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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0013559-32.2025.8.16.0194 Processo: 0013559-32.2025.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$2.914.788,12 Embargante(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA BATAVO NORDESTE LTDA representado(a) por DEOMAR LIMA DE SOUSA, ALEX BARTH Embargado(s): MATTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Vistos e examinados Sequencial 30652 (autos principais: 28123) 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Cooperativa Agropecuária Batavo Nordeste Ltda. em face de Mattos Sociedade de Advogados, nos quais a embargante suscita, em síntese, a nulidade e inexigibilidade do título executivo, questionando a validade formal do contrato de honorários advocatícios que ampara a execução, a regularidade das cessões de crédito, a ocorrência do fato gerador dos honorários de êxito, a exigibilidade das anuidades cobradas e a liquidez do crédito exequendo. A parte embargada, por sua vez, sustenta a validade do contrato, a regularidade das cessões, a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a exigibilidade integral dos valores executados. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) verificar a validade formal do contrato de honorários advocatícios que embasa a execução, inclusive no que se refere à regularidade da representação da cooperativa por ocasião de sua celebração; b) verificar a regularidade das cessões de crédito noticiadas pela parte exequente e a consequente legitimidade ativa da embargada para promover a execução; c) apurar se ocorreu o fato gerador contratualmente previsto para incidência dos honorários de êxito, especialmente se a renegociação celebrada junto ao Banco do Nordeste enquadra-se na hipótese prevista no instrumento contratual; d) verificar a exigibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2020 e 2021, diante da controvérsia acerca da continuidade ou não da prestação dos serviços advocatícios; e) verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito objeto da execução. 3. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras ordinárias de distribuição previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte embargada/exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (i) a validade e regularidade formal do contrato de honorários advocatícios que embasa a execução; (ii) a regularidade das cessões de crédito alegadas e sua legitimidade para promover a cobrança; (iii) a efetiva ocorrência do fato gerador previsto contratualmente para incidência dos honorários de êxito; (iv) a prestação dos serviços advocatícios cuja remuneração é postulada, inclusive em relação às anuidades cobradas; e (v) a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo. Por sua vez, incumbe à parte embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela exequente, especialmente a alegada nulidade ou irregularidade do instrumento contratual, eventual descumprimento das formalidades estatutárias para sua celebração, a inexistência do fato gerador dos honorários de êxito, a inexigibilidade das anuidades reclamadas, a ausência de ciência acerca das cessões de crédito e quaisquer outras circunstâncias aptas a afastar, modificar ou extinguir a obrigação executada. 5. Quanto às provas requeridas, verifica-se que a controvérsia instaurada é predominantemente documental, encontrando-se os fatos controvertidos diretamente relacionados à interpretação do contrato, à regularidade de sua formação, aos documentos societários da cooperativa, às cessões de crédito, aos atos de renegociação perante o Banco do Nordeste e aos elementos constantes de outros processos judiciais mencionados pelas partes. Nesse contexto, reputo suficiente, para o deslinde da controvérsia, a produção de prova documental, inclusive documental superveniente e prova emprestada. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, promoverem a juntada de eventual documentação complementar que reputem pertinente aos pontos controvertidos ora fixados. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícias requeridas, porquanto as questões controvertidas podem ser adequadamente esclarecidas mediante análise do acervo documental já existente e daqueles que ainda venham a ser juntados aos autos, mostrando-se as demais provas desnecessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta