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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013556-19.2010.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A APELADO: ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO SUCEDIDO: ITAU SEGUROS S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ITAU SEGUROS S/A: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO - SP131561 RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ITAÚ SEGUROS S.A. em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face da ABSA CARGO AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. e da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, visando à condenação solidária das corrés ao pagamento do montante de R$ 53.493,84, a título de reparação material por indenização securitária suportada em decorrência de avarias em mercadorias eletrônicas importadas por empresa segurada. A r. sentença julgou a pretensão improcedente nos seguintes termos: "Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido, e, conseqüentemente, resolvo o mérito do processo, com base na norma contida no artigo 269, I do Código de Processo Civil, restando condenada a autora a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, a ser dividido em iguais proporções entre as corrés, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei." Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a transportadora aérea e a depositária aeroportuária respondem objetivamente pelo descumprimento de obrigações de resultado relativas à integridade da mercadoria transportada e custodiada. Alega que a carga foi desembarcada com avarias atestadas formalmente pela INFRAERO no sistema SISCOMEX-MANTRA, fato que comprova o inadimplemento contratual por parte da ABSA CARGO e a presunção legal de sua responsabilidade. Argumenta que a INFRAERO é corresponsável pelas avarias ou por seu agravamento no recinto alfandegado, à luz da teoria da carga dinâmica da prova. Afirma a desnecessidade de vistoria aduaneira oficial, a validade da vistoria para a qual as rés foram devidamente notificadas e a inaplicabilidade de qualquer regime de indenização tarifada (Convenções de Varsóvia/Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica), por incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor e o primado da integral reparação dos danos decorrente do art. 5º da Constituição da República. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados na origem (ID 88841526, pg. 94). Com as contrarrazões vieram os autos a este E. Tribunal. A apelada ABSA informou a celebração de acordo extrajudicial com a autora apelante, razão pela qual foi determinada a intimação da recorrente para se manifestar quanto à manutenção do seu interesse recursal (IDs 153673331, 155416553 e 157138727). Com isso, compareceu aos autos CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., informando ser sucessora da seguradora apelante, ratificando a tratativa noticiada, bem como reiterando o respectivo interesse recursal, exclusivamente em face da INFRAERO (ID 158211148). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Da responsabilidade civil da INFRAERO Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, o ordenamento nacional adota a teoria do risco administrativo, na forma preconizada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. Eis a redação do artigo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Anote-se que a responsabilidade civil estatal é objetiva mesmo nos casos omissivos, consoante ao definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, que definiu o Tema 592/STF: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". Eis a ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841.526, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, PUBLIC. 01/08/2016) Em sintonia com a Corte Suprema, eis o julgado desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. UNIÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO IMPROVIDAS. - O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. - A União Federal, por outro lado, também possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versam sobre acidente de trânsito em rodovias federais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1718201/PE, AgInt no REsp 1627869/PB, REsp 1625384/PE). - Quanto à denunciação à lide de empresa contratada para a execução de obras na rodovia, ao contrário do que sustenta o DNIT, esta não é obrigatória. Jurisprudência do STJ. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A prova dos autos demonstra que o acidente ocorreu devido às más condições da rodovia, consoante o boletim de ocorrência juntado aos autos e as fotografias do local. - A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu também por conta da omissão dos réus. Ademais, não há prova de culpa recíproca. - Com relação ao valor da indenização, o valor a ser ressarcido à autora deve ser o valor total gasto com os reparos no veículo assegurado, ou seja, R$ 177.936,20 (cento e setenta e sete mil novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), conforme reconhecido pela r. sentença, o qual deve ser mantido, descontando-se dessa quantia eventual numerário recebido a título de Seguro Obrigatório (DPVAT). - Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. (Apelação Cível n. 5036693-71.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgado em 20/02/2024, DJe em 29/02/2024) A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) constitui-se como empresa pública federal, criada pela Lei n. 5.862/1972, dotada de personalidade jurídica de direito privado delegatária de serviço público, nos termos dos artigos 1º da Lei n. 5.862/1972 e do artigo 21, XII, "c", da Constituição da República, e, portanto, passível de ser responsabilizada pelos danos causados a terceiros, mediante a aplicação da teoria do risco administrativo. Dentre as atribuições da INFRAERO instituídas pela Lei n. 5.862/1972, consoante redação vigente à época dos fatos, verifica-se que cabe a ela administrar e operar a infraestrutura aeroportuária, em especial a superintendência técnica e operacional das respectivas unidades, inclusive a promoção e a coordenação, junto aos demais órgãos, das medidas necessárias à instalação e a permanência dos serviços de segurança, polícia e alfândega nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as, tudo para que sejam fielmente executadas. (...) Art 2º A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária que lhe for atribuída pelo Ministério da Aeronáutica. § 1º A INFRAERO exercerá suas atribuições diretamente ou através de subsidiárias. § 2º O Ministério da Aeronáutica estabelecerá um programa de transferência, por etapas, dos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, que passarão à esfera de competência da INFRAERO ou de suas subsidiárias. § 3º As atividades executivas da INFRAERO bem como de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada. Art 3º Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO: I - superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária; II - criar agências, escritórios ou dependência em todo o território nacional; III - gerir a participação acionária do Governo Federal nas suas empresas subsidiárias; IV - promover a captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infra-estrutura aeroportuária; V - preparar orçamentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidiárias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administração, manutenção e novos investimentos, e encaminhá-los ao Ministério da Aeronáutica, para justificar a utilização de recursos do Fundo Aeroviário; VI - representar o Governo Federal nos atos, contratos e convênios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Ministério da Aeronáutica, com os Estados da Federação, Territórios Federais, Municípios e entidades públicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior; VII - promover a constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportuária cuja complexidade exigir administração descentralizada; VIII - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos às suas atividades; IX - executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços de interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais; X - celebrar contratos e convênios com órgãos da Administração Direta e Indireta do Ministério da Aeronáutica, para prestação de serviços técnicos especializados; XI - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário às suas atividades; XII - promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas; XIII - promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade. (...) Cabe destacar, nesse sentido, que a mera ausência de contrato de depósito das mercadorias importadas não afasta, de per si, a responsabilidade da INFRAERO por eventuais avarias ocorridas em suas respectivas áreas de atuação. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA SEGURADORA. INFRAERO. AVARIA DE MERCADORIA QUANDO DO TRANSPORTE REALIZADO PELA INFRAERO NO INTERIOR DAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO. 1. A ação regressiva ora proposta encontra fundamento no artigo 934 do Código Civil, que assegura o ressarcimento àquele que pagar o dano causado por outrem. 2. A INFRAERO é empresa pública federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72, possuindo personalidade jurídica de direito privado, com capital da União e patrimônio próprio, tendo por finalidade precípua a administração da infraestrutura aeroportuária, atividade de evidente interesse público, enquadrando-se, portanto, na previsão contida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, podendo ser responsabilizada civilmente de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por seus agentes no exercício da atividade administrativa, assegurado o direito de regresso contra o responsável, no caso de dolo ou culpa.Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo prejuízo causado ao particular. 3. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo prejuízo causado ao particular. 4. Colhe-se dos autos que a empresa Fujitsu do Brasil Ltda. importou do Japão equipamentos de informática e, quando da chegada ao Brasil, por ocasião da movimentação da carga, o preposto da INFRAERO, ao operar a empilhadeira, derrubou a mercadoria, danificando um dos equipamentos importados. A importadora possuía cobertura securitária contratada junto à autora, nos termos da apólice constante às fls. 13/19. 5. A ocorrência dos fatos e a responsabilidade da ré no evento danoso encontram-se evidenciadas nos documentos que instruíram a inicial, consubstanciados na vistoria realizada no equipamento quando ainda se encontrava no armazém alfandegado - EADI (fls. 33/42), bem como no documento emitido pela Polar Air Cargo - empresa área transportadora - relatando o ocorrido, afirmando que, durante o manuseio dos volumes do "setor recebimento" para o "setor trânsito TC-4" pelo operador da empilhadeira da Infraero, este derrubou um dos volumes, e continuou empurrando-o do local de armazenamento até a área do trânsito (TC-4), conforme relato da empresa de segurança Orbital contratada pela transportadora para controle das cargas (fls. 243). 6. As avarias na mercadoria estão demonstradas nos laudos técnicos de fls. 43/46 e 61/63, os quais, apesar de terem sido produzidos sem o acompanhamento da INFRAERO, não restaram expressamente impugnados em contestação. 7. Inequívoca a responsabilidade da INFRAERO, na qualidade de administradora do Aeroporto, pelo prejuízo causado por funcionário de empresa por ela contratada, a qual vem corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, demonstrando, à saciedade, que a avaria na mercadoria ocorreu quando do transporte realizado por funcionário da INFRAERO, entre a área de armazenagem e o TC-04. 8. Inconteste, portanto, ter o evento danoso ocorrido em decorrência de ato de funcionário subordinado à INFRAERO. A ré finca-se no argumento de que as mercadorias não lhe teriam sido entregues para depósito, pois não se tratava de hipótese de armazenagem, mas sim de trânsito imediato (TC-4); contudo, a movimentação de carga no interior dos recintos alfandegados assemelha-se ao depósito, porquanto as mercadorias são confiadas à INFRAERO, a qual possui o dever de zelar pela integridade dos bens entregues à sua guarda, esta aperfeiçoada quando do recebimento para movimentação entre o desembarque da aeronave e o recinto alfandegado, bem entre este e a entrega para saída final da zona aeroportuária, atividades estas de sua competência exclusiva. 9. Consigno ter o infortúnio ocorrido durante o transporte interno realizado pela INFRAERO, de forma a restar afastada a assertiva de que a responsabilidade pela avaria seria da Receita Federal, a quem alega estar prestando apenas o "favor" em movimentar a carga. Não se trata de mero favor, mas sim de atividade vinculada, de competência exclusiva da INFRAERO, inerentes às suas obrigações enquanto empresa pública constituída com a finalidade específica de implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária. 10. Saliento que a ausência de vistoria oficial por parte da INFRAERO não a exime do dever de indenizar, quando devidamente comprovado nos autos os fatos ocorridos, bem assim o nexo causal entre a sua conduta e o dano causado à importadora. Aliás, devido à notoriedade da ocorrência dos fatos e da responsabilidade da INFRAERO decorrente do ato de seu funcionário, a vistoria oficial serviria apenas para evidenciar a culpa da empresa pública, desinteressante, portanto, para a ré; o prejuízo, na realidade, seria apenas da importadora, a qual teria de aguardar a realização do ato para somente após proceder à liberação, atrasando seus compromissos comerciais. Assim, se optou por liberar as mercadorias antes da realização da vistoria oficial, estava ciente de seu dever posterior de provar que a avaria ocorreu por responsabilidade da INFRAERO, o que efetivamente logrou fazer nestes autos. 11. A autora demonstra, outrossim, o efetivo pagamento pelo dano causado pela INFRAERO à segurada, precedido da vistoria de sinistro, fato que autoriza o seu ressarcimento, nos termos do artigo 934 do Código Civil 12. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1624223 - 0005274-26.2009.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 05/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2013) Da sub-rogação da seguradora A empresa seguradora que pagar ao segurado um dano acontecido ao bem objeto do contrato firmado entre eles, fica sub-rogada em todos os direitos e ações contra terceiros, até o limite do contrato de seguro. É isso o que preconiza o artigo 728 do Código Comercial, instituído pela Lei n. 556/1850: Art. 728 - Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará subrogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores. No mesmo sentido, estabelece o Código Civil, in verbis: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. (...) Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. (...) Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Ainda, o assunto foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal nos termos do verbete da Súmula 188/STF, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Acerca do tema, a c. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.092.308/SP, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, firmou a seguinte tese jurídica atrelada ao Tema 1282/STJ: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Extrai-se, do entendimento paradigmático, que, apesar da sub-rogação transferir todos os direitos de natureza material, as prerrogativas de natureza eminentemente processuais decorrentes de condições personalíssimas do credor originário não se transferem. Diante desse panorama, avanço na análise do caso concreto. No caso em análise, verifica-se que a presente ação regressiva de ressarcimento foi ajuizada originariamente por ITAÚ SEGUROS S.A., visando ao ressarcimento do montante pago à empresa segurada, sob a tese de responsabilidade objetiva das requeridas pelo dano suportado. Na peça exordial, narrou a parte autora que celebrou contrato de seguro com Dell Computadores do Brasil Ltda. para a cobertura de operação de remessa de componentes eletrônicos destinados à montagem de computadores. Informou, ademais, que o transporte das mercadorias, procedentes do exterior por via aérea até o Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, foi atribuído à corré ABSA, consoante conhecimentos aéreos internacionais de transporte MAWB n. 549.1218.5670 e HAWB n. 5375858279. Aduziu que a carga fora entregue em perfeito estado à transportadora no aeroporto internacional para posterior embarque ao Brasil, bem como que o transporte transcorrera sem notícia de avarias ou intercorrências. Não obstante, por ocasião do desembarque das mercadorias em seu endereço, a segurada constatou avarias nos itens importados, razão pela qual acionou a seguradora apelante, que prontamente providenciou o pagamento da indenização do sinistro no montante de R$ 53.493,84, em 11/03/2009, vinculado à Declaração de Importação n. 08/1567839-2 (ID 88841510, pg. 49/51). Visando à averiguação da situação, a segurada encaminhou carta-protesto à ABSA, na condição de transportadora, convidando-a a participar de vistoria particular conjunta. Não obstante, a requerida não compareceu, correndo a apuração dos prejuízos à sua revelia (ID 88841510, pg. 45). Narrou, ademais, que, por ocasião da chegada da carga ao Brasil, a INFRAERO constatou avarias nas mercadorias, registrando formalmente, dentre outros pontos, a existência de divergência de peso, informação que não corresponderia à realidade fática, por se tratar, em verdade, de hipótese de subtração. Não obstante a constatação das avarias, a empresa pública não adotou outras providências, assumindo a responsabilidade inerente à sua desídia operacional. Em sede de contestação, quanto ao mérito da demanda, a INFRAERO aduziu a sua ausência de responsabilidade pelas avarias detectadas. Inicialmente, argumentou que, por se tratar de tratamento aduaneiro direto e exclusivo perante a Receita Federal (TC-1), bem como em virtude da ausência de qualquer contrato de depósito da carga, não subsistiria responsabilidade da empresa pública quanto às mercadorias, a qual competiria de modo exclusivo à transportadora (ID 88841510, pg. 83). Sustentou, ademais, que as mercadorias desembarcadas no Brasil foram recebidas com inúmeras avarias, sendo, portanto, descabida a alegação de que teriam chegado em perfeito estado de conservação, conforme averiguação registrada nos sistemas da INFRAERO voltados ao controle e à liberação de mercadorias importadas, nos quais se constatou a ocorrência de avarias classificadas como "A - Diferença de peso, C - Amassado, F - Rasgado, G - Refitado, H - Furado; J - Molhado". Destarte, aduziu estar configurada a culpa exclusiva da empresa transportadora, a quem competiria o pagamento da indenização pleiteada (ID 88841510, pgs. 109 e 111). Por sua vez, concluiu o r. Juízo de origem, em síntese, pela ausência de demonstração da responsabilidade das rés, diante da impossibilidade de determinar se as avarias detectadas teriam sido efetivamente causadas durante o transporte aéreo ou no curto período de tempo em que a carga permaneceu no aeroporto brasileiro. Razão pela qual não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) (ID 88841526, pg. 72). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a restituição pretendida pela parte autora não procede. Isso porque, em que pese a existência das avarias apontadas ser incontroversa, resta ausente nos autos a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a atuação da empresa pública e o prejuízo havido, elemento indispensável para viabilizar a sua responsabilização objetiva. Com efeito, conforme bem pontuado pelo r. magistrado de origem, a cadeia de eventos havida até a chegada das mercadorias ao endereço da empresa segurada é nebulosa, não sendo possível aferir se os danos constatados se deram por ocasião do transporte internacional — hipótese em que seria responsável a transportadora — ou no contexto do breve trânsito dos bens no espaço aeroportuário, momento em que seria viável discutir eventual responsabilidade da INFRAERO. De fato, a única averiguação realizada entre a chegada das mercadorias ao Brasil e a sua liberação para transporte até o endereço da importadora foi procedida pela própria INFRAERO, que registrou a existência das avarias detectadas, sugerindo que estas teriam ocorrido por ocasião do transporte internacional. Nesse sentido, cabe destacar que não prospera o fundamento sustentado pela apelante no sentido de que caberia à INFRAERO a demonstração de que os danos não teriam sido causados durante a sua atuação, em razão da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída. Assim o é pois o instituto da responsabilidade objetiva não se confunde com o ônus da prova atribuído à parte autora por força do artigo 373, I, do CPC, à qual, portanto, competia a efetiva demonstração do necessário nexo de causalidade. Outrossim, exigir da empresa pública a comprovação de que não causou as avarias constatadas em sua averiguação aduaneira constitui imposição de prova manifestamente negativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, cabe destacar que a empresa importadora, durante toda a operação de transporte, deixou de efetuar qualquer tipo de averiguação das mercadorias, fazendo-o apenas por ocasião da chegada destas ao seu endereço, o que colaborou diretamente para a incerteza quanto à responsabilidade pelas avarias constatadas. Em caso similar, assim decidiu esta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER, EM REGRESSO, O RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE AVARIAS DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. - Trata-se de ação intentada por Itaú XL Seguros Corporativos S/A em face da INFRAERO, objetivando o ressarcimento de pagamento de prêmio a segurado, em decorrência de prejuízos supostamente ocorridos durante o armazenamento de mercadorias em depósito pela ré. - Por primeiro, destaco que a autora comprovou a existência do seguro compactuado com a empresa "Icatel Telecomunicações Ltda.", beneficiária do seguro, consoante apólice juntada às fls. 21/30. Ademais, há prova do pagamento à segurada no valor de U$ 6.135,56 (seis mil cento e trinta e cinco dólares americanos e cinquenta e seis centavos de dólar), em razão do sinistro (recibo às fls. 78). - A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero é uma empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972. Vinculada à Secretaria de Aviação Civil, a Infraero tem como atribuições implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação aérea, além de prestar consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação e na construção de aeroportos, bem como realizar quaisquer atividades, correlatas ou afins, que lhe forem conferidas pela Secretaria de Aviação Civil. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). - Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017) - O conjunto probatório não é conclusivo pela responsabilidade da ré: a carga foi movimentada diversas vezes, o que dificulta saber, com exatidão, de quem foi a responsabilidade pelas avarias. - As partes envolvidas, no processo de movimentação das mercadorias, consoante apontado pela r. sentença, foram: "(i) transportador Aéreo, (ii) depositário da zona primária de fiscalização, (iii) transportador do trânsito aduaneiro, (iv) depositário da zona secundária de fiscalização e, por fim, (v) transportador do percurso final" (fls. 272, verso). - Ademais, milita a favor da ré, o relato fornecido pelo transportador rodoviário do trânsito aduaneiro (responsável pelo transporte da carga entre a zona primária - aeroporto - e a zona secundária - Embragen), no sentido de que a carga não possuía avarias quando retirada da Infraero (fls. 42), circunstância que evidencia que os danos teriam ocorrido após a saída da mercadoria do aeroporto. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1933895 - 0008637-47.2007.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 10/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2019) Desta feita, diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as avarias constatadas e a atuação da INFRAERO, impõe-se a manutenção da r. sentença de origem, rejeitando-se a responsabilização pretendida pela apelante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AVARIA EM CARGA IMPORTADA POR VIA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SUB-ROGAÇÃO MATERIAL DA SEGURADORA. NÃO SUB-ROGAÇÃO EM PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de transportadora aérea e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. A autora postulou a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.493,84, decorrente do pagamento de indenização securitária por avarias constatadas em carga de componentes eletrônicos importados por empresa segurada. A autora celebrou acordo extrajudicial com a corré transportadora aérea no curso do processo, remanescendo o interesse recursal exclusivamente em relação à INFRAERO. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial por entender não demonstrada a responsabilidade das corrés, haja vista a impossibilidade de aferir se as avarias ocorreram durante o transporte aéreo ou durante a permanência da carga sob a custódia da depositária aeroportuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais protetivas da empresa segurada originária para fins de inversão do ônus probatório; e (ii) definir se restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da INFRAERO na custódia e movimentação da mercadoria e os danos físicos constatados na carga importada, a ensejar o dever de ressarcimento em via regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. O pagamento de indenização por sinistro transfere à seguradora os direitos materiais do credor primitivo, mas não opera a sub-rogação de prerrogativas processuais conferidas por lei ao consumidor ou à vítima originária, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil e a tese do Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça. A imposição de responsabilidade civil objetiva não exonera a demandante do encargo probatório de evidenciar o nexo causal entre o atuar estatal e o dano experimentado, sob pena de indevida exigência de prova negativa pela empresa pública depositária. O conjunto probatório não comprova o momento exato em que os danos materiais foram causados à mercadoria, porquanto a constatação formal e imediata de avarias e de divergência de peso pela INFRAERO ao recepcionar os volumes sugere a verificação de intercorrências anteriores, no transporte aéreo internacional, rompendo a certeza do nexo etiológico imputável à custodiante aeroportuária. Outrossim, cabe destacar que a empresa importadora, durante toda a operação de transporte, deixou de efetuar qualquer tipo de averiguação das mercadorias, fazendo-o apenas por ocasião da chegada destas ao seu endereço, o que colaborou diretamente para a incerteza quanto à responsabilidade pelas avarias constatadas. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Legislação relevante citada: CR/1988, art. 21, XII, "c", art. 37, § 6º; Lei n. 556/1850, art. 728; Lei n. 5.862/1972, art. 1º, art. 2º, art. 3º; Código Civil, art. 346, art. 349, art. 379, art. 934; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, art. 101, I; Código de Processo Civil, art. 46, art. 373, I, arts. 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016 (Tema 592/STF); STF, Súmula 188; STJ, REsp 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025 (Tema 1282/STJ); TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5036693-71.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 20.02.2024; TRF 3ª Região, Terceira Turma, Ap 0005274-26.2009.4.03.6105, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, j. 05.12.2013; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0008637-47.2007.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 10.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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