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0013564-68.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013564-68.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ALDENICE OLIVEIRA SANTOS, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONCESSÃO POSTERIOR DE OUTRA APOSENTADORIA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA NOVA. EFICÁCIA DO DIREITO RECONHECIDO NA PRÓPRIA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013564-68.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ALDENICE OLIVEIRA SANTOS, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013564-68.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ALDENICE OLIVEIRA SANTOS, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de ação em que a parte autora pretende conferir eficácia ao reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria por idade, objeto do NB 41/201.402.062-5, com efeitos a partir de 04/11/2021, data da interposição do recurso ordinário administrativo. No curso da tramitação administrativa do primeiro requerimento, foi concedida ao segurado outra aposentadoria por idade, NB 41/221.580.488-7, com DIB em 22/12/2023. Posteriormente, o recurso administrativo referente ao primeiro benefício foi julgado favoravelmente, reconhecendo-se o direito à aposentadoria por idade urbana a partir da data de protocolo daquele recurso. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício NB 41/201.402.062-5, com DIB em 04/11/2021 e DCB em 15/06/2024, data do óbito do segurado, mediante pagamento das parcelas vencidas, com desconto dos valores já percebidos por meio do NB 41/221.580.488-7. O INSS recorre sustentando, em síntese, a impossibilidade de retroação da DIB, ao argumento de que a matéria fática necessária ao reconhecimento do direito não teria sido adequadamente apresentada por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Invoca o Tema 350 do STF e, subsidiariamente, o Tema 1.124 do STJ. Argumenta, ainda, que a pretensão implicaria renúncia ao benefício posteriormente concedido, em afronta à irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias. O recurso não merece provimento. Inicialmente, é necessário delimitar adequadamente a controvérsia. Não se está diante de hipótese típica de retroação judicial da DIB de benefício posteriormente concedido, tampouco de reconhecimento judicial originário de direito que tenha sido demonstrado apenas mediante provas produzidas após o encerramento do primeiro processo administrativo. Conforme informação prestada pelo próprio INSS nos autos (id 15330287, fls. 8), existe "acórdão recursal provido parcialmente para concessão de aposentadoria por idade urbana ao autor, a partir da data do protocolo do recurso ordinário (04/11/2021)". Portanto, foi a própria Administração Previdenciária, em decisão proferida no processo administrativo originário, que reconheceu o direito do segurado ao benefício desde 04/11/2021. A peculiaridade reside no fato de que, enquanto ainda pendente de julgamento o recurso administrativo relativo ao NB 41/201.402.062-5, o segurado formulou novo requerimento, que resultou na concessão da aposentadoria por idade NB 41/221.580.488-7, com DIB em 22/12/2023. O reconhecimento posterior do direito no primeiro processo administrativo, contudo, não pode ser privado de seus efeitos pelo simples fato de a demora na apreciação do recurso ter levado o segurado, nesse intervalo, a formular novo requerimento para obtenção da prestação previdenciária. Por essa razão, não procede a argumentação recursal fundada no Tema 350 do STF. Não se está reconhecendo judicialmente matéria fática que jamais tenha sido submetida ao INSS. Ao contrário, houve pronunciamento administrativo definitivo e favorável ao segurado no próprio procedimento originário, reconhecendo expressamente o seu direito à aposentadoria por idade a partir de 04/11/2021. Pela mesma razão, não incide o Tema 1.124 do STJ. A controvérsia submetida ao referido representativo diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Essa não é a situação dos autos. O Poder Judiciário não está reconhecendo o direito ao benefício com fundamento em prova nova, tampouco substituindo o INSS na apreciação originária dos requisitos previdenciários. O próprio INSS, por intermédio de seu órgão recursal, reconheceu administrativamente o direito à aposentadoria e fixou seus efeitos a partir de 04/11/2021. A tutela jurisdicional limita-se, nesse ponto, a assegurar eficácia concreta à decisão administrativa favorável ao segurado. Em outras palavras, a sentença não promove propriamente uma retroação judicial da DIB, mas determina que seja observado o termo inicial do direito tal como reconhecido definitivamente pela própria Administração. Não há, portanto, identidade entre a questão discutida nestes autos e aquela objeto do Tema 1.124 do STJ. Também não se configura hipótese de desaposentação. Esta pressupõe a renúncia a aposentadoria regularmente concedida com a finalidade de obtenção de outro benefício mediante aproveitamento de situação contributiva posterior. No caso concreto, inexiste pretensão de utilização de contribuições posteriores à aposentadoria para formação de novo direito previdenciário. Desse modo, a sentença deve ser mantida. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013564-68.2024.4.05.8200 RECORRENTE: ALDENICE OLIVEIRA SANTOS, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima expendidos. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sem custas processuais.

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