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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013545-06.2026.8.17.3130 AUTOR(A): MARCOS MACIEL DE AMORIM RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais, por meio da qual o demandante postula a determinação de cobertura, pela operadora ré, de procedimento cirúrgico de coluna cervical, com utilização do material CAVUX Cervical Cage, cuja autorização foi administrativamente negada. Do exame preliminar da petição inicial e da documentação que a acompanha, verifica-se a necessidade de saneamento de vícios sanáveis, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, bem como a adoção de diligências instrutórias que antecedem, necessariamente, qualquer apreciação do pedido liminar. Constata-se, em primeiro lugar, a ausência de comprovante de residência do autor, documento essencial à propositura da ação e à aferição da competência territorial, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. A CNH acostada aos autos não supre tal exigência, porquanto não se presta a comprovar o domicílio atual do demandante. Verifica-se, ademais, que o pedido de gratuidade de justiça, embora amparado na presunção relativa do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não veio acompanhado de qualquer elemento de comprovação da hipossuficiência alegada, circunstância que reclama esclarecimento adicional, notadamente por se tratar o autor de servidor público, condição que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício, mas recomenda a apresentação de documentação mínima, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma. De outra parte, tratando-se de pretensão de cobertura de procedimento cirúrgico e de material (OPME) cuja negativa administrativa se fundou, em parte, na circunstância de a técnica pleiteada não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, incide a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que condiciona a cobertura excepcional fora do rol ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos técnico-jurídicos, e impõe ao juízo, sob pena de nulidade da decisão, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, incisos V e VI, e do artigo 927, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário antes de qualquer apreciação de mérito ou de urgência. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a formação de instrução técnica mínima antes da análise do pedido liminar, notadamente quanto à existência de alternativa terapêutica cirúrgica contemplada no rol para o quadro clínico do autor, à qualidade das evidências científicas atinentes à técnica e ao material pleiteados, e à efetiva urgência do quadro, tendo em vista a divergência já constatada entre o relatório do médico assistente e a classificação administrativa do procedimento como eletivo. Ante o exposto, DETERMINO: I – à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que emende a petição inicial para juntar comprovante de residência atual, legível e expedido em até 90 (noventa) dias, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público, sob pena de indeferimento da inicial quanto a este ponto (art. 321 c/c art. 330, IV, do CPC); II – à parte autora, no mesmo prazo, que apresente documentação mínima de comprovação de renda (contracheque, declaração de imposto de renda ou documento equivalente), para adequada análise do pedido de gratuidade de justiça (art. 99, parágrafo 2º, do CPC); III – à parte autora, no mesmo prazo, que esclareça se o procedimento cirúrgico e o material CAVUX Cervical Cage foram submetidos à Agência Nacional de Saúde Suplementar para fins de avaliação de incorporação ao rol, e, em caso positivo, que junte o respectivo ato administrativo, ou informe que a negativa se restringiu à esfera interna da operadora; IV – à parte autora, no mesmo prazo, que junte comprovante de registro sanitário do material CAVUX Cervical Cage perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); V – a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), ou, na sua ausência nesta Comarca, a profissional ou núcleo técnico com formação em medicina baseada em evidências, para que, no prazo que lhe for administrativamente aplicável, emita parecer técnico sobre: (a) a existência de alternativa terapêutica cirúrgica prevista no rol da ANS adequada ao quadro de pseudoartrose apresentado pelo autor; (b) a qualidade das evidências científicas relativas à eficácia e à segurança da técnica cirúrgica e do material pleiteados, à luz da medicina baseada em evidências de alto grau; e (c) a efetiva urgência ou emergência do quadro clínico descrito nos autos, instruindo o ofício com cópia da petição inicial e dos documentos médicos que a acompanham; VI – suspenso, até a resposta do NATJUS e o cumprimento das diligências acima, o exame do pedido de tutela de urgência, dada a vedação, sob pena de nulidade, à apreciação de pedido de cobertura fora do rol da ANS sem a prévia manifestação técnica exigida pela tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Cumpridas as diligências dos itens I a IV, ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para nova análise, inclusive quanto ao pedido liminar, independentemente de nova conclusão para tal certificação. Intime-se. PETROLINA, 31 de agosto de 2026 MARCOS FRANCO BACELAR Juiz(a) de Direito