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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Considerando-se o lapso de tempo decorrido, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu patrono, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, como preceitua o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Art. 485. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se a parte que a sua inércia importará na extinção do processo, nos termos do art. 485, III do mesmo diploma legal
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