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0013545-90.2026.5.15.0000

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0013545-90.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DEBORA DE MELO CINTRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO nº 0013545-90.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: DEBORA DE MELO CINTRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FRANCA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DEBORA DE MELO CINTRA, com as razões de fls. 2/8, contra a r. decisão prolatada pelo Excelentíssimo Juiz EDUARDO SOUZA BRAGA, em exercício na 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA, nos autos da reclamação trabalhista 0011674-77.2026.5.15.0015, movida contra MUNICÍPIO DE FRANCA, para alegar, em suma, que sofreu violação a direito líquido e certo, ao ser indeferida medida liminar para redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, em razão da necessidade de prestar assistência direta e contínua à sua filha de 5 anos, portadora de necessidades especiais, em decorrência de surdez profunda bilateral (CID H90.3),associada a quadro de estrabismo convergente. Aduz que a documentação médica acostada aos autos comprova que a menor necessita de acompanhamento médico contínuo, terapias multidisciplinares e preparação para a realização de implante coclear, circunstâncias que demandam a presença constante da genitora para assegurar a continuidade do tratamento e o pleno atendimento às necessidades de saúde de sua filha e de seu desenvolvimento. Aponta que o terceiro interessado indeferiu o requerimento administrativo envolvendo a redução de jornada e, diante da urgência do quadro clínico, tornou-se imperativo o ajuizamento da reclamação trabalhista, com o requerimento da tutela cautelar. Discorre que o indeferimento da liminar pela autoridade coatora não pode prevalecer, uma vez que os laudos e atestados médicos, associados ao risco da demora na entrega da prestação jurisdicional, autorizam a concessão da tutela antecipada, independentemente, do estabelecimento do contraditório, ferindo direito líquido e certo assegurado na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral (RE 1.237.867). Neste cenário, afirma estarem atendidos os requisitos do art. 300/CPC, de modo a requerer a concessão de tutela antecipada para "... determinar ao Município de Franca a redução da jornada de trabalho da Impetrante em 50% (cinquenta por cento), sem redução remuneratória e sem necessidade de compensação, até o julgamento definitivo da reclamação trabalhista originária" (confira-se fl. 6 - negritei) e, ao final, a confirmação da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.817,52 (quarenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), juntando os documentos de fls. 9/43. Por meio da decisão de fls. 46/59, foi DEFERIDA a pretensão liminar postulada neste writ. A autoridade coatora, embora, comunicada (fls. 89/90), não prestou informações. O terceiro interessado manifestou-se às fls. 93/104, arguindo a incompetência material desta Justiça Especializada e, no mérito, a denegação da segurança, sucessivamente, requer que a redução da jornada seja razoavelmente fixada em 25% (vinte e cinco por cento). Manifestação do Ministério Público do Trabalho opinando pela concessão da segurança (fls. 106/109). É o relatório. Fundamentação 1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA PELO TERCEIRO INTERESSADO EM CONTRARRAZÕES - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA 1143, DO E. STF O terceiro interessado, em sua manifestação, argui a incompetência material desta Justiça Especializada, ao fundamento de que a redução da jornada de trabalho trata-se de matéria, eminentemente, administrativa, vinculada à gestão de pessoas, de modo a atrair a incidência da tese firmada em torno do Tema 1143/STF. Pois bem. O E. STF, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), fixou tese de que compete à Justiça Comum julgar demanda entre servidores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza administrativa, in verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (negritei). Como se vê, a ilação que se extrai do Tema acima, é que a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, ocorre quando figurar no polo passivo da demanda, "o poder público" e estiver sendo pleiteada "parcela de natureza administrativa", sendo, estes, os dois requisitos essenciais para se declarar a incompetência desta Justiça Especializada para julgar ação ajuizada por servidor celetista (negritei). 1.1 - DA ABRANGÊNCIA DA FRASE "PODER PÚBLICO" No caso, conforme inteligência que se extrai dos arts. 1º, 37, "caput", e 114, inciso I, da Carta Magna, 41 e inciso III, do CC, não há nenhuma dúvida de que o terceiro interessado, Município de Franca, trata-se de ente de direito público interno da administração pública direta, restando analisar a natureza jurídica da parcela objeto da ação mandamental, o que se fará, a seguir. 1.2 - DA NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO ENVOLVENDO A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (ITEM "C" DO ROL DOS PEDIDOS EXORDIAIS - FL. 7) O art. 114, I, da Constituição Federal, estabelece competir à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta dos três níveis federativos, o que é renovado no inciso IV do mesmo artigo, que se reporta às ações de indenização por dano moral ou patrimonial, também, fulcradas na relação de trabalho (negritei). O E. STF nos autos do RE 1.288.440/SP (Relator: Ministro Roberto Barroso), ao estabelecer que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", reafirmou que a causa de pedir e o pedido definem a competência material do órgão jurisdicional, devendo ser apreciadas pela Justiça do Trabalho as ações que se fundamentam na legislação trabalhista, não sendo esta, a toda evidência, a hipótese dos autos (negritei). No caso dos autos, a causa de pedir e os pedidos constantes da Petição inicial, não atrai o precedente formado a partir do julgamento do RE 1.288.440/SP, por ausência de aderência estrita do objeto desta ação ao conteúdo daquela decisão pretoriana, porquanto, a pretensão alusiva à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para que a impetrante possa prestar os cuidados a sua filha portadora de necessidades especiais, por certo, envolve obrigação patronal relacionada à duração da jornada de trabalho, tipicamente, trabalhista, pois, prevista, primariamente, na legislação trabalhista constitucional (art. 7º) e infraconstitucional (Capítulo II, da CLT), sendo que o fato de elas estarem, eventualmente, previstas na legislação federal ou local, não as transmuda em matéria administrativa, assinalando que não se deve confundir competência legislativa com competência jurisdicional. (negritei e destaquei) O E. STF, ao qual, "precipuamente, a guarda da Constituição" (art. 102, "caput", da CF), ao estabelecer, no Tema 1.143, "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", não pretendeu, por óbvio, atribuir aos entes federados o poder absoluto para, mediante inclusão, em suas leis locais esparsas, esvaziar o art. 114, inciso I, da Carta Magna, que constitui à Justiça do Trabalho, como juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da CF) para "processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", pelo contrário, buscou-se tirar da Justiça Especializada as ações nas quais se pleiteiam parcelas, tipicamente, administrativas, deixando com a Justiça do Trabalho, as ações, nas quais se postulam parcelas, tipicamente, trabalhistas, mesmo que estejam, também, previstas nas leis locais, atribuindo máxima eficácia aos arts. 92, incisos II-A e IV e 111/116 da Carta Magna, conforme obtempera J. J. Gomes Canotilho e Jorge Miranda, afirmando que "...a interpretação das normas constitucionais exige que a uma norma constitucional seja atribuído o sentido que maior eficácia que lhe conceda (Canotilho), sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade (Jorge Miranda)", (STF - Pleno - Adin. 1.096-4 - Medida Liminar - Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 22 set. 1995, p. 30.589, citado em ALEXANDRE DE MORAIS, "in" Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 6ª Edição, atualizada até a EC 52/06, p. 249 - negritei), e, ainda, buscando a incidência do princípio da concordância prática da Constituição (que mantém íntima relação como o princípio da unidade da Constituição), segundo o qual, nas palavras de Konrad Hesse, "os bens jurídicos constitucionalmente, protegidos devem ser coordenados de tal modo que, na solução do problema, todos eles tenham preservada sua identidade. Onde ocorram colisões não se deve, através de uma precipitada "ponderação de bens" ou, inclusive, de uma abstrata "ponderação de valores, realizar um dos bens em sacrifício do outro. Pelo contrário, o princípio da unidade da Constituição exige um trabalho de "otimização": faz-se necessário estabelecer os limites de ambos os bens a fim de que os dois alcancem uma efetividade ótima" (citado em Temas Fundamentais do direito constitucional. Textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos, Gilmar Ferreira Mendes e Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 113-114 - negritei), aliás, no Tema 1.143 do E. STF, afirma-se que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" e não que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela" prevista em lei estadual ou municipal, mesmo porque se assim fosse, "data venia", seria confundir competência legislativa e competência jurisdicional, lembrando que leis, sejam elas federais, estaduais ou municipais, não podem afastar, direta ou indiretamente, o juiz natural, competente para julgar as causas decorrentes da relação de trabalho (arts. 5º, incisos XXVII, LIII e LIV e 92, incisos II-A e IV e 111/116 da CF - negritei). Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação, prosseguindo-se na análise do cabimento e mérito do mandado de segurança. 2 - DO CABIMENTO O mandado de segurança, neste caso, é cabível, pois, não decorrido o prazo decadencial, já que a decisão originária foi proferida em 28/05/2026 (cf. fls. 28/29) e a presente ação foi proposta em 23/06/2026, havendo subsunção à hipótese do item II da Súmula 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio" (negritei). Cuida-se, aqui, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, retratada na jurisprudência ora transcrita, no sentido de autorizar o manejo do "mandamus" em face de decisão que resolve pedido de tutela provisória incidental, antes da prolação de sentença de mérito, pela ausência de recurso específico para sua impugnação, à luz do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. Nessa hipótese específica, portanto, que constitui o caso dos autos, o mandado de segurança assume feição de recurso, na medida em que o direito líquido e certo que se pode extrair, de plano, nessa situação é o de a parte impugnar a decisão do pedido de tutela provisória incidental, de forma imediata, em especial se essa decisão tiver potencial de infligir prejuízo sobre seu patrimônio jurídico. Admito a impetração, portanto. 3 - DO MÉRITO Repriso, neste azo, a motivação já exarada em sede de análise da liminar, à luz do quanto já expendido com base na prova pré-constituída e à míngua de elementos diversos extraídos dos autos em cognição exauriente, vejamos: A decisão ora objurgada, cuja cópia consta dos autos, conforme fls. 28/ 29, tem o seguinte teor, "in verbis": "I. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a reclamante, Diretora de Escola, pretende a redução de sua jornada de trabalho em 50% (de 40h para 20h semanais), sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação. Alega a necessidade de acompanhar sua filha menor, Manuela, portadora de surdez profunda bilateral e estrabismo convergente, que demandam terapias multidisciplinares intensas e acompanhamento médico constante. Analiso. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora a reclamante tenha juntado documentação médica indicando enfermidades relevantes e a necessidade de acompanhamento e tratamento contínuos, o deferimento de uma redução drástica na carga horária (50%) demanda a prévia formação do contraditório. Ademais, constatado nos autos que pedido já foi indeferido na esfera administrativa, reforça-se a necessidade de análise mais aprofundada do conjunto probatório após a apresentação da defesa. Portanto, indefiro, por ora, o pleito de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de novo exame da matéria após a apresentação de defesa e eventual produção de prova técnica. Intimem-se.". Pois bem, o mandado de segurança é uma importante garantia constitucional, consolidado ao longo da história moderna do direito visando a proteção de direitos individuais e coletivos, assentando-se na Constituição Federal para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (inciso LXIX do art. 5º). De fato, o "writ" constitui-se numa via estreita, principalmente, quando tem em mira uma decisão judicial, cuja presunção de legitimidade é deveras maior, de forma que a ilegalidade ou o abuso de poder devam ser demonstrados com maior robustez. A análise do mandado de segurança, contudo, para além disso, pressupõe cognição sumária, não comportando dilação probatória, de modo que não se adentrará no mérito da causa, sob pena de se incorrer em prejulgamento da matéria, limitando-se, portanto, a análise, à verificação de eventual ilegalidade ou abusividade que tenha sido cometida pela autoridade apontada como coatora, fazendo-se necessário aferir, cumulativamente, a presença de "... fundamento relevante e ..." se "... do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida..." (art. 7º, inciso III, da Lei 12016/2009 - negritei). Após detida apreciação dos autos, tenho que razão acompanha a impetrante, em sua pretensão liminar. Colhe-se dos autos que a impetrante é empregada pública celetista e exerce a função de Diretora de Escola, com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 16h00, com 1h00 de intervalo intrajornada, com carga semanal de 40h00 (quarenta horas), conforme se infere do documento de fl. 43. Verifica-se, ainda, que a impetrante é mãe de filha portadora de surdez profunda, associada a quadro de estrabismo convergente, nascida em 14/02/2021, de modo a ser considerada pessoa portadora de deficiência moderada, conforme Laudo de Avaliação de Pessoa com Deficiência de fls. 33/38, emitido pelo IMESC, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, havendo avaliação de que "O quadro é passível de melhora com as terapias e a cirurgia de implante cloclear" (fl. 38) e que para tanto é "Importante ainda declarar a necessidade de rotinas médicas constantes e de terapias múltiplas para melhor adequação da situação clínica e ganho de autonomia"(fl. 37), sem prejuízo do esclarecimento pericial no sentido de que são necessárias "Consultas Médicas com Otorrinolaringologista, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudióloga (3x semana) e Aulas de Libra" (vide fl. 35), além de ficar assente a imprescindibilidade de " acompanhamento frequente para segurança e bem-estar" da menor impúbere ( confira-se fl. 35), o que, também, é corroborado pelo relatório médico emitido pelo Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, ao mencionar que diante da perda auditiva a "PACIENTE DEVE TER AUXÍLIO DA MÃE PARA TERAPIAS"(vide fl. 32 - negritei). Mencionada avaliação médica está em sintonia com o disposto na Lei 13.146/2015, ao dispor que: "Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023)." (negritei). Portanto, constatada a deficiência da filha da impetrante, não cabe restringir o direito a horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem obrigatoriedade de compensação de horários, conforme estabelece o art. 98, §2º da Lei 8.112/1990, ao prever que "Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário." (negritei) e, ademais, para não pairar qualquer dúvida quanto à questão em liça, o STF fixou tese jurídica (Tema 1097), com repercussão geral, ampliando os efeitos do art. 98, § 2° e §3° da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, estendendo o direito à redução de jornada de trabalho, sem redução de remuneração e compensação de horário, também, a eles, caso tenham filho ou dependente com deficiência, como, inclusive, vem decidindo a mais alta Corte Trabalhista a respeito do tema: "RECURSO DE REVISTA - EMPREGADA PÚBLICA DA EBSERH - TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO - FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTICIPLINARES - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DA MÃE SEM A OBRIGATORIEDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VALOR FUNDANTE DA REPÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Trata-se de postulação de redução em 50% da jornada de trabalho de 40 horas semanais de emprega pública da EBSERH, mãe de criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista (CID F 84.0). 2. A Corte Regional, embora tenha consignado que "restou incontroverso nos autos que a filha da reclamante é portadora de transtorno do espectro autista (CID F 84.0), necessitando-se, pois, de cuidados permanentes e intensivos", concluiu pela improcedência da pretensão da autora. 3. Anote-se que a Constituição da República do Brasil, no seu art. 227, caput, assegura o princípio da prioridade absoluta, cujo objetivo é a proteção integral das crianças e dos adolescentes, em todos os seus matizes. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente, adotou no art. 4º o princípio da prioridade absoluta na proteção das crianças e adolescentes, pois preceitua que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. 5. Destaca-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi aprovada pelo Congresso Nacional, na forma do art. 5º, § 3º, Constituição Federal, cuja redação preceitua que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 6. Com efeito, trata-se do primeiro tratado internacional que versa sobre direitos humanos a ostentar força normativa de emenda constitucional. Assim, consagrou-se a relevância do tema, objeto da controvérsia, na ordem constitucional brasileira, na seara dos direitos fundamentais, como concretização do valor fundante da República, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, elencado no art. 1º, III, da Constituição Cidadã. 7. Destaca-se, ainda, que a dignidade da pessoa humana, por se tratar de um conjunto de princípios e valores, cuja função é de garantir que cada cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado Democrático de Direito, mediante o cumprimento de direitos e deveres - os quais envolvem as condições necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna -, irradia seus efeitos sobre todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente, na proteção absoluta da criança e do adolescente. 8. O art. 98, § § 2 º e 3 º, da Lei nº 8.112/90, estabelece que será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem assim que são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 9. A Lei nº 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista equiparou a pessoa com transtorno do espectro autista com pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais e elenca os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. 10. Portanto, na acepção ampla de constitucionalização do Direito Administrativo, a utilização da analogia a fim de realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 11. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, proferiu decisão no Tema 1097, com repercussão geral, e fixou tese sobre a ampliação dos efeitos do art. 98, § 2° e §3° da Lei 8.112/1990 aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência. 12. Com efeito, sabe-se que quando o ente público municipal não conta com estatuto próprio, a jurisprudência desta Corte entende que a relação é trabalhista, ou seja, os empregados são regidos pelas normas previstas na CLT. Assim, o fato da reclamante ser empregada pública da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com seu contrato de trabalho regido pela CLT, não é óbice para aplicação por analogia do art. 98, § 2° e § 3°, da lei nº 8.112/1990. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1432-47.2019.5.22.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023 - destaquei - negritei)". Outrossim, a redução dos salários é inadmissível, considerando a presunção de gastos com tratamentos médicos e especializados dos quais necessita a filha da impetrante, portadora de deficiência, outrossim, ainda a respeito da redução proporcional dos salários, é inarredável concluir que medida nesse sentido representará limitação ao primado constitucional da proteção da família, da criança, do adolescente e do jovem (Capítulo VII do Título VIII - DA ORDEM SOCIAL), por força da redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010 ao art. 227, da CF/88, "in verbis": "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação." (negritei). No mesmo diapasão, conclui-se da leitura dos arts. 8º e 28, da Lei 13.146/2015, "in verbis": "Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (...) Art. 28.Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento; XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. § 1ºÀs instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações."(negritei). Logo, a impetrante, empregada pública celetista, mãe de filha que preenche os critérios legais para enquadramento na condição especial de deficiente, em cognição sumária e estrita da via mandamental, está amparada pela tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.097, de observância obrigatória (art. 985, I e II, do CPC); Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 (Decreto 186/2008 e Decreto 6.949/2009); Lei 13.146/2015, arts. 8º e 28; e Lei 8.112/1991, art. 98, não havendo se invocar afronta ao art. 5º, II, da CF/88 ou aos princípios que regem à Administração Pública, à luz da própria Carta Maior, arts. 1º, III e 227, "caput" e incisos. Dessarte, por restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo matriz, nos termos do art. 300/CPC, tenho por atendidos os pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, com o que ratifico a liminar concedida nestes autos, para conceder, em definitivo, A SEGURANÇA, julgando procedente a ação mandamental, de modo a determinar, na reclamação trabalhista 0011674-77.2026.5.15.0015, em trâmite na 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA, que o município reclamado, ora terceiro interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a redução da jornada de trabalho da impetrante, no importe de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e sem obrigação de compensação de horários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),além de incidência "... nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência... sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis" (arts. 536, §§ 1º e 537, "caput", do CPC/2015 e 26, da lei 12.016/2009 - negritei), nos termos da motivação, prevalecendo esta decisão até o julgamento do mérito ou ulterior deliberação, seja na presente ação, seja na reclamação trabalhista, cenário no qual fica rechaçada a pretensão de rearbitramento da redução da jornada para 25% (vinte e cinco por cento), nos moldes propugnados pelo terceiro interessado, com base no Decreto Municipal 8.536/2005, a uma, porque referido normativo não veio aos autos, sendo certo que, tratando-se de prova pré-constituída, pertencia-lhe o ônus de provar o teor e vigência da legislação municipal (art. 376/CPC), a duas, porque não demonstrou a inviabilidade concreta da redução no importe já deferido, não havendo mais nada a ser analisado na estreita via da ação mandamental. 4 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência (fl. 10), em conformidade com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, Lei 7.115/1983, Súmula 463, item I, do C. TST, tese de observância obrigatória (1.039/CPC), proferida pelo Tribunal Pleno deste E. TRT, nos autos do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, e tese firmada pelo C. TST no IRR 21, concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido reputar cabível a ação mandamental impetrada por DEBORA DE MELO CINTRA e, no mérito, julgá-la, PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA, para que o município reclamado, ora terceiro interessado, na reclamação trabalhista 0011674-77.2026.5.15.0015, em trâmite na 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a redução da jornada de trabalho da impetrante, no importe de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e sem obrigação de compensação de horários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),além de incidência"... nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência...sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis" (arts. 536, §§ 1º e 537, "caput", do CPC/2015 e 26, da lei 12.016/2009 - negritei), nos moldes da fundamentação, além de conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo indevidas custas processuais, face à procedência da pretensão ora deduzida, determinando-se seja dada ciência à autoridade coatora e, após, nada mais havendo, o arquivamento dos autos. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. FABIO BUENO DE AGUIAR 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação por maioria. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Com a devida vênia, concederia a Segurança em amplitude menor. Tenho para mim que 30% da jornada, poderia satisfazer e não onerar tanto a Municipalidade. Evidentemente que, a pretensão seria acolhida em exame sumário, sem que, ao longo do processo matriz, pudesse ser albergada em maior extensão, sobretudo levando-se em consideração os fundamentos declinados pela autoridade coatora." Ressalvou entendimento o Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Assinatura JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA DE MELO CINTRA

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