Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013546-88.2026.8.17.3130 EXEQUENTE: JARBAS RAMOS ARAUJO, HELENA MARIA RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO(A): AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. SENTENÇA Vistos. JARBAS RAMOS ARAÚJO e HELENA MARIA RIBEIRO ARAÚJO, qualificado e por meio de advogado habilitado, requereu o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, com a qual se busca a efetivação da obrigação de pagar estabelecida no título executivo judicial constituído na Ação Renovatória de Locação nº 0007636-85.2023.8.17.3130, que também tramitou perante a 1ª Vara Cível de Petrolina/PE e no bojo do a parte requerida foi condenada ao pagamento de quantia certa. É o breve relatório. Passo ao julgamento. O cumprimento de sentença constitui fase subsequente do processo de conhecimento no qual ocorreu a condenação da parte requerida ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Como se trata de mera fase processual e não de processo autônomo, mostra-se desnecessária a instauração deste procedimento. Com efeito, o cumprimento da sentença deve ser pleiteado nos mesmos autos em que ocorreu a formação do título executivo judicial, em virtude do sincretismo processual. Em se tratando de processos que tramitaram em meio físico na fase de conhecimento, por outro lado, o respectivo cumprimento de sentença deve ser pleiteado por meio eletrônico, via Sistema PJE, cujo uso é obrigatório no Poder Judiciário de Pernambuco, hipótese na qual ocorrerá a deflagração de procedimento autônomo (Instrução Normativa nº 13, de 25/05/2016, do TJPE). No entanto, no caso em exame, o Procedimento Comum que originou o título executivo judicial (NPU 0007636-85.2023.8.17.3130) tramita em meio eletrônico desde a sua propositura, de modo que não há motivo que justifique a apresentação do cumprimento de sentença como procedimento autônomo, também por meio do Sistema PJE. Diante de tais razões, este cumprimento de sentença intentado de forma autônoma, e não como fase subsequente à certificação do direito no processo de conhecimento que originou o título executivo judicial, deve ser extinto por ausência de interesse de agir (necessidade e adequação), com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, uma vez que deram causa à indevida instauração de procedimento autônomo de cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois incabíveis. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria do Juízo/Distribuição a elaboração do cálculo e emissão do DARJ relativo ao recolhimento das despesas processuais, nos termos estabelecidos anteriormente. Em seguida, intime-se a parte requerente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a quitação do DARJ. Certificado o decurso do prazo sem a demonstração da quitação do DARJ, em se tratando de valor igual ou superior a R$ 4.000,00m dê-se vista dos autos à Procuradoria do Estado de Pernambuco, facultando-lhe requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em se tratando de valor inferior a R$ 4.000,00, oficie-se ao Comitê Gestor de Arrecadação doo TJPE, informando-lhe o valor do débito e a identificação civil do respectivo devedor. O expediente deverá ser instruído com cópias da sentença e/ou acórdão, da certidão de trânsito em julgado e da certidão da Contadoria. Após cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito