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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0013563-40.2023.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto
Órgão Julgador:4ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PODE SER DEMONSTRADA AO LONGO DEMANDA. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de inexistência de contrato de compra e venda firmado em nome do autor e da deficiência de legibilidade do instrumento contratual juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a ausência de contrato regularmente assinado ou a deficiência de sua legibilidade caracteriza inépcia da petição inicial ou ausência de documento indispensável à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indeferimento da petição inicial possui caráter excepcional e somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando efetivamente configurada a inépcia da inicial ou a ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo. 3.2. A petição inicial atende aos requisitos legais quando expõe de forma clara os fatos, a causa de pedir, os pedidos e identifica a controvérsia, permitindo o pleno exercício do contraditório, ainda que a prova documental inicial seja passível de questionamento. 3.3. A ausência de assinatura do autor no contrato ou a deficiência de sua legibilidade não demonstra, por si só, a inexistência da relação jurídica alegada, constituindo tema relacionado ao mérito e que pode ser demonstrado no curso do processo. 3.4. O ordenamento jurídico não exige contrato escrito como forma exclusiva de demonstração da existência do negócio jurídico, admitindo todos os meios de prova moralmente legítimos para comprovação dos fatos constitutivos do direito. 3.5. A eventual fragilidade da prova documental inicial não se confunde com inépcia da petição inicial, podendo conduzir, ao final da instrução, à improcedência do pedido, mas não à extinção prematura do processo. 3.6. Os princípios da primazia da resolução do mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da ampla instrução impõem o prosseguimento da demanda sempre que a pretensão estiver suficientemente delineada, reservando a análise da suficiência probatória ao julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo Provido Tese de julgamento: A ausência de contrato regularmente assinado ou a deficiência de sua legibilidade não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial quando a causa de pedir e os pedidos estiverem suficientemente delimitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 330, I, 369, 370 e 485, I; CC, arts. 107 e 212. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001831-91.2024.8.16.0173, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 20.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0042074-11.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 17.11.2025.