perito (fls. 1167), informando que a documentação acostada aos autos não permite a realização do labor pericial. Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia deve ser solucionada a partir dos documentos efetivamente juntados aos autos, considerados em conjunto com as manifestações das partes e os demais elementos regularmente incorporados ao processo. Convém ressaltar que a cognição judicial não se limita às conclusões que poderiam resultar de uma perícia não realizada, mas abrange os contratos, extratos, comprovantes, demonstrativos e demais documentos que foram efetivamente apresentados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei n.º 8078/90, visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora e os réus no de fornecedores de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido Diploma Legal. A autora alega que os débitos decorrentes dos contratos celebrados com as instituições financeiras comprometem parcela substancial de sua remuneração e requer a limitação dos descontos, além da revisão dos encargos e a restituição de eventual indébito. Os réus, por sua vez, defenderam a regularidade das contratações, a validade dos débitos em conta corrente e a ausência de abusividade dos juros e encargos. A prova pericial contábil foi determinada precisamente para verificar, a partir dos contratos, extratos e demais documentos das operações, a composição das dívidas, as taxas efetivamente aplicadas, a existência de capitalização, os encargos incidentes e o percentual dos descontos em relação à renda da autora. Todavia, os réus, embora detentores ou responsáveis pela guarda dos documentos contratuais e registros das operações, não apresentaram integralmente o material solicitado, inviabilizando a realização da perícia. A não apresentação injustificada de documento ou coisa cuja exibição foi determinada, autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio desse elemento, conforme art. 400 do CPC. Contudo, a consequência deve ser aplicada de forma relativa e específica, alcançando os fatos que dependiam dos documentos não exibidos, sem dispensar a apreciação do conjunto probatório. Com efeito, a ausência dos documentos não pode beneficiar os réus nem impedir o julgamento da controvérsia, presumindo-se verdadeiras, nos limites do que seria objeto da perícia, as alegações da autora quanto à composição dos débitos e ao comprometimento de sua renda, desde que compatíveis com os extratos e demais documentos já juntados. A autorização contratual para débito em conta corrente, por si só, não torna automaticamente ilícita a cobrança, porém deve ser observada a ocorrência de superendividamento e a necessidade de preservação do mínimo existencial, com a consequente possibilidade de limitação dos descontos quando demonstrado comprometimento excessivo da remuneração. No caso concreto, a prova documental indicada nos autos, somada à ausência de apresentação integral dos documentos necessários pelos réus, evidencia que os descontos e pagamentos relativos às operações do Banco Itaú e do Banco Santander alcançaram patamar incompatível com a preservação da subsistência da autora, impondo-se a limitação ao patamar de 30% de seus vencimentos. Destaco que a limitação não implica perdão ou redução do débito, mas apenas readequação da forma de pagamento, com recálculo do saldo devedor na forma desta sentença e manutenção apenas dos encargos efetivamente admitidos. Com relação ao Banco Cetelem, verifica-se que a obrigação de pagamento decorre de compras realizadas pela autora mediante cartão de crédito e de posterior renegociação, não de empréstimo com desconto em folha ou de mútuo pago por débito automático sobre remuneração. Dessa forma, não há como impor ao réu a limitação própria dos descontos de empréstimos, sem prejuízo da exigibilidade da dívida e da possibilidade de revisão de encargos especificamente comprovados como abusivos. No caso em comento, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para o recálculo, uma vez que as instituições financeiras, embora intimadas, não apresentaram os contratos e impediram a identificação da taxa efetivamente pactuada. A ausência do instrumento contratual não pode favorecer os réus que tinham o dever de conservá-lo e apresentá-lo, sobretudo quando a perícia contábil deixou de ser realizada por sua própria omissão. Nos contratos do Banco Itaú e do Banco Santander que não foram apresentados, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à taxa média de mercado da respectiva modalidade e época da contratação, conforme os dados oficiais do Banco Central, a serem identificados e aplicados em liquidação de sentença. A providência não representa adoção automática da média como teto em contrato comprovado, mas consequência da impossibilidade de aferir a taxa pactuada, imputável aos réus, e da aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. Diversamente, o contrato Itaú nº 103126049-8 foi apresentado nos autos e contém previsão de juros remuneratórios de 3,60% ao mês, com capitalização mensal expressamente autorizada, mediante a adoção do sistema de amortização contratado. Portanto, a existência de anatocismo não decorre de cobrança presumida, mas de pactuação contratual expressa. Para contratos bancários celebrados após 31/03/2000, a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1351357/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170/2001. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE n. 898.108-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). Conforme a série histórica SGS 25464 do Banco Central, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado em maio de 2014 era de 5,43% ao mês. Como a taxa remuneratória contratada é inferior à média de mercado do período, não há fundamento para sua substituição ou limitação à taxa média, devendo ser preservadas a taxa remuneratória de 3,60% ao mês e a capitalização mensal expressamente pactuada. Quanto aos encargos incidentes no inadimplemento, deve ser expurgada a cumulação dos juros remuneratórios com juros moratórios, multa moratória, comissão de permanência ou qualquer outro encargo de mesma natureza. A cobrança conjunta de juros remuneratórios, juros de mora e multa, conforme prevista para o contrato Itaú nº 103126049-8, deve ser afastada no recálculo, mantendo-se, para o período de inadimplemento, apenas os encargos moratórios, sem cumulação indevida. O IOF de R$ 1.150,27 e o seguro de R$ 3.088,44 integram os componentes financeiros da contratação e não constituem, por si sós, encargos moratórios. Sua inclusão no custo da operação não autoriza concluir pela cumulação indevida de encargos durante a inadimplência, sem prova específica da forma de cobrança. O mesmo raciocínio se aplica à taxa média do mercado, comissão de permanência e demais encargos contratuais nos demais contratos não apresentados pelos réus. A falta dos documentos pelos réus autoriza a presunção quanto aos fatos que dependiam da documentação não exibida, mas não permite fixar, sem suporte técnico, novos índices ou declarar a nulidade de todas as cláusulas indistintamente. Eventual recálculo deverá observar os parâmetros legais, com abatimento dos valores já pagos. Por fim, a cobrança de débito vencido e a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo não são ilícitas quando baseadas em obrigação existente, vencida e exigível. No caso do Cetelem, não demonstrada a irregularidade da dívida decorrente do cartão de crédito, não há fundamento para impedir a cobrança ou reconhecer dano moral apenas pela existência da restrição. Quanto aos demais réus, a manutenção das cobranças deverá observar a limitação ora estabelecida, sendo vedada a negativação fundada exclusivamente em valores exigidos em desconformidade com este julgamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o Banco Itaú Unibanco S/A e o Banco Santander S/A limitem o conjunto dos descontos ou débitos incidentes sobre a remuneração líquida da autora, relativos às operações discutidas nestes autos, ao percentual de 30%, excluídos os descontos obrigatórios; b) DETERMINAR que os valores eventualmente descontados acima desse limite sejam imputados ao saldo devedor ou restituídos de forma simples, mediante apuração em liquidação, vedada a cobrança em duplicidade; c) RECONHECER que a limitação prevista no item anterior não alcança, nos termos desta sentença, a dívida mantida com o Cetelem Brasil decorrente de compras realizadas por cartão de crédito, sem prejuízo da observância dos encargos legalmente exigíveis; d) DETERMINAR, nos contratos do Banco Itaú e do Banco Santander não apresentados pelos respectivos réus, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da modalidade e da época de cada contratação, conforme dados oficiais do Banco Central, observada a taxa mais favorável à autora quando aplicável; devendo ainda ser afastada a cumulação dos juros remuneratórios com encargos moratórios e promover o abatimento dos valores pagos, vedada a cobrança em duplicidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, considerando os extratos e comprovantes de pagamentos disponíveis; e) DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar cobranças ou promover negativação com base em valores que estejam em desconformidade com a limitação estabelecida nesta sentença, sem impedir a cobrança do saldo efetivamente devido após o recálculo. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais, na razão de 50% para a autora e 50% para os réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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