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0013545-18.2012.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0013545-18.2012.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Helena Aparecida Gonçalves Pereira - Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por S. G. F. (falecido em 04/09/2009) e P. P. G. F. (falecida em 25/06/2010), ajuizada por H. A. G. P., representada por defensor dativo nomeado pelo convênio DPE/OAB (fls. 01/04 e fls. 11/14). Constata-se que a partilha foi inicialmente homologada por sentença em 05/11/2019 (fl. 118), com trânsito em julgado certificado em 06/12/2019 (fl. 120), ensejando a expedição do formal de partilha (fls. 121/122 e fls. 150/155). Apresentado o título perante a serventia registral competente, o Oficial do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Campinas emitiu Nota de Devolução (fls. 165/166), recusando o registro com esteio no princípio da continuidade registral e da especialidade objetiva, ante a necessidade de individualização dos planos sucessivos de partilha e a ausência de domínio formal dos inventariados na matrícula imobiliária. A inventariante manifestou-se a fls. 172/174 (e plano de fls. 175/176) e, posteriormente, a fls. 182/185, noticiando nova devolução registral sob o protocolo nº 823603 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 182/185). Sustentou que o imóvel lote nº 46 da quadra "R" do loteamento Jardim Novo Maracanã, objeto da Matrícula nº 14.005 do 3º Registro de Imóveis de Campinas, permanece registrado em nome de MAHIL IMÓVEIS LTDA. (fls. 182/183). Informou que a serventia extrajudicial apontou que os autores da herança figuram como cessionários em cadeia de contratos particulares não registrados, exigindo: 1) o compromisso de compra e venda originário; 2) eventuais instrumentos intermediários; 3) todas as cessões sucessivas; 4) instrumento comprobatório da aquisição pelos inventariados; e 5) demais documentos necessários à regularização do trato sucessivo (fls. 183/184). Ao final, postulou: a) a retificação material e aditamento dos planos de partilha com espeque no artigo 656 do Código de Processo Civil; b) a verificação pelo cartório judicial dos instrumentos de cessão constantes dos autos e a concessão de prazo para apresentação de eventuais faltantes; c) a expedição de novo formal de partilha com as peças necessárias; e d) subsidiariamente, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para esclarecimentos ou determinação de registro (fls. 184/185). Vieram os autos conclusos para análise das referidas petições. E RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Da Possibilidade de Emenda e Retificação da Partilha A teor do artigo 656 do Código de Processo Civil, a partilha judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário quando constatada a existência de erro de fato na descrição dos bens ou inexatidões materiais. Na espécie, a pretensão deduzida a fls. 172/174, 175/176 e 182/185 não visa à alteração substancial da cota hereditária ou à modificação dos herdeiros contemplados, mas sim à estrita correção da qualificação jurídica e descritiva do bem transmitido, adequando o formal de partilha aos postulados da especialidade objetiva e da continuidade registral, positivados na Lei de Registros Públicos. Da Natureza Jurídica do Acervo: Direitos Possessórios e Aquisitivos versus Titularidade Registral O cerne da devolução pelo Registro de Imóveis reside na circunstância de que os autores da herança não ostentam o domínio registrado do lote nº 46, quadra "R", Jardim Novo Maracanã, cadastrado na Matrícula nº 14.005 do 3º CRI de Campinas, cujo domínio formal figura em nome de terceira pessoa jurídica, MAHIL IMÓVEIS LTDA. (fls. 182/183). Conforme a regra do artigo 1.245, "caput" e § 1º, do Código Civil, a transmissão inter vivos da propriedade imobiliária aperfeiçoa-se unicamente mediante o respectivo registro do título no Registro de Imóveis competente, permanecendo o alienante como titular de domínio perante terceiros enquanto não levado a efeito o registro translativo. Nesse cenário, cabe assentar que é ônus e obrigação primária e indelegável da parte inventariante e de seu procurador indicar de forma clara, precisa e escorreita todos os bens integrantes do monte partível, na dicção do artigo 620, inciso IV, alínea "g", do Código de Processo Civil. Se os autores da herança não detinham a propriedade tabular definitiva do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis, é vedado partilhar o imóvel como se domínio pleno fosse. Cumpre à inventariante qualificar o acervo exatamente de acordo com sua realidade fática e obrigacional, isto é, declarar que o espólio transmite exclusivamente os direitos aquisitivos, contratuais e possessórios decorrentes dos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e respectivas cessões de direitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a higidez da partilha que recai sobre direitos possessórios e aquisitivos dotados de expressão econômica, condicionando a transmissão à expressa especificação de sua natureza: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite expressamente a partilha de direitos possessórios: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEIS SEM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos em ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário, devido à não apresentação da certidão de matrícula. Os agravantes alegam que o "de cujus" deixou direitos possessórios de imóveis, provados por contratos de compromisso de compra e venda, sem registro. A questão em discussão consiste na possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre imóveis, mesmo na ausência de título de propriedade registrado. Os herdeiros demonstraram a existência de instrumento particular que transmite o direito à compra dos imóveis, o que justifica a partilha dos direitos possessórios. A jurisprudência desta Corte admite a partilha de direitos possessórios, mesmo que ausente título dominial. Dá-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: É possível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis, mesmo sem registro imobiliário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210497-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) Portanto, o plano de partilha deve ser emendado para que figure como objeto da herança unicamente os "direitos decorrentes do compromisso particular de venda e compra e das cessões de direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel", vedando-se a menção direta à titularidade do domínio, a fim de não induzir a erro o fólio real. Dos Instrumentos Contratuais e da Cadeia Dominial Quanto à regularização da cadeia de transmissões exigida pelo Oficial do 3º CRI de Campinas, constata-se que repousam nos autos traslados e procurações públicas (fls. 28 e 31) envolvendo os direitos sobre o lote 46 da quadra 17/R do loteamento Jardim Novo Maracanã. Contudo, compete à inventariante coligir aos autos a integralidade dos contratos particulares constitutivos do trato possessório e aquisitivo (desde a promitente vendedora proprietária registral, passando pelos intermediários, até os falecidos), ou certificar-se de sua juntada completa. Não cabe à serventia judicial suprir dever instrutório que compete privativamente à parte inventariante. Somente após a correta juntada de todos os instrumentos pela inventariante é que o cartório judicial poderá aditar as peças ao formal de partilha. Do Descabimento de Expedição de Ofício Ordenatório ao Cartório de Registro de Imóveis Resta inteiramente indeferido o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para determinar o registro do título. O controle de legalidade e qualificação registral constitui múnus indelegável do Oficial de Registro de Imóveis. Eventual discordância da inventariante em relação às exigências extrajudiciais deve ser deduzida pela via própria do procedimento de suscitação de dúvida perante a Vara de Registros Públicos / Corregedoria Permanente, na forma prevista no artigo 198 da Lei de Registros Públicos. O Juízo do inventário não detém competência para determinar compulsoriamente a prática de ato registral com inobservância da legislação de registros públicos. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de retificação e emenda do plano de partilha formulado a fls. 172/174, fls. 175/176 e fls. 182/185, com fundamento no artigo 656 do Código de Processo Civil; DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo e unificado PLANO DE PARTILHA RETIFICADO, subscrito por todos os interessados ou por defensor com poderes específicos, no qual conste expressamente e de forma discriminada: A indicação clara e precisa de que o objeto partilhado são exclusivamente os DIREITOS POSSESSÓRIOS E AQUISITIVOS oriundos dos instrumentos de compromisso de compra e venda e cessão de direitos sobre o lote nº 46 da Quadra "R" do loteamento Jardim Novo Maracanã, em conformidade com a Matrícula nº 14.005 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, e não o domínio direto do bem, haja vista a titularidade imobiliária figurar em nome de MAHIL IMÓVEIS LTDA.; A individualização sucessiva e autônoma das duas partilhas nos exatos termos determinados na decisão de fls. 167/168 (fls. 141): primeiro a partilha de 50% dos direitos pertencentes ao falecido Sebastião Gonçalves Ferreira (com a exclusão da meação da cônjuge supérstite), e segundo a partilha dos outros 50% dos direitos correspondentes à meação deixada por ocasião do falecimento de Perina Pacheco Gonçalves Ferreira, com os respectivos quinhões pormenorizados; A especialização objetiva completa do bem (área, confrontações, medidas perimetrais, inscrição municipal de IPTU e valor venal atribuído para fins fiscais); INTIME-SE a inventariante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível de todos os instrumentos contratuais da cadeia aquisitiva (compromisso originário da proprietária registral, eventuais cessões intermediárias e instrumento de cessão aos inventariados), caso ainda não estejam integralmente acostados ao feito; INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas com intuito impositivo de registro, cabendo à parte suscitar dúvida registral perante a via própria se discordar das exigências da serventia extrajudicial; Com a juntada do plano retificado e dos documentos aquisitivos, tornem os autos conclusos para homologação da emenda e posterior expedição de novo Formal de Partilha aditado pela serventia judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Hortolândia, 01/09/2026. - ADV: LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP)

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