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0013559-30.2014.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0013559-30.2014.8.11.0041 AUTOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: JOSE RIBAMAR GOMES DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do cumprimento de sentença promovido por JOSÉ RIBAMAR GOMES (Id. 85130068, fls. 5/9). O cerne da impugnação do INSS cinge-se ao excesso de execução, admitindo, contudo, como devido e incontroverso o montante originário de R$ 212.094,51 (data-base em 08/2013), desmembrado em R$ 202.089,75 a favor do segurado e R$ 10.004,76 a título de verba honorária sucumbencial (Id. 85130068, fls. 11 e 15). Em decisões pregressas (Id. 124510139, Id. 190772969 e Id. 206047924), restou deferida a expedição de ofício requisitório em relação à parcela incontroversa da dívida, determinando-se, em paralelo, a realização de perícia contábil para dirimir a quantia controvertida, ante a reiterada impossibilidade técnica declarada pela Contadoria Judicial (Id. 85130068, fl. 38; Id. 205321265). Conforme certidão exarada pela Secretaria (Id. 215938605), constatou-se que a expedição dos instrumentos requisitórios ainda pende de efetivação. Na sequência, o embargado atravessou as petições de Id. 229018936, Id. 244182373 e Id. 244182379, oportunidade em que: (i) noticiou a ausência de manifestação do perito nomeado (MDC Auditoria e Perícias); (ii) apresentou memória discriminada e atualizada dos valores incontroversos via SISCALC (Id. 244182380 e Id. 244182381), com aplicação dos consectários legais de regência (Tema 810/STF e EC nº 113/2021); (iii) postulou a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a verba honorária e de Precatório para o crédito do exequente, com a anotação da prioridade constitucional prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por contar o credor com mais de 74 (setenta e quatro) anos de idade e tratar-se de verba alimentar; (iv) juntou o contrato social de sociedade individual de advocacia (Id. 244182375) e o instrumento contratual de honorários (Id. 244182376), requerendo a expedição do requisitório respectivo em favor da pessoa jurídica. É o breve relato. Decido. 1. Da execução da parcela incontroversa (art. 535, § 4º, do CPC) A execução provisória ou definitiva de montante incontroverso contra a Fazenda Pública encontra expressa autorização legal no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Ademais, a matéria é pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, inexistindo óbice à expedição autônoma e imediata de precatório ou RPV do valor reconhecido pela própria autarquia devedora, porquanto imune a superveniente modificação em prejuízo da entidade pública. Assim, com vistas a conferir efetividade e celeridade à tutela jurisdicional que já se arrasta por longo período, impõe-se sanar a inércia cartorária certificada no Id. 215938605 e dar cumprimento imediato às determinações de Id. 124510139 e Id. 190772969. 2. Da forma de requisição, preferência constitucional e verba honorária Conforme demonstrado nas planilhas acostadas (Id. 244182380 e Id. 244182381): · Crédito Principal (José Ribamar Gomes): Corresponde ao montante histórico admitido pelo devedor, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Demonstrada a condição de pessoa idosa (nascido em 28/08/1953, contando com mais de 70 anos) aliada à natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário, defere-se a aplicação da preferência constitucional insculpida no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, devendo o Precatório ser expedido com a respectiva anotação para pagamento prioritário da parcela superpreferencial (equivalente a até o triplo da RPV federal), e o saldo remanescente na ordem cronológica geral. · Honorários Advocatícios: Por consubstanciar verba autônoma de titularidade dos patronos (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante 47 do STF), cujo montante atualizado enquadra-se no teto da Requisição de Pequeno Valor federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001), autoriza-se a expedição de RPV própria. Havendo requerimento e juntada dos atos constitutivos da sociedade unipessoal de advocacia devidamente registrada perante a OAB (Id. 244182375), o requisitório deve ser expedido em favor de VALDECIR CALÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.632.218/0001-52, nos moldes do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (EAOAB) e art. 85, § 15, do CPC. 3. Do Prosseguimento Quanto ao Valor Controvertido (Perícia Contábil) Verifica-se que a empresa nomeada para a perícia (MDC Auditoria e Perícias - Id. 206047924) ainda não se manifestou quanto à aceitação do encargo e proposta de honorários (Id. 229018936). O embargado já ofertou assistente técnico e quesitos no Id. 208907185. Desta feita, conceder-se-á prazo improrrogável para que o perito atenda à intimação judicial, sob pena de imediata destituição e substituição. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria Unificada que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova o cadastramento e a expedição dos competentes ofícios requisitórios relativos à parcela incontroversa admitida pela autarquia e atualizada nos autos: a) PRECATÓRIO em favor do exequente JOSÉ RIBAMAR GOMES (CPF correto: 079.498.471-15), com o destaque da preferência constitucional por idade e natureza alimentar (art. 100, § 2º, CF/88), nos moldes do cálculo de Id. 244182380; b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de VALDECIR CALÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 26.632.218/0001-52), consoante o cálculo de Id. 244182381 e documentação de Id. 244182375. Expedidos os requisitórios, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para ciência no prazo legal, bem como para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), caso ainda não o tenha feito. INTIME-SE com urgência o perito nomeado, MDC Auditoria e Perícias (Id. 206047924), por e-mail e telefone funcionais certificados nos autos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente sua manifestação formal de aceite e respectiva proposta de honorários periciais, sob pena de destituição imediata e nomeação de perito substituto. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. Cumpra-se com prioridade. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito

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